20/03/2023

APEOESP: Cadê o reajuste do piso nacional. E só abono? Resposta será nas ruas no dia 22/3 ás 17 hs no MASP



GOVERNO DO ESTADO DECRETA ABONO COMPLEMENTAR

Abono burla a lei do piso salarial profissional nacional

Nossa luta pela aplicação correta da lei do piso prossegue

Reajuste do piso deve ser aplicado sobre o salário base, repercutindo em todos os níveis

da carreira, para todos os cargos (PEB I, PEB II, Diretores, Vice-diretores, Coordenadores,

Supervisores, Dirigentes)

 O Governador Tarcísio de Freitas publicou o Decreto Nº 67.592

(texto anexo), que dispõe sobre a concessão de abono complementar,

supostamente para cumprimento da Lei federal

11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional.

Ocorre que o abono complementar não cumpre a lei do piso e

sim representa uma burla a essa lei, como ficou patente na ação

judicial referente aos 10.15% de reajuste do piso em 2017, que

vencemos em todas as instâncias. Lamentavelmente, o pagamento

daquele reajuste está bloqueado no Supremo Tribunal

Federal por um recurso extraordinário do Estado, que lutamos

para derrubar.

Piso salarial é base para a valorização do magistério, não

teto. Por isso nossa luta pela aplicação correta do reajuste do

piso salarial profissional nacional prossegue, para que sejam

aplicados os percentuais pendentes a todos os integrantes da

carreira (PEB I, PEB II, Diretores, Vice-diretores, Coordenadores,

Supervisores, Dirigentes), em todos os níveis.

A corrosão do poder de compra dos nossos salários é brutal.

Em 2009, o salário base de PEB I era 37,8% superior ao piso

nacional. Hoje está 44,4% abaixo. O salário base de PEB II era,

em 2009, 59,5% superior ao piso nacional. Hoje está 35,7% abaixo.

O abono complementar não resolve esse problema, pois

não se incorpora ao salário base e não incide sobre quaisquer

vantagens.

Assim, é fundamental a presença de todas e todos à manifestação

do Dia Nacional de Lutas pela aplicação correta do

reajuste do piso nacional, pela revogação da reforma do ensino

médio, pelo cumprimento das APDs fora da escola, pela

devolução dos valores descontados dos aposentados, pela

estabilidade de categoria F aos professores da categoria O e

concurso público para 100 mil vagas, classificação por tempo

de serviço, cursos e concursos e demais reivindicações: 22 de

março, 17 horas, no MASP.

DECRETO Nº 67.582, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos

servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao

estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto

no artigo 5° da Lei Federal n° 1.738, de 16 de julho de 2008,

que trata da atualização do piso salarial profissional nacional

do magistério público da educação básica, Decreta:

Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor

da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do

Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo

1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018,

quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado

for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do

magistério público da educação básica, e corresponderá à

sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere

o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem

enquadrados nas seguintes situações funcionais:

I - Professor Educação Básica

I - Jornada Completa de Trabalho Docente:

a) Faixa 1 - Nível I a VIII;

b) Faixa 2 - Nível I a VIII;

c) Faixa 3 - Nível I a VIII;

d) Faixa 4 - Nível I a VI;

e) Faixa 5 - Nível I a IV;

4

Secretaria de Comunicação

f) Faixa 6 - Nível I a II.

II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de

Trabalho Docente:

a) Faixa 1 - Nível I a VIII;

b) Faixa 2 - Nível I a VII;

c) Faixa 3 - Nível I a V;

d) Faixa 4 - Nível I a III;

e) Faixa 5 - Nível I.

III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente:

a) Faixa 1 - Nível I a VIII;

b) Faixa 2 - Nível I a VIII;

c) Faixa 3 - Nível I a VIII;

d) Faixa 4 - Nível I a VIII;

e) Faixa 5 - Nível I a VIII;

f) Faixa 6 - Nível I a VII;

g) Faixa 7 - Nível I a V;

h) Faixa 8 - Nível I a III.

Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado

aos docentes para que o somatório do valor da Faixa

e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à

jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

I - R$ 4.420,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e

trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho

Docente;

II - R$ 3.315,27 (três mil, trezentos e quinze reais, e vinte

sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho

Docente;

III - R$ 2.652,21 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois

reais, e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de

Trabalho Docente;

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Secretaria de Comunicação

IV - R$ 1.326,10 (um mil, trezentos e vinte e seis reais, e dez

centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos

avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de

Trabalho Docente.

§ 2° - O valor do abono complementar a que se refere o

artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do

cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo

do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os

descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 4° - O disposto neste decreto aplica-se:

I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos

contratados, na correspondência das cargas horárias que

efetivamente venham a cumprir;

II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela

paridade de remuneração.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste

decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da

Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil

Renato Feder Secretário da Educação

Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2023.

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