13/07/2023

APEOESP-Novos entendimentos da decisão do TCE: decisão se estende ao governo do estado e aos municípios do estado de SP

 


da Apeoesp


De posse da íntegra da Ata da Sessão do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo (TCE) de 12 de julho, e complementando as informações do
boletim APEOESP Informa Urgente n° 67, temos a esclarecer o seguinte:
O TCE, em sessão plenária ocorrida no dia 12/07, analisou consulta
formulada pelos municípios de Sales e de Irapuã e tomou a seguinte
decisão, conforme abordaremos a seguir.
Como todos sabem, durante a pandemia, quando se discutiu o envio de recursos aos estados e municípios para as ações relacionadas
ao combate aos seus efeitos, o Poder Legislativo Federal incluiu artigo
naquela lei (LC 173/2020), que determinava que estados e municípios
congelassem a contagem de tempo de seus servidores entre os dias
28/05/2020 até 31/12/2021, de modo que esse tempo não poderia ser
utilizado para fins de evoluções, promoções, licença prêmio e demais
vantagens.
Ao responder a consulta, o entendimento do TCE foi o de que esse
dispositivo da LC 173/2020 teve eficácia apenas durante o período estabelecido na lei, e que depois disso, sua eficácia ficaria suspensa.
Na prática, então, decidiu que os entes federados (estado de São Paulo
e seus municípios) podem computar esse tempo para fins de gozo dos
benefícios dele decorrentes, acrescentando essa contagem ao total de
tempo que o servidor possui, mas vedando o pagamento de benefícios
de forma retroativa, afirmando que o gozo dos benefícios só teria validade em data posterior a 31/12/2021.
No corpo da decisão
pode ser lido o seguinte:
"(...) a única conclusão que nos parece plausível em termos de juridicidade – frise-se: à luz das decisões proferidas pelo e. STF – é no
sentido de que atualmente não subsistiria impedimento jurídico para
que o tempo de serviço correspondente ao período de 28/05/2020 a
31/12/2021 seja averbado nos assentos funcionais pertinentes, desde
que para efeitos financeiros prospectivos a partir de 1º de janeiro de
2022, jamais retroativos.
(...) Com efeito, seja da leitura da Lei Complementar n. 173/2020 seja
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Secretaria de Comunicação
da interpretação a ela conferida pela Corte Suprema - em especial, ao
dispositivo em comento -, não se depreende o objetivo de interromper
ou extinguir o tempo de serviço inerente ao período de 28/05/2020 a
31/12/2021, senão obstar qualquer efeito financeiro a ele correspondente
durante o período vedado pela norma excepcional e temporária."
O TCE conclui sua
análise da seguinte forma:
"2. no mérito, seja respondido aos entes Consulentes: “Ultrapassado
o marco legal de 31 de dezembro de 2021 fixado na Lei Complementar n.
173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 e
31 de dezembro de 2021 para o fim de reconhecimento dos benefícios
mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar,
sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício,
bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao
período suspenso, observando-se o disposto no §3º do referido artigo
8º para os efeitos prospectivos”.
Em outras palavras, o que o TCE afirma é que o tempo de serviço então
congelado pode ser computado para todos os fins, fruição e pagamento,
mas em ambos os casos, quer a fruição, quer o pagamento, só podem
ocorrer depois do dia 31/12/2021, sendo vedado o pagamento retroativo
referente ao período em que vigorava a suspensão.
A APEOESP quer lembrar a todos que mantém ação coletiva em trâmite junto ao poder judiciário, tendo ganho a ação em primeira instância mas perdido em segunda, e por isso, aforou recurso aos tribunais
superiores, que ainda está pendente de avaliação.
Da mesma forma, a Professora Bebel, segunda presidenta da APEOESP
e Deputada Estadual formulou indicação ao presidente Lula, no sentido
de revogação desse congelamento de tempo.
Diante desse novo entendimento do TCE, a APEOESP formulará requerimento neste sentido ao Governador do Estado para que seja aplicada
aos seus filiados e aos servidores em geral, esse posicionamento, para
posterior medida jurídica, caso não haja atendimento ao pedido.


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