Saiu na página 1 do diário oficial a lei que Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares. Houve diversos vetos do prefeito da cidade.
LEI Nº 17.933, DE 20 DE ABRIL DE 2023
(Projeto de Lei nº 537/17, dos Vereadores Eduardo Matarazzo
Suplicy - PT, Patrícia Bezerra - PSDB, Professor Toninho
Vespoli -
PSOL, Sâmia Bomfim - PSOL e Soninha Francine -
CIDADANIA)
Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas
e seus
Familiares, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de março de 2023,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às
Pessoas
Egressas e seus Familiares na Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às
Pessoas
Egressas e seus Familiares:
I - a garantia de direitos fundamentais por meio do
acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas
públicas;
II - (VETADO)
III - a privacidade e o sigilo nos atendimentos;
IV - a promoção da igualdade e da defesa dos direitos
humanos,
observados os marcadores sociais da diferença.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às
Pessoas
Egressas e seus Familiares:
I - a participação do Município na Política Nacional de
Atenção às
Pessoas Egressas do Sistema Prisional;
II - a articulação entre órgãos municipais e serviços
públicos de
assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação,
lazer e
cultura;
III - a articulação das redes amplas de políticas sociais,
incluindo
instituições públicas estaduais e federais, instituições
privadas e
Organizações da Sociedade Civil;
IV - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas
e
seus Familiares tem como objetivos:
I - promover os direitos sociais de pessoas egressas por
meio do
acesso a serviços públicos municipais que garantam a
sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de
vulnerabilidade
dessa população;
II - (VETADO)
III - desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas
egressas ou com processo criminal em curso;
IV - promover a formação dos servidores da rede de serviços
municipais sobre as particularidades do atendimento a
pessoas
submetidas à justiça criminal;
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - promover a criação de protocolos de encaminhamento
entre a
rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas
Estaduais e
da União, para atendimento a pessoas que buscam esses
serviços e
têm pendências com a justiça criminal;
X - fomentar programas de inserção de pessoas egressas no
trabalho, observando suas aptidões e capacidades;
XI - (VETADO)
Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o
acesso
universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas
egressas
e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não
podendo a
condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser
óbice
para o atendimento em qualquer serviço.
Art. 5º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas
e
seus Familiares será coordenada pela Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.
§ 1º (VETADO)
§ 2º É atribuição da SMDHC também desenvolver atividades
coletivas e complementares com pessoas egressas e familiares
de
pessoas em privação de liberdade, bem como colher e
encaminhar
denúncias sobre violações de direitos ocorridas em unidades
prisionais do Município ou sofridas por pessoas egressas ou
familiares em São Paulo.
§ 3º Caberá à SMDHC a sistematização de dados sobre o
atendimento a essa população.
Art. 6º A Administração Municipal atuará para a promoção da
cidadania de pessoas egressas por meio de alternativas de
formação e qualificação profissional, de inserção em
programas de
empregabilidade e manutenção do emprego e de desenvolvimento
de projetos de economia solidária.
Parágrafo único. As pessoas egressas poderão ser incluídas
em
programas já existentes, como o Programa Operação Trabalho
(POT), previsto na Lei nº 13.178, de 17 de setembro 2001.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão
ser
celebradas parcerias com universidades e outros entes que
atuem
no tema.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
abril de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
Nenhum comentário:
Postar um comentário