Ministro Alexandre de Moraes pede mais tempo para análise do caso, sem previsão de retomada do julgamento no plenário virtual da Corte
247 - O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria de votos a favor da liberação de empréstimos consignados para beneficiários de programas sociais. No entanto, o julgamento foi interrompido após um pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes, que solicitou mais tempo para analisar o caso. Ainda não há previsão para a retomada da sessão, desta o G1.
A ação em questão foi apresentada pelo PDT e questiona uma alteração promovida no ano passado, durante o governo de Jair Bolsonaro, nas regras de acesso aos empréstimos consignados. A mudança permitiu que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil (renomeado de Bolsa Família), pudessem contratar empréstimos consignados, com as parcelas sendo descontadas diretamente na fonte.
O PDT argumenta que essa medida pode aumentar o endividamento excessivo e deixar os beneficiários vulneráveis, uma vez que suas rendas ficam comprometidas antes mesmo de receberem os valores. Além disso, a ação contesta o aumento do limite da renda comprometida com empréstimos consignados, que passou de 35% para até 45% para empregados celetistas e beneficiários do INSS.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, defendeu a rejeição da ação e considerou constitucionais as alterações nas regras dos empréstimos consignados. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Nunes Marques destacou que a Constituição não estabelece "qualquer limitação normativa que justifique considerar inconstitucional a ampliação do acesso ao crédito consignado" e que os "novos limites da margem consignável não são incompatíveis com os preceitos constitucionais".
O relator ressaltou também que a preocupação com o superendividamento e a fraude generalizada, embora possa ter algum sentido prático, não indica a evidente inconstitucionalidade da medida, mas sim a discordância do autor com a política pública.
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