GOVERNO DO ESTADO DECRETA ABONO COMPLEMENTAR
Abono burla a lei do piso salarial profissional nacional
Nossa luta pela aplicação correta da lei do piso prossegue
Reajuste do piso deve ser aplicado sobre o salário base, repercutindo em todos os níveis
da carreira, para todos os cargos (PEB I, PEB II, Diretores, Vice-diretores, Coordenadores,
Supervisores, Dirigentes)
O Governador Tarcísio de Freitas publicou o Decreto Nº 67.592
(texto anexo), que dispõe sobre a concessão de abono complementar,
supostamente para cumprimento da Lei federal
11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional.
Ocorre que o abono complementar não cumpre a lei do piso e
sim representa uma burla a essa lei, como ficou patente na ação
judicial referente aos 10.15% de reajuste do piso em 2017, que
vencemos em todas as instâncias. Lamentavelmente, o pagamento
daquele reajuste está bloqueado no Supremo Tribunal
Federal por um recurso extraordinário do Estado, que lutamos
para derrubar.
Piso salarial é base para a valorização do magistério, não
teto. Por isso nossa luta pela aplicação correta do reajuste do
piso salarial profissional nacional prossegue, para que sejam
aplicados os percentuais pendentes a todos os integrantes da
carreira (PEB I, PEB II, Diretores, Vice-diretores, Coordenadores,
Supervisores, Dirigentes), em todos os níveis.
A corrosão do poder de compra dos nossos salários é brutal.
Em 2009, o salário base de PEB I era 37,8% superior ao piso
nacional. Hoje está 44,4% abaixo. O salário base de PEB II era,
em 2009, 59,5% superior ao piso nacional. Hoje está 35,7% abaixo.
O abono complementar não resolve esse problema, pois
não se incorpora ao salário base e não incide sobre quaisquer
vantagens.
Assim, é fundamental a presença de todas e todos à manifestação
do Dia Nacional de Lutas pela aplicação correta do
reajuste do piso nacional, pela revogação da reforma do ensino
médio, pelo cumprimento das APDs fora da escola, pela
devolução dos valores descontados dos aposentados, pela
estabilidade de categoria F aos professores da categoria O e
concurso público para 100 mil vagas, classificação por tempo
de serviço, cursos e concursos e demais reivindicações: 22 de
março, 17 horas, no MASP.
DECRETO Nº 67.582, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos
servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao
estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no artigo 5° da Lei Federal n° 1.738, de 16 de julho de 2008,
que trata da atualização do piso salarial profissional nacional
do magistério público da educação básica, Decreta:
Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor
da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do
Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo
1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018,
quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado
for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica, e corresponderá à
sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere
o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem
enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I - Professor Educação Básica
I - Jornada Completa de Trabalho Docente:
a) Faixa 1 - Nível I a VIII;
b) Faixa 2 - Nível I a VIII;
c) Faixa 3 - Nível I a VIII;
d) Faixa 4 - Nível I a VI;
e) Faixa 5 - Nível I a IV;
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Secretaria de Comunicação
f) Faixa 6 - Nível I a II.
II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de
Trabalho Docente:
a) Faixa 1 - Nível I a VIII;
b) Faixa 2 - Nível I a VII;
c) Faixa 3 - Nível I a V;
d) Faixa 4 - Nível I a III;
e) Faixa 5 - Nível I.
III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) Faixa 1 - Nível I a VIII;
b) Faixa 2 - Nível I a VIII;
c) Faixa 3 - Nível I a VIII;
d) Faixa 4 - Nível I a VIII;
e) Faixa 5 - Nível I a VIII;
f) Faixa 6 - Nível I a VII;
g) Faixa 7 - Nível I a V;
h) Faixa 8 - Nível I a III.
Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado
aos docentes para que o somatório do valor da Faixa
e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à
jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I - R$ 4.420,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e
trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho
Docente;
II - R$ 3.315,27 (três mil, trezentos e quinze reais, e vinte
sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho
Docente;
III - R$ 2.652,21 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois
reais, e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
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Secretaria de Comunicação
IV - R$ 1.326,10 (um mil, trezentos e vinte e seis reais, e dez
centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos
avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 2° - O valor do abono complementar a que se refere o
artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do
cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo
do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4° - O disposto neste decreto aplica-se:
I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos
contratados, na correspondência das cargas horárias que
efetivamente venham a cumprir;
II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela
paridade de remuneração.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste
decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da
Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder Secretário da Educação
Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2023.

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