Governo Federal: grupo vai propor políticas de prevenção à violência nas escolas

 


AGência Brasil

Decreto foi publicado no Diário Oficial da União

Publicado em 06/04/2023 - 09:17 Por Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil - Brasília

Veja coletiva dos ministros da educação e saúde:



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva criou um grupo de trabalho interministerial, a quem caberá desenvolver estudos sobre contexto e estratégias e propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.

decreto presidencial (11.469), que prevê a criação do grupo, foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6).

O decreto foi publicado um dia após o ataque, cometido por um homem de aproximadamente 25 anos, a uma creche em Blumenau (SC), que matou quatro crianças e feriu três. O criminoso se entregou à polícia da região.

O atentando foi o segundo no país em pouco mais de uma semana. No último dia 27 de março, a professora Elizabeth Tenreiro, 71 anos, morreu após ser esfaqueada na Escola Estadual Thomazia Montoro, no bairro Vila Sônia, em São Paulo. Um adolescente de 13 anos, responsável pelo ataque, foi apreendido.

Diante da situação, Lula anunciou ontem – conforme divulgado pelo ministro da Secretaria de Comunicação Social da Presidência, Paulo Pimenta – a criação do grupo de trabalho interministerial.

A coordenação e a secretaria executiva ficarão a cargo do Ministério da Educação. Participarão do grupo representantes (e respectivos suplentes) dos ministérios das Comunicações, da Saúde, Cultura, do Esporte, dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Justiça e Segurança Pública, além da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

As reuniões ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo coordenador. Os encontros serão no Distrito Federal, podendo ser presenciais ou por videoconferência.

De acordo com o decreto, o relatório final será enviado aos ministros titulares dos órgãos integrantes do grupo interministerial no prazo de 180 dias, “contados da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do ministro de Estado da Educação”.

“O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá programa de apoio à constituição e à capacitação de rondas escolares e órgãos similares, no âmbito das polícias estaduais e das guardas municipais”, acrescenta o decreto.

Edição: Graça Adjuto

Veja decreto do presidente Lula:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 Edição: 66-A Seção: 1 - Extra A Página: 12

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.469, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar estudos sobre o contexto e as estratégias de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas; e

II - propor políticas públicas para a prevenção e o enfrentamento da violência nas escolas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério das Comunicações;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Esporte; e

VIII - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para prestar informações, emitir pareceres e participar de audiências públicas.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 8º O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho Interministerial no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Educação.

Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá programa de apoio à constituição e à capacitação de rondas escolares e órgãos similares, no âmbito das polícias estaduais e das guardas municipais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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