Conforme combinado em reunião on-line com os Servidores Públicos Municipais de Guarulhos, segue as reivindicações aprovados na assembleia da categoria que será entregue ao governo municipal.
CLÁUSULA 1 – REAJUSTE SALARIAL
Os salários praticados em 30 de abril de 2023 serão reajustados, a partir de 01 de Maio de 2023, em 20% (vinte por cento), como forma a recompor seu poder aquisitivo acrescido de aumento real, vedado o fracionamento do valor por faixa salarial. Sendo assim a partir do dia 1° de Maio de 2023, será concedido este reajuste aos salários, vencimentos e retribuições pecuniárias dos cargos e empregos públicos bem como, aos proventos de aposentadoria e pensões da Administração Pública Direta e do Instituto de Previdência dos funcionários Públicos Municipais de Guarulhos.
CLÁUSULA 2 – DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO BENEFÍCIO
A Administração fornecerá, gratuitamente, a todos os trabalhadores, vale- refeição/alimentação/cartão benefício, na quantidade mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais poderão ser fornecidos em dinheiro.
Parágrafo primeiro – será fornecido vale refeição ou alimentação, adicional a cada 6 (seis horas completas de trabalho, alem de no mês, o trabalhador laborar mais de 22 dias, bem assim o valor integral no gozo das férias anuais.
Parágrafo segundo – O Vale refeição ou alimentação deverá ser fornecido em caso de afastamento por doença, assim como é fornecido no acidente de trabalho.
Parágrafo terceiro – A opção por qualquer modalidade acima descrita vinculará o servidor por um período máximo de 6 (seis) meses), ocasião em que poderá optar por outra modalidade de percepção de vale ou alimentação.
Parágrafo quarto – será fornecida uma carga completa adicional de vale refeição ou alimentação no mês dezembro.
CLÁUSULA 3 – VALE TRANSPORTE OU VALE COMBUSTÍVEL
Será fornecido ao trabalhador vale transporte gratuito, inclusive intermunicipal, tantos quantos necessários ou vale combustívell em todos os dias que for trabalhar. No caso da prefeitura determinar o deslocamento do servidor durante o dia de trabalho se obriga a custear o transporte, inclusive adicional para o retorno do servidor à sua residência
Parágrafo primeiro - será fornecido vale adicional quando o trabalhador realizar horas extraordinárias fora do seu local de origem, plantões, convocações, etc.
Parágrafo segundo – Poderá o servidor optar entre o vale-transporte ou vale combustível em valor equivalente ao que o servidor gastaria com o vale transporte, o que vinculará o servidor por um período máximo de 6 (seis) meses, ocasião em que poderá optar por outra modalidade de percepção.
CLÁUSULA 4 – INCORPORAÇÃO DO ABONO
O abono concedido será convertido em verba salarial para todos os fins de direito, passando a fazer parte do salário base.
CLÁUSULA 5 - CESTA BÁSICA
A Administração fornecerá, mensal e gratuitamente, para todos os servidores, o Vale-Cesta no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA 6 – INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÕES MOTORISTAS E COZINHEIROS
Serão incorporadas ao salário as gratificações percebidas pelos motoristas e cozinheiros.
CLÁUSULA 7 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Atendendo o disposto no artigo 92 da LOM, a municipalidade, instituirá PCCS para os servidores não abrangidos nos atuais planos.
A municipalidade se obriga a revisar todos os planos de carreira.
Em todos os PCCS a progressão horizontal passa a ser automática por tempo de serviço, independentemente de avaliação.
Em razão da municipalidade não ter feito as avaliações para a progressão horizontal na saúde e na educação, obrigam-se a progredir automaticamente todos os servidores incluídos nos respectivos planos, pelo período paralisado, sem exceção, bem assim fazer os pagamento retroativos.
Será assegurada a participação dos servidores, através da Entidade Sindical, na elaboração de projeto de lei.
CLÁUSULA 8 – PISO SALARIAL MÍNIMO E RESPEITO AOS PISOS PROFISSIONAIS
Devem ser respeitados os pisos estabelecidos para as funções que detém piso profissional nacional.
19:48
A prefeitura passará a ter piso salarial mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CLÁUSULA 9 – CONCURSO PÚBLICO PARA REPOSIÇÃO DE QUADRO
A municipalidade deve realizar concursos públicos periódicos para todas as funções/cargos do serviço público de modo a garantir a reposição de trabalhadores.
CLÁUSULA 10 – DESJEJUM PARA SERVIDOR OPERACIONAL
Ao servidor operacional será servido desjejum aos 15 (quinze) minutos iniciais de trabalho, contendo pão com manteiga, café, leite e açúcar.
CLÁUSULA 11 – EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS
Serão extendidos todos os benefícios dos estatutários aos celetistas.
CLÁUSULA 12 - MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) ao mês, do maior salário da municipalidade normativo da categoria, por infração de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva, por empregado, revertendo-se em favor da parte prejudicada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis á espécie.
CLÁUSULA 12 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados ou o sindicato poderão intentar ação de cumprimento na forma deste, equiparando-se, para tanto o presente Contrato Coletivo de Trabalho ao acordo judicial, emprestando-lhe o artigo 611 da CLT em caráter normativo.
CLÁUSULA 13 - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 14- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, deste Instrumento, ficará, subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 15 - PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES
As Cláusulas estabelecidas neste Instrumento, não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pela municipalidade aos seus servidores, mantidas, pois, as vantagens destas sobre aquelas.
CLÁUSULA 16 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Instrumento.
CLÁUSULA 17 - VIGÊNCIA
O presente Instrumento terá a vigência de 01 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, cuja nova negociação deverá ocorrer até a data limite de 1º de maio de 2024.
Pedro Zanotti Filho
Diretor – Presidente

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