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Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.388,
DE 11 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios
dos servidores que especifica, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários e subsídios dos
integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante
mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos
I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte
conformidade:
I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III
do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo
12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei
Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e
Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei
Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar -
Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar -
Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário
- Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário
Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário
Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário
Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário
Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário
Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, da carreira de Médico, a que se refere o artigo
11 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013,
com:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas
semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas
semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas
semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas
semanais;
VI - Anexo VI, da carreira de Especialista Ambiental, a que
se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de
maio de 2006;
VII - Anexo VII, das classes a que se refere o “caput” do
artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de
1998, com:
a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e
Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo:
VIII - Anexo VIII, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se
refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27
de maio de 1988;
IX - Anexo IX, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de
13 de setembro de 2004;
X - Anexo X, da classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº
898, de 13 de julho de 2001;
XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de
Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei
Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica
e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que
trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho
de 1991;
XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da
Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIV - Anexos XIV, das classes a que se refere o artigo 12
da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário
- Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior -
Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em
Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar
da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XVI - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de
Ferro Campos do Jordão – EFCJ, a que se refere o inciso I do
artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro
de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e
Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro
Campos do Jordão – EFCJ, Escala de Vencimentos – Comissão, a
que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211,
de 27 de setembro de 2013;
XVIII - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a
que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino
Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio
e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional,
Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XX - Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXI - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se
refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044,
de 13 de maio de 2008;
XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José
do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do
artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro
de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Área Saúde;
XXIII - Anexo XXIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina
de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III,
do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro
de 2010;
XXIV - Anexo XXIV, da carreira Docente da Faculdade
de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se
refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de
abril de 2008;
XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de
Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da
Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXVI - Anexo XXVI, das carreiras do Quadro de Pessoal do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP,
a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº
1.103, de 17 de março de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e
Qualidade;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e
Qualidade;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia
e Qualidade;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e
Qualidade;
XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP,
Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se
refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103, de
17 de março de 2010;
XXVIII - Anexo XXVIII, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o
“caput” do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de
setembro de 2008, com:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio
- Técnico em Gestão Previdenciária;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes
em Extinção.
Artigo 2º - O vencimento mensal do cargo de Dirigente
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de
reclassificação, fica fixado em R$ 10.056,61 (dez mil e cinquenta
e seis reais e sessenta e um centavos).
Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador
Científico VI - PqC - 6, a que se refere o “caput” do artigo 1º
da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.939,67
(onze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete
centavos).
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro
de 2012:
“Artigo 1º - Fica fixado em R$ 868,90 (oitocentos e
sessenta e oito reais e noventa centavos) o valor da pensão
especial assegurada aos participantes civis da Revolução
Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado de 1989.” (NR)
II - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008:
“Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 11.779,68 (onze mil, setecentos e setenta e nove
reais e sessenta e oito centavos), para os cargos de Assessor
Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador
Geral do Estado;
II - R$ 9.857,22 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete
reais e vinte e dois centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
III - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de
dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial
militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 228
(duzentos e vinte e oito) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do
mês de referência do pagamento.” (NR)
IV - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº
1.374, de 30 de março de 2022:
“I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos
docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme
disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga
aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação
Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei
complementar.” (NR)
Artigo 5º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do
artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março
de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei
complementar.
Artigo 6º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo
59, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei
complementar.
Artigo 7º - Os valores do Adicional de Complexidade de
Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade
do Anexo XLII desta lei complementar.
Artigo 8º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere
o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 120,68 (cento
e vinte reais e sessenta e oito centavos).
Artigo 9º - O salário mensal dos integrantes dos Quadros
Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados,
ficam revalorizados em 6% (seis por cento):
I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
II - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
III - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
IV - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de
2021;
V - artigo 1º do Decreto nº 67.415, de 28 de dezembro
de 2022.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho
de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 18 de julho de 2023.
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro
de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o “caput” do
artigo 10 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de
2018, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Especialista em Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Analista de Suporte à Regulação;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
em Confiança;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em
Confiança – Em extinção;
XXX - Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere
o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de
julho de 2015, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Especialista em Regulação de Transporte;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
em Confiança;
XXXI - Anexo XXXI, das carreiras e classes do Quadro de
Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a
que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar
nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro
Público;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro
Público;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e
Processos;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos
em Confiança;
XXXII - Anexo XXXII, das carreiras do Quadro de Pessoal do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o
inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de
janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos
Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;
XXXIII - Anexo XXXIII, das classes do Quadro de Pessoal
do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Escala de
Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o
inciso II, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de
janeiro de 2013;
XXXIV - Anexo XXXIV, das classes do Quadro de Pessoal do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o
artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXV - Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino
Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar
nº 1.374, de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXVI - Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os
incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, com:
a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor
II - Nível Médio;
b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor
II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XXXVII - Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere
o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio – Doutorado;
XXXVIII - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a
que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374, de 30
de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XXXIX - Anexo XXXIX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I
e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de março
de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
Pedagógico;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte
Pedagógico em Extinção;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes
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