Vale alimentação será de R$ 26,25. Veja o artigo da lei:
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º A Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de RS 26,25 (vinte e seis reais e vinte
e cinco centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação
pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições:
..........................................................................................................” (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benecio a ser concedido mensalmente aos servidores públicos
em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os
valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte
conformidade:
I - até 3 salários mínimos: R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais);
II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais);
III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);
V - acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 210,00 (duzentos e dez reais).
.........................................................................................................” (NR)
Art. 10. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação serão atualizados a parr de 1º de janeiro de
2024 pela variação, no período compreendido entre o mês subsequente à entrada em vigor desta Lei e
dezembro de 2023, do índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação continuarão a ser atualizados, nos
termos, respectivamente, do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999 , e do art. 2º da Lei nº 13.598, de 2003 , a
partir de 1º de janeiro de 2025.

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