26/07/2023

Secretaria da Educação de SP é condenada por descumprir normas de saúde e segurança


da CUT

Decisão é resultado de ação civil pública e dá prazo de 180 dias para que sejam 

implantados programas que assegurem condições de meio ambiente de trabalho 

dignas em todas as unidades educacionais


 Publicado: 25 Julho, 2023 - 10h46


Escrito por: MPT em São Paulo


 Foto: WILSON DIAS/AGÊNCIA BRASIL


A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou Secretaria da Educação do Estado

 de São Paulo a cumprir obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho 

nas suas unidades educacionais de abrangência, de modo a proteger seus trabalhadores

 contra acidentes e doenças ocupacionais.


A decisão acolhe alguns pedidos do MPT em São Paulo e determina obrigações que

 têm o objetivo de assegurar condições de saúde e meio ambiente de trabalho dignas 

aos servidores e outros trabalhadores que exercem suas atividades nas unidades 

educacionais, dentre elas: implantar Serviço Especializado de Engenharia de Segurança 

e Medicina do Trabalho (SESMT) e constituir Comissão Interna de Prevenção 

de Acidente (CIPA) nas unidades de abrangência das Secretarias de Educação do

 Estado de São Paulo, sob pena de multa mensal a cada descumprimento no

 valor de R$ 10 mil,  além do pagamento de indenização por danos morais 

no valor de R$ 400 mil.


A investigação conduzida pelo MPT após denúncia recebida em 2015 demonstrou 

que a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo vem descumprindo tanto a 

Constituição Federal quanto a Estadual, há tempo suficiente para gerar danos na 

qualidade de vida dos trabalhadores. De acordo com o juiz em sua sentença, 

houve também “reiterado descumprimento das Normas Regulamentadoras que

 determinam a constituição da CIPA e do SESMT. Normas estas que preceituam o

 modo como instituir as comissões e os serviços especializados”. 


As provas produzidas no processo demonstram que os professores e servidores 

da rede pública de ensino do Estado de São Paulo estão submetidos a condições 

de trabalho insalubres, sujeitos a riscos quanto à segurança pessoal. 

Segundo a procuradora do Trabalho Mariana Flesch Fortes, autora da ação, 

“a listagem apresentada ao MPT contendo a relação de licenças concedidas 

por motivo de saúde confirma que o meio ambiente de trabalho a que estão 

expostos os servidores da Secretaria de Educação é danoso à saúde. 

Chama a atenção o quantitativo de realização de perícias médicas por transtornos

 mentais e comportamentais: 66.073 só no ano de 2016. No entanto, os profissionais 

não encontram amparo do ente público. Não há preocupação com a prevenção 

das moléstias ocupacionais, nem com o seu adequado tratamento”.


Em seu pedido na ACP, a procuradora argumentou que a omissão da Ré quanto às 

péssimas condições de trabalho ofertadas aos profissionais da área de educação

(funcionários de escolas e professores) configura, além de violação ao direito interno, o descumprimento de diplomas internacionais regularmente incorporados ao 

Direito Brasileiro, como o Pacto Internacional sobre Direitos Humanos, Sociais

 e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, 

a Convenção nº 155  e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


Ao longo de todo o processo, o MPT apresentou diversas tentativas de acordos 

extrajudiciais, com a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta e outras 

medidas de proteção e de prevenção dos acidentes de trabalho e doenças 

ocupacionais, sem que a Secretaria manifestasse interesse nos acordos.


Considerando o impasse entre as partes, não houve outra alternativa para o órgão 

ministerial senão o ingresso com esta ação civil pública, tanto para pedir a implantação 

de CIPA e SESMT, como para cobrar medidas para a melhora do meio ambiente de

 trabalho dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e 

indenização por danos morais coletivos.


A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo deve adotar as providências 

determinadas na sentença no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da ação.

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