24/04/2023

Com vetos do prefeito de SP é sancionada lei que Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares



 Saiu na página 1 do diário oficial a lei  que  Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares. Houve diversos  vetos do prefeito da cidade.

LEI Nº 17.933, DE 20 DE ABRIL DE 2023

(Projeto de Lei nº 537/17, dos Vereadores Eduardo Matarazzo

Suplicy - PT, Patrícia Bezerra - PSDB, Professor Toninho Vespoli -

PSOL, Sâmia Bomfim - PSOL e Soninha Francine -

CIDADANIA)

Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus

Familiares, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no

uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de março de 2023,

decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas

Egressas e seus Familiares na Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às Pessoas

Egressas e seus Familiares:

I - a garantia de direitos fundamentais por meio do

acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas

públicas;

II - (VETADO)

III - a privacidade e o sigilo nos atendimentos;

IV - a promoção da igualdade e da defesa dos direitos humanos,

observados os marcadores sociais da diferença.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às Pessoas

Egressas e seus Familiares:

I - a participação do Município na Política Nacional de Atenção às

Pessoas Egressas do Sistema Prisional;

II - a articulação entre órgãos municipais e serviços públicos de

assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e

cultura;

III - a articulação das redes amplas de políticas sociais, incluindo

instituições públicas estaduais e federais, instituições privadas e

Organizações da Sociedade Civil;

IV - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e

seus Familiares tem como objetivos:

I - promover os direitos sociais de pessoas egressas por meio do

acesso a serviços públicos municipais que garantam a

sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de vulnerabilidade

dessa população;

II - (VETADO)

III - desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas

egressas ou com processo criminal em curso;

IV - promover a formação dos servidores da rede de serviços

municipais sobre as particularidades do atendimento a pessoas

submetidas à justiça criminal;

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - promover a criação de protocolos de encaminhamento entre a

rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e

da União, para atendimento a pessoas que buscam esses serviços e

têm pendências com a justiça criminal;

X - fomentar programas de inserção de pessoas egressas no

trabalho, observando suas aptidões e capacidades;

XI - (VETADO)

Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o acesso

universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas egressas

e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não podendo a

condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser óbice

para o atendimento em qualquer serviço.

Art. 5º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e

seus Familiares será coordenada pela Secretaria Municipal de

Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC.

§ 1º (VETADO)

§ 2º É atribuição da SMDHC também desenvolver atividades

coletivas e complementares com pessoas egressas e familiares de

pessoas em privação de liberdade, bem como colher e encaminhar

denúncias sobre violações de direitos ocorridas em unidades

prisionais do Município ou sofridas por pessoas egressas ou

familiares em São Paulo.

§ 3º Caberá à SMDHC a sistematização de dados sobre o

atendimento a essa população.

Art. 6º A Administração Municipal atuará para a promoção da

cidadania de pessoas egressas por meio de alternativas de

formação e qualificação profissional, de inserção em programas de

empregabilidade e manutenção do emprego e de desenvolvimento

de projetos de economia solidária.

Parágrafo único. As pessoas egressas poderão ser incluídas em

programas já existentes, como o Programa Operação Trabalho

(POT), previsto na Lei nº 13.178, de 17 de setembro 2001.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser

celebradas parcerias com universidades e outros entes que atuem

no tema.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de

abril de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

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