informativo do SINPEEM
Ao contrário do que alguns informam nas redes sociais, o PDE não foi criado em 2009, mas
em 2001, durante a gestão da ex-prefeita Marta Suplicy, como Gratificação por Desenvolvimento
Educacional (GDE).
Para o cálculo do valor a ser pago individualmente a cada profissional, desde sempre, como
GDE ou PDE, é considerado o denominado tempo real de exercício. Dias de licenças, faltas abonadas,
justificadas e injustificadas implicam em descontos.
Após o SINPEEM ingressar e obter sentença favorável a quem teve desconto no valor da GDE
por licença médica e para os aposentados, o governo encaminhou projeto de lei, que foi aprovado
pelos vereadores em 2009, convertendo a GDE em Prêmio de Desempenho Educacional (PDE),
conforme a Lei nº 14.938. A troca dos termos gratificação por prêmio e desenvolvimento por
desempenho não aconteceu por mera formalidade. Foi exatamente para evitar novas derrotas
em ações ajuizadas pelo SINPEEM.
Tanto na lei da GDE como na do PDE sempre constaram os seguintes itens:
faz juz a este benefício os profissionais de educação que iniciaram ou reiniciaram exercício
nas unidades de SME até 31/05 e que completem, no mínimo, 180 dias de exercício no
ano. Fazendo juz, terá o valor calculado e pago conforme estabelece o decreto, publicado
anualmente;
a fixação do valor institucional, a ser pago anualmente, depende de disponibilidade financeira
pela Prefeitura;
no cálculo do valor, a ser pago a cada profissional de educação é considerado o denominado
tempo real – desconto de dias de licenças e outros quesitos como desempenho da
unidade, avaliação das aprendizagens e/ou ocupação escolar;
pode haver antecipação de 50% do valor total, conforme negociação coletiva durante a
data base.
necessidade de publicação de decreto que fixa o valor a ser pago e os pesos dados aos
quesitos que descontam;
início da incidência de descontos desde o primeiro dia de exercício no ano.
SINPEEM SEMPRE DEFENDEU A INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO
A categoria sempre foi contrária à política de prêmios, gratificações e abonos complementares.
Nos congressos, reuniões e assembleias sempre aprovamos posição contrária, defesa e luta
por incorporação para ativos e aposentados.
Informativo SINPEEM - 17 de julho de 2023
SEM A INCORPORAÇÃO, O SINPEEM SEMPRE LUTOU,
NEGOCIOU E CONSEGUIU DIMINUIR OS EFEITOS DOS
QUESITOS QUE IMPLICAM EM DESCONTOS NO PDE
Mesmo sendo contra e enquanto não conseguimos a incorporação, o SINPEEM jamais abriu
mão deste prêmio, que é pago com recursos vinculados às receitas destinadas à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A cada ano pressionamos para reduzir os efeitos dos itens que implicam em descontos. Atuamos
para retardar a publicação do decreto e dar pesos à frequência e para o desempenho, para
evitar que ausências zerem o valor a ser pago.
Também conseguimos, em alguns anos, que o peso dado à ausência por licença médica fosse
de 0,001 para cada dia. Assim, até 99 dias de licenças não implicou em desconto.
Em 2021, por conta da pandemia, conseguimos que não houvesse descontos por licenças
médicas e abonadas.
Em 2022, o governo publicou o decreto para que os descontos por licenças, faltas abonadas,
justificadas e injustificadas, passassem a contar a partir de 01 de janeiro. Reagimos, pressionamos
e foi alterado para a partir de 16 de março, com o aumento do valor do PDE.
Para 2023, o governo queria publicar o decreto com o valor e critérios para desconto a partir
de fevereiro. Mais uma vez, o SINPEEM conseguiu adiar a publicação até 17/05. Ou seja, conseguiu
que não haja descontos por ausências até o dia 16/05 e que não haja devolução do valor
recebido como primeira parcela para quem fizer jus ao PDE.
Portanto, não procede muitas publicações que circulam nas redes sociais. O SINPEEM tem
como posicionamento permanente ser contra a política de prêmios, abonos e gratificações. Luta
para que sejam incorporados. Sabe que a categoria é contra, mas não abre mão de verba que é
da educação. Então, o SINPEEM luta para reduzir os efeitos dos descontos e que seja pago para
todos.
SOBRE O PDE DE 2023
Quem faz juz a primeira parcela:
I - os servidores lotados nas unidades da SME que iniciaram exercício ou reassumiram suas
funções até 31/05/2023;
II - os servidores que tenham completado, no mínimo, seis meses de efetivo exercício nas
unidades da SME
III - os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil em exercício
nos Centros de Convivência Infantil (CCIs), Centros Integrados de Proteção à Criança (CIPs) e
unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham
iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31/05/2023.
O pagamento da antecipação não exclui a exigência de cumprimento dos demais requisitos
previstos na Lei nº 14.938/2009 e regulamentos para fazer jus ao PDE.
Portanto, se um profissional de educação receber a primeira parcela e não tiver iniciado ou
reiniciado exercício até 31/05/2023 e seis meses de exercício ao longo do ano não faz jus ao valor
recebido como primeira parcela nem a segunda, paga até o mês de abril do ano subsequente.
Valor institucional do PDE
O valor institucional do PDE considera os indicadores de desempenho das unidades da Secretaria
Municipal de Educação, fixado por decreto, considerando, dentre outros fatores, as diretrizes
do Sistema de Avaliação da Educação Municipal de Educação.
O desempenho das unidades é aferido até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Valor da primeira parcela considera a assiduidade entre 17/05 e 30/06/2023
O valor individual da parcela a ser paga a título de antecipação será de R$ 3.000,00, podendo
chegar a R$ 3.900,00 para os servidores que não apresentarem nenhum registro de ausência no
período de 17/05 a 30/06.
Valor total do PDE de 2023 ainda será fixado por decreto
O valor total do PDE relativo ao exercício de 2023 será fixado mediante a edição de decreto
específico, até o término deste ano.
O SINPEEM reivindica aumento do valor do PDE em 2023. Em 2022 o valor institucional foi de
R$ 6.000,00, chegando a R$ 7.800,00 para o servidor sem ausências.
A Prefeitura está em condições financeiras satisfatórias para pagar valor maior, não efetuar
descontos por licenças e abonadas e aplicar reajustes que recomponham perdas com aumento
real para os profissionais de educação e demais servidores.
Afastamentos que não descontam:
férias;
casamento, até oito dias;
luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto,
até oito dias;
luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até dois dias;
convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
licença à gestante;
licença compulsória;
licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade.
Ausências que implicam em desconto no valor do PDE
As faltas abonadas, justificadas, injustificadas e licenças médicas no período de 17/05 e 30/
06/23 serão computadas como ausências para o cálculo do valor do PDE a ser pago como primeira
parcela.
O SINPEEM defende a incorporação de abonos e prêmios aos padrões de vencimentos e é
contra descontos por licenças médicas e abonadas.
Tendo o valor da primeira parcela considerado a frequência do período 17/05 a 30/06, o sindicato
não concorda com a devolução de parte ou valor total recebido.
Valor individual proporcional à jornada de trabalho
O valor do PDE pago individualmente é proporcional com os seguintes percentuais:
I - Jornada Básica do Professor (JB): 50% do valor do prêmio;
II - Jornada Básica do Docente (JBD): 75% do valor do prêmio;
III - Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais
(JB-30), Jornada Básica do Gestor Educacional (JB-40), Jornada Especial de 40 horas de
trabalho semanais (JE) 40 e Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais (JB-40): 100% do
valor do prêmio.
Valor do PDE quando há alteração de jornada de trabalho
Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada
cumprida por período igual ou superior a 15 dias no mês de junho de 2023.
Valor proporcional para aposentados após 30 de junho
Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30/06/2023, o valor do Prêmio
de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a
véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Os aposentados ou falecidos antes de 30/06/2023 não farão jus ao prêmio, de acordo com o
artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938/2009, que exige seis meses de efetivo exercício para o seu
recebimento.
O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
I - que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989/1979, no ano a
que se refere o prêmio;
II - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem
vinculada a produtividade ou desempenho;
III - que recebam remuneração por subsídio.
Sobre devolução de valor
De acordo com o decreto, haverá devolução da primeira parcela caso o servidor não tenha
iniciado exercício até 31/05/2023 ou não tenha seis meses de exercício até 31/12/2023.
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