18/07/2023

SINPEEM: POLÊMICAS EM TORNO DO PDE

 



informativo do SINPEEM

Ao contrário do que alguns informam nas redes sociais, o PDE não foi criado em 2009, mas

em 2001, durante a gestão da ex-prefeita Marta Suplicy, como Gratificação por Desenvolvimento

Educacional (GDE).

Para o cálculo do valor a ser pago individualmente a cada profissional, desde sempre, como

GDE ou PDE, é considerado o denominado tempo real de exercício. Dias de licenças, faltas abonadas,

justificadas e injustificadas implicam em descontos.

Após o SINPEEM ingressar e obter sentença favorável a quem teve desconto no valor da GDE

por licença médica e para os aposentados, o governo encaminhou projeto de lei, que foi aprovado

pelos vereadores em 2009, convertendo a GDE em Prêmio de Desempenho Educacional (PDE),

conforme a Lei nº 14.938. A troca dos termos gratificação por prêmio e desenvolvimento por

desempenho não aconteceu por mera formalidade. Foi exatamente para evitar novas derrotas

em ações ajuizadas pelo SINPEEM.

Tanto na lei da GDE como na do PDE sempre constaram os seguintes itens:

 faz juz a este benefício os profissionais de educação que iniciaram ou reiniciaram exercício

nas unidades de SME até 31/05 e que completem, no mínimo, 180 dias de exercício no

ano. Fazendo juz, terá o valor calculado e pago conforme estabelece o decreto, publicado

anualmente;

 a fixação do valor institucional, a ser pago anualmente, depende de disponibilidade financeira

pela Prefeitura;

 no cálculo do valor, a ser pago a cada profissional de educação é considerado o denominado

tempo real – desconto de dias de licenças e outros quesitos como desempenho da

unidade, avaliação das aprendizagens e/ou ocupação escolar;

 pode haver antecipação de 50% do valor total, conforme negociação coletiva durante a

data base.

 necessidade de publicação de decreto que fixa o valor a ser pago e os pesos dados aos

quesitos que descontam;

 início da incidência de descontos desde o primeiro dia de exercício no ano.

SINPEEM SEMPRE DEFENDEU A INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO

A categoria sempre foi contrária à política de prêmios, gratificações e abonos complementares.

Nos congressos, reuniões e assembleias sempre aprovamos posição contrária, defesa e luta

por incorporação para ativos e aposentados.

Informativo SINPEEM - 17 de julho de 2023

SEM A INCORPORAÇÃO, O SINPEEM SEMPRE LUTOU,

NEGOCIOU E CONSEGUIU DIMINUIR OS EFEITOS DOS

QUESITOS QUE IMPLICAM EM DESCONTOS NO PDE

Mesmo sendo contra e enquanto não conseguimos a incorporação, o SINPEEM jamais abriu

mão deste prêmio, que é pago com recursos vinculados às receitas destinadas à manutenção e

desenvolvimento do ensino.

A cada ano pressionamos para reduzir os efeitos dos itens que implicam em descontos. Atuamos

para retardar a publicação do decreto e dar pesos à frequência e para o desempenho, para

evitar que ausências zerem o valor a ser pago.

Também conseguimos, em alguns anos, que o peso dado à ausência por licença médica fosse

de 0,001 para cada dia. Assim, até 99 dias de licenças não implicou em desconto.

Em 2021, por conta da pandemia, conseguimos que não houvesse descontos por licenças

médicas e abonadas.

Em 2022, o governo publicou o decreto para que os descontos por licenças, faltas abonadas,

justificadas e injustificadas, passassem a contar a partir de 01 de janeiro. Reagimos, pressionamos

e foi alterado para a partir de 16 de março, com o aumento do valor do PDE.

Para 2023, o governo queria publicar o decreto com o valor e critérios para desconto a partir

de fevereiro. Mais uma vez, o SINPEEM conseguiu adiar a publicação até 17/05. Ou seja, conseguiu

que não haja descontos por ausências até o dia 16/05 e que não haja devolução do valor

recebido como primeira parcela para quem fizer jus ao PDE.

Portanto, não procede muitas publicações que circulam nas redes sociais. O SINPEEM tem

como posicionamento permanente ser contra a política de prêmios, abonos e gratificações. Luta

para que sejam incorporados. Sabe que a categoria é contra, mas não abre mão de verba que é

da educação. Então, o SINPEEM luta para reduzir os efeitos dos descontos e que seja pago para

todos.

SOBRE O PDE DE 2023

Quem faz juz a primeira parcela:

I - os servidores lotados nas unidades da SME que iniciaram exercício ou reassumiram suas

funções até 31/05/2023;

II - os servidores que tenham completado, no mínimo, seis meses de efetivo exercício nas

unidades da SME

III - os professores de educação infantil e auxiliares de desenvolvimento infantil em exercício

nos Centros de Convivência Infantil (CCIs), Centros Integrados de Proteção à Criança (CIPs) e

unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham

iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31/05/2023.

O pagamento da antecipação não exclui a exigência de cumprimento dos demais requisitos

previstos na Lei nº 14.938/2009 e regulamentos para fazer jus ao PDE.

Portanto, se um profissional de educação receber a primeira parcela e não tiver iniciado ou

reiniciado exercício até 31/05/2023 e seis meses de exercício ao longo do ano não faz jus ao valor

recebido como primeira parcela nem a segunda, paga até o mês de abril do ano subsequente.

Valor institucional do PDE

O valor institucional do PDE considera os indicadores de desempenho das unidades da Secretaria

Municipal de Educação, fixado por decreto, considerando, dentre outros fatores, as diretrizes

do Sistema de Avaliação da Educação Municipal de Educação.

O desempenho das unidades é aferido até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Valor da primeira parcela considera a assiduidade entre 17/05 e 30/06/2023

O valor individual da parcela a ser paga a título de antecipação será de R$ 3.000,00, podendo

chegar a R$ 3.900,00 para os servidores que não apresentarem nenhum registro de ausência no

período de 17/05 a 30/06.

Valor total do PDE de 2023 ainda será fixado por decreto

O valor total do PDE relativo ao exercício de 2023 será fixado mediante a edição de decreto

específico, até o término deste ano.

O SINPEEM reivindica aumento do valor do PDE em 2023. Em 2022 o valor institucional foi de

R$ 6.000,00, chegando a R$ 7.800,00 para o servidor sem ausências.

A Prefeitura está em condições financeiras satisfatórias para pagar valor maior, não efetuar

descontos por licenças e abonadas e aplicar reajustes que recomponham perdas com aumento

real para os profissionais de educação e demais servidores.

Afastamentos que não descontam:

 férias;

 casamento, até oito dias;

 luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto,

até oito dias;

 luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até dois dias;

 convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

 licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

 licença à gestante;

 licença compulsória;

 licença-adoção, licença-guarda e licença-paternidade.

Ausências que implicam em desconto no valor do PDE

As faltas abonadas, justificadas, injustificadas e licenças médicas no período de 17/05 e 30/

06/23 serão computadas como ausências para o cálculo do valor do PDE a ser pago como primeira

parcela.

O SINPEEM defende a incorporação de abonos e prêmios aos padrões de vencimentos e é

contra descontos por licenças médicas e abonadas.

Tendo o valor da primeira parcela considerado a frequência do período 17/05 a 30/06, o sindicato

não concorda com a devolução de parte ou valor total recebido.

Valor individual proporcional à jornada de trabalho

O valor do PDE pago individualmente é proporcional com os seguintes percentuais:

I - Jornada Básica do Professor (JB): 50% do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente (JBD): 75% do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação (Jeif), Jornada Básica de 30 horas de trabalho semanais

(JB-30), Jornada Básica do Gestor Educacional (JB-40), Jornada Especial de 40 horas de

trabalho semanais (JE) 40 e Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais (JB-40): 100% do

valor do prêmio.

Valor do PDE quando há alteração de jornada de trabalho

Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada

cumprida por período igual ou superior a 15 dias no mês de junho de 2023.

Valor proporcional para aposentados após 30 de junho

Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30/06/2023, o valor do Prêmio

de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a

véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Os aposentados ou falecidos antes de 30/06/2023 não farão jus ao prêmio, de acordo com o

artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.938/2009, que exige seis meses de efetivo exercício para o seu

recebimento.

O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989/1979, no ano a

que se refere o prêmio;

II - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem

vinculada a produtividade ou desempenho;

III - que recebam remuneração por subsídio.

Sobre devolução de valor

De acordo com o decreto, haverá devolução da primeira parcela caso o servidor não tenha

iniciado exercício até 31/05/2023 ou não tenha seis meses de exercício até 31/12/2023.

Nenhum comentário:

Postar um comentário