07/03/2023

Governo de SP: servidores da educação que não se vacinaram voltam ao trabalho presencial


Segundo o jornal folha de São Paulo, o governador  anistiou 1030 servidores da educação que não tomaram vacina e voltaram as salas de aula.

Estes servidores trabalhavam em trabalho remoto e tiveram seus processos por não tomar vacinar arquivados por esta decisão de Tarcísio.

Pelo visto, Tarcísio resolveu anistiar milhares de negacionistas que são servidores públicos.

E uma pergunta: quantos servidores negacionistas serão anisitiados?

Veja a matéria da Folha de SP pelo link:

https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2023/03/mil-profissionais-da-educacao-voltam-ao-presencial-em-sp-sem-comprovar-vacina.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa

Veja o comunicado:



 Retorno ao trabalho presencial – Decreto nº 67.490/2023

Interessado: Diretores de Escola
 
Considerando a publicação do Decreto nº 67.490, de 14 de fevereiro de 2023, que revoga o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022, comunica que:
I – Os servidores, que estavam impedidos de ingressar em seu local de trabalho, em decorrência de não apresentar documento comprobatório de vacinação contra Covid-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para vacinação, deverão retornar ao trabalho presencial, no prazo de até 3 (três) dias, a contar da data da publicação do Decreto nº 67.490, de 14 de fevereiro de 2023.
II – Caso não ocorra o retorno, deverá ser registrado ausência ao trabalho, nos termos da legislação pertinente.
III – O registro das ausências ao serviço no período anterior ao retorno de trabalho presencial deverá ser mantido como consta no boletim de frequência, não cabendo qualquer alteração.
IV – Com a revogação do Decreto nº 66.421/2022, que previa anteriormente a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacina da Covid-19 para servidores públicos, todos os processos de responsabilização, que tenham por base o referido decreto, serão arquivados.






Veja o decreto da anistia:

DECRETO Nº 67.490, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Revoga o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022.

 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Veja o decreto de Doria que foi derrubado por Tarcísio de Freitas e anistiou milhares de servidores:

Decreto 66421/22 | Decreto nº 66.421, de 3 de janeiro de 2022 de São Paulo

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Publicado por Governo do Estado de São Paulo - 1 ano atrás

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Dispõe sobre a comprovação de vacinação contra a COVID-19 por parte dos agentes públicos que especifica e dá providências correlatas Ver tópico (497 documentos)

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo , inciso III, alínea d, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreta:

Artigo 1º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto, deverão os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado, encaminhar, por via eletrônica, diretamente ao órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado ou da entidade, conforme o caso: 

- cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19; ou 

II - atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19. 


Artigo 2º - Transcorrido o prazo previsto no artigo 1º deste decreto sem a comprovação ali prevista, o órgão setorial de recursos humanos correspondente adotará as providências destinadas à apuração de eventual responsabilidade disciplinar, ouvido, quando necessário, o órgão jurídico respectivo. V

Artigo 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Procurador Geral do Estado, o Secretário de Estado ou o dirigente superior de entidade encaminharão à Controladoria Geral do Estado relatório indicativo das providências adotadas em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º. 

Artigo 4º - As autoridades referidas no artigo 3º deste decreto adotarão providências, em seus respectivos âmbitos, visando à comprovação a que alude o artigo 1º para fins de ingresso dos respectivos agentes públicos a suas instalações. 

Artigo 5º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado. 

Artigo 6º - A Secretaria de Orçamento e Gestão, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto. 

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2022

Governador de São Paulo anistia servidor que se recusou a se vacinar

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