12/06/2023

PT apresenta projeto para acabar com o confisco na prefeitura de São Paulo








PROJETO DE LEI Nº

Define a base de incidência da contribuição

previdenciária de aposentados e pensionistas

conforme o art. 33 das Disposições Gerais e

Transitórias da Lei Orgânica do Município

de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Os aposentados e os pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias e

fundações, cujos benefícios previdenciários sejam concedidos com base em situações

funcionais regidas pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, contribuirão com 14%

(quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias

e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social.

Art. 2º Os aposentados e os pensionistas do Município, inclusive os de suas autarquias e

fundações, com doenças incapacitantes, cujos benefícios previdenciários sejam

concedidos com base em situações funcionais regidas pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro

de 1979, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela

dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o dobro do limite máximo

estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

§ 1º Considera-se como doenças incapacitantes pessoas com moléstia profissional,

tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,

hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,

espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da

doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da

imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo

que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.

§ 2º Além do rol listado no parágrafo primeiro considera-se como doenças incapacitantes

as previstas no art 1º da Lei 13.383, de 3 de julho de 2002 e alterações posteriores no

inciso XIV do art 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Apresenta- se à sociedade paulistana o Projeto de Lei que define a base de incidência da

contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas conforme o artigo 33 das

Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

O presente Projeto de Lei visa corrigir o confisco de 14% dos proventos de aposentados

e pensionistas em decorrência da aprovação da Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021, de

autoria do prefeito Ricardo Nunes, com inúmeras alterações voltadas à reestruturação do

Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais (RPPS).

A Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021 estabelece que até que entre em vigor lei que altere

a base de incidência da contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas deverão

recolher alíquota de 14% sobre os proventos. Esta propositura tem como objetivo definir

a nova base de incidência para aposentados e pensionistas para corrigir a injustiça

cometida aos aposentados, pensionistas e servidores aposentados acometidos com

doenças incapacitantes, oriundos do serviço público, os quais passaram a contribuir sobre

as parcelas dos proventos superiores ao salário mínimo, acréscimo que pode chegar a 22,4

mil anuais por servidor, um considerável custo social com a redução do poder de compra

dos segurados.

Estas medidas impactam e penalizam especialmente os segurados que recebem valores

mais modestos, contribuindo para aumentar as mazelas decorrentes dos problemas sociais

e econômicos.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio de nossos Pares a este projeto.


LISTA DE MÚLTIPLAS ASSINATURAS PL 287/2023

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