O prefeito municipal mandou no dia 31/05/2023, às 21:56. para a
Câmara Municipal o projeto de lei 305 de 2023 que cria cargos de supervisores
escolar.
O Projeto de Lei cria " 51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor
Escolar, da Classe dos Gestores
Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos
Profissionais de Educação/QOE,
A proposta ainda, altera a concessão de Verba de Locomoção aos titulares dos cargos
de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de
Supervisor Escolar, aos ocupantes de cargo de
provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência
QPE 15 e aos servidores
designados para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para
a Aprendizagem – NAAPAe no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão –
CEFAI.
Segundo a jutificativa do governo "a alteração pretendida consiste
na sua desvinculação da remuneração do cargo, passando a relacioná-la à
frequência e à extensão dos
deslocamentos realizados, em vez do padrão de vencimento. Isto porque
seu objetivo é o de compensar
despesas de locomoção decorrentes de realização de visitas e demais
deslocamentos a serviço (para
localidades diferentes da de lotação do servidor), não havendo,
portanto, correlação com o padrão de
vencimento do cargo do beneficiário, mas sim, com a frequência e
extensão dos deslocamentos
requeridos pela execução de suas atividades de atribuição".
A criação dos 51 cargos de supervisor terá um impacto entre junho de
2023 a 2025 de R$ 25,4 milhões. e para verba de locomoção de R$ 31 milhões. No
total o custo até 2025 é de R$ 56,4 milhões.
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação, no
Quadro do Magistério Municipal, do Quadro
dos Profissionais de Educação
– QPE, de cargos de Supervisor Escolar,
da carreira do Magistério
Municipal, Classe dos Gestores Educacionais,
bem como sobre a concessão
de Verba de Locomoção, conforme
especifica, além de outras
providências.
Art. 1º Ficam criados, no Quadro do
Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação –
QPE,
51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério
Municipal, Classe dos
Gestores
Educacionais.
Art. 2º Em decorrência do disposto no
art. 1º desta lei, fica alterada para 483 (quatrocentos e oitenta e
três)
a quantidade
de cargos constante do Anexo I, Tabela “B” – Cargos de Provimento Efevo do Quadro
do
Magistério Municipal – Classe dos Gestores Educacionais, e do Anexo III –
Enquadramento de Cargos
de
Provimento Efetivo
do Quadro do Magistério Municipal – Cargos da Classe dos Gestores Educacionais
–
Situação Nova – Cargo de Supervisor Escolar, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de
dezembro de 2007.
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 14.660,
de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.
11
..................................................................................
..............................................................................................
§
6º A supervisão escolar deve zelar pelo direito de desenvolvimento e aprendizagem
de todos os
educandos,
bem como pelo adequado funcionamento das unidades educacionais no município,
orientando-se
pela legislação vigente, pelos documentos do currículo da cidade, além de
planos e
protocolos
oficializados pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 14.660,
de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.
12.
............................................................................
...........................................................................................
§
4º O disposto no § 1º poderá ser excetuado nos casos de nomeação ou designação
para cargos ou
funções
específicas.” (NR)
Art. 5º Fica concedida Verba de
Locomoção aos titulares
dos cargos de provimento efetivo de
Coordenador
Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, aos ocupantes de
cargo de
provimento
em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15 e aos
servidores
designados
para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem –
NAAPA
e
no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI.
§ 1º A Verba de Locomoção será
devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício
das
atribuições próprias do cargo/função.
§ 2º O valor da Verba de Locomoção
será de R$ 700,00 (setecentos reais) aos titulares dos cargos de
provimento
efetivo
de Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola e aos ocupantes de cargo de
provimento
em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15.
§ 3º O valor da Verba de Locomoção
será de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos titulares dos cargos de
provimento
efetivo
de Supervisor Escolar e aos servidores em exercício em Núcleo de Apoio e
Acompanhamento
para a Aprendizagem – NAAPA e em Centro de Formação e Acompanhamento à
Inclusão
– CEFAI.
§ 4º O servidor que se enquadrar,
concomitantemente, nas situações descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo
fará
jus, exclusivamente, ao valor previsto no § 3º.
§ 5º Os valores previstos nos §§ 2º
e 3º deste artigo
poderão ser atualizados por decreto, anualmente,
mediante
disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice
de Preços ao
Consumidor
– IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º A Verba de Locomoção não tem
natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à
remuneração,
não deve ser computada para efeito de cálculo do 13° salário e não constitui base de
cálculo
de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art. 7º As despesas com a execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente
os artigos
98 e 99 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, o argo 13 da Lei nº
13.861,
de 29 de junho de 2004, e o artigo 2º da Lei nº 16.695, de 25 de agosto de
2017.
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