01/06/2023

Prefeito de SP envia a Câmara Municipal projeto de lei para criação de novos cargos de supervisor



O prefeito municipal mandou no dia 31/05/2023, às 21:56. para a Câmara Municipal o projeto de lei 305 de 2023 que cria cargos de supervisores escolar.

O Projeto de Lei cria " 51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor Escolar, da Classe dos Gestores

Educacionais, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação/QOE,

A proposta ainda, altera a concessão de Verba de Locomoção aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, aos ocupantes de cargo de

provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15 e aos servidores

designados para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPAe no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI.

Segundo a jutificativa do governo  "a alteração pretendida consiste na sua desvinculação da remuneração do cargo, passando a relacioná-la à frequência e à extensão dos

deslocamentos realizados, em vez do padrão de vencimento. Isto porque seu objetivo é o de compensar

despesas de locomoção decorrentes de realização de visitas e demais deslocamentos a serviço (para

localidades diferentes da de lotação do servidor), não havendo, portanto, correlação com o padrão de

vencimento do cargo do beneficiário, mas sim, com a frequência e extensão dos deslocamentos

requeridos pela execução de suas atividades de atribuição".

A criação dos 51 cargos de supervisor terá um impacto entre junho de 2023 a 2025 de R$ 25,4 milhões. e para verba de locomoção de R$ 31 milhões. No total o custo até 2025 é de R$ 56,4 milhões.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a criação, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro

dos Profissionais de Educação – QPE, de cargos de Supervisor Escolar,

da carreira do Magistério Municipal, Classe dos Gestores Educacionais,

bem como sobre a concessão de Verba de Locomoção, conforme

especifica, além de outras providências.

Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação –

QPE, 51 (cinquenta e um) cargos de Supervisor Escolar, da carreira do Magistério Municipal, Classe dos

Gestores Educacionais.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, fica alterada para 483 (quatrocentos e oitenta e

três) a quantidade de cargos constante do Anexo I, Tabela “B” – Cargos de Provimento Efe􀀫vo do Quadro

do Magistério Municipal – Classe dos Gestores Educacionais, e do Anexo III – Enquadramento de Cargos

de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal – Cargos da Classe dos Gestores Educacionais

– Situação Nova – Cargo de Supervisor Escolar, ambos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007.

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 11 ..................................................................................

..............................................................................................

§ 6º A supervisão escolar deve zelar pelo direito de desenvolvimento e aprendizagem de todos os

educandos, bem como pelo adequado funcionamento das unidades educacionais no município,

orientando-se pela legislação vigente, pelos documentos do currículo da cidade, além de planos e

protocolos oficializados pela Secretaria Municipal da Educação.” (NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei nº 14.660, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 12. ............................................................................

...........................................................................................

§ 4º O disposto no § 1º poderá ser excetuado nos casos de nomeação ou designação para cargos ou

funções específicas.” (NR)

Art. 5º Fica concedida Verba de Locomoção aos titulares dos cargos de provimento efetivo de

Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, aos ocupantes de cargo de

provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15 e aos servidores

designados para exercer funções no Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA

e no Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI.

§ 1º A Verba de Locomoção será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício

das atribuições próprias do cargo/função.

§ 2º O valor da Verba de Locomoção será de R$ 700,00 (setecentos reais) aos titulares dos cargos de

provimento efetivo de Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola e aos ocupantes de cargo de

provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE 15.

§ 3º O valor da Verba de Locomoção será de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos titulares dos cargos de

provimento efetivo de Supervisor Escolar e aos servidores em exercício em Núcleo de Apoio e

Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA e em Centro de Formação e Acompanhamento à

Inclusão – CEFAI.

§ 4º O servidor que se enquadrar, concomitantemente, nas situações descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo

fará jus, exclusivamente, ao valor previsto no § 3º.

§ 5º Os valores previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser atualizados por decreto, anualmente,

mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao

Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 6º A Verba de Locomoção não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à

remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13° salário e não constitui base de

cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,

suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

especialmente os artigos 98 e 99 da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, o ar􀀫go 13 da Lei nº

13.861, de 29 de junho de 2004, e o artigo 2º da Lei nº 16.695, de 25 de agosto de 2017.


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