A injustiça contra os servidores públicos, especialmente contra professores 

e professoras, que pagaram a conta da pandemia.

Obviamente que isso foi um descalabro, mas que segue gerando efeito 

até os dias de hoje.

O próprio presidente Bolsonaro extinguiu os efeitos do dispositivo da 

LC 173/2020 que se pretende alterado para as categorias de servidores 

ligados à segurança pública, e o fez através da LC  191/2022.

Desta forma, é possível corrigir esta injustiça.

Juliana Cardoso foi a primeira deputada do partido do Lula a apresentar

este projeto  e isto é  uma sinalisação importante para

 revogar estas medidas de Bolsonaro.

Veja o projeto:

 Projeto de Lei Complementar Nº     , DE 2023

(Da Sra. JULIANA CARDOSO)


“Dá nova redação ao artigo 8º, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para que o tempo de serviço dos servidores públicos de todo o pais, entre os dias 28/05/2020 até o dia 31/12/2021, possa ser computado para fins de promoções e evoluções na carreira, concessão de adicionais e concessão de licença prêmio, entre outras vantagens decorrentes do tempo de serviço.”


A Câmara dos Deputados Decreta:


Artigo 1º- O artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a 

vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º- O tempo de serviço dos servidores públicos federais, dos estados 

e dos municípios, no âmbito dos três poderes, que venceram entre os dias 28/05/2023 

até o dia 31/12/2021, será computado para todos os fins previstos nos ordenamentos 

jurídicos que regem suas carreiras.

Parágrafo único- Em decorrência do exposto no “caput”, os entes federados 

deverão tomar as medidas administrativas cabíveis em até 180 dias da publicação 

da presente alteração, e efetuar o pagamento decorrente das medidas que gerem 

diferenças a serem percebidas pelos servidores em parcela única, a ser efetuada 

em até 30 dias contados das medidas administrativas tratadas no presente parágrafo.”

Artigo 2º- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar 

correrão por dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º- A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, 

ressalvando-se, com relação aos seus efeitos, as disposições contidas em seu artigo 1º,

 no que pertine à redação dada no seu parágrafo único.

JUSTIFICAÇÃO

O fato é que o ex-presidente Bolsonaro, que notoriamente perseguia os servidores públicos,

 fez incluir em lei complementar que cuidava de distribuir recursos federais para o combate 

aos efeitos da pandemia, dispositivo que congelou a contagem de tempo de serviço dos servidores públicos de todo o país, para fins de concessão de benefícios que decorriam dessa contagem.

Obviamente que isso foi um descalabro, mas que segue gerando efeito até os dias de hoje, com servidores injustiçados por conta da sanha persecutória de um governo que já se findou.

Que não se diga que há dificuldades no atendimento à presente indicação, eis que o próprio presidente Bolsonaro extinguiu os efeitos do dispositivo da LC 173/2020 que se pretende alterado para as categorias de servidores ligados à segurança pública, e o fez através da LC  191/2022.

Diante do exposto, e considerando relevância da presente proposta, contamos com o apoio das deputadas e deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das sessões, 09 de março de 2023.


JULIANA CARDOSO

Deputada Federal PT/SP