DOC 08/03/2023 – Página 450
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00001/2023 do Vereador Reis (PT)
ldquo; Dá nova redação ao artigo 33 das Disposições Gerais e Transitórias, que dispõe sobre a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - O art. 33 das Disposições Gerais e Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
ldquo; Art. 33 A alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de São Paulo, incluídas suas entidades autárquicas e suas Fundações, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ala das Sessões, às Comissões competentes.”
ldquo; JUSTIFICATIVA A Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021 promulgada por esta Casa Legislativa em 18 de novembro de 2021, ensejou inúmeras alterações voltadas à reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais (RPPS), nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de transição e disposições transitórias no sistema previdenciário nacional.
Em que pesem os compreensíveis esforços por parte do Executivo objetivando assegurar a higidez da previdência municipal, faz-se inequívoca a constatação da injustiça cometida para com os aposentados e pensionistas oriundos do serviço público, os quais sofreram um verdadeiro confisco de parte dos seus benefícios, sendo obrigados a contribuir sobre as parcelas dos proventos superiores ao salário mínimo, suportando um considerável custo social com a redução do poder monetário dos seus benefícios.
Os gravosos impactos acarretados pela medida penalizam especialmente os segurados que auferem valores mais modestos, contribuindo para acirrar as mazelas decorrentes dos problemas sociais e econômicos que assolam o País.
Aberração semelhante perpetrada no âmbito do Estado de São Paulo foi revogada com a aprovação da Lei Complementar 1.380, de 04/11/2022, que extinguiu o desconto de aposentados e pensionistas que recebem abaixo do teto estabelecido para o regime geral de previdência social.
A presente iniciativa justifica-se pela premente necessidade de corrigir essa grave distorção também no Município de São Paulo, razão pela qual conclamo o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.”

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