02/08/2023

Decisão judicial faz a diretora Danielle voltar a retomar ao cargo na Escola Estadual Dr. Cesário Coimbra








E se fez justiça contra o arbitrio que vigora nas terras Bandeirantes. E que bom que a democracia venceu....

Veja a decisão do Jorge Corte Júnior:

DECISÃO

Processo Digital nº: 1003009-37.2023.8.26.0457

Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino

Impetrante: Danielle Conte Delbem

Impetrado: Dirigente Regional de Ensino de Pirassununga

Tramitação prioritária

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jorge Corte Júnior

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Danielle Conte Delbem, compedido de tutela de urgência, contra ato praticado pela Dirigente Regional de Ensino de

Pirassununga/SP, Denise Camargo Gomide, objetivando seu retorno imediato ao cargo de Diretora

do Programa de Ensino Integral – PEI da "Escola Estadual Dr. Cesário Coimbra".

A impetrante informou que era diretora da "E. E. Dr. Cesário Coimbra", localizada

na cidade de Araras/SP, desde 2011 e que, em 2020, aderiu ao Programa de Ensino Integral

oferecido pelo Estado, realizando um trabalho que, em seu entender, foi excelente.

Disse que, nos últimos meses, denunciou supostas ocorrências de assédio moral e

sexual que teriam sido praticados por dois professores em relação a duas alunas, nas dependências

daquela unidade escolar. As denúncias foram feitas à Diretoria de Ensino e, ante a inércia daquele

órgão, passaram a ser feitas à Secretaria de Estado da Educação.

Afirmou que, em decorrência de tais denúncias, vem sofrendo perseguições por

parte da Diretoria de Ensino, materializadas em apurações preliminares contra ela, SEI

015.00003780/2023-76, 015.00075283/2023-70 e 015.00075838/2023-83 (fls. 05), feitas de

maneira irregular e em desrespeito a procedimentos legais, com o objetivo de abalar sua imagem e

lhe afastar da direção da escola.

Disse que, em 14 de julho de 2023, foi arbitrariamente "cessada", removida da "E.

E. Dr. Cesário Coimbra" (fls. 31), sob a justificativa de que haveriam três apurações preliminares

tramitando em seu desfavor e de que teria ocorrido descumprimento das normas legais do

Programa de Ensino Integral - PEI.

Tendo em vista que não houve conclusão ou apresentação de relatório final emEste documento é cópia do original, assinado digitalmente por JORGE CORTE JUNIOR, liberado nos autos em 25/07/2023 às 09:00 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1003009-37.2023.8.26.0457 e código BD76C2F. fls. 203

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE PIRASSUNUNGA

FORO DE PIRASSUNUNGA

3ª VARA

Rua José Bonifácio, 70, ., Centro - CEP 13631-903, Fone: (19) 3561-7088,

Pirassununga-SP - E-mail: pirassununga3@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

quaisquer das três apurações preliminares citadas na notificação de cessação da impetrante, não

tendo havido sequer a abertura de sindicância ou processo administrativo, entendo precipitada a

cessação da impetrante do cargo que ocupava junto à escola referida e ao programa aderido.

O segundo semestre escolar foi iniciado hoje e a continuidade nos trabalhos

efetuados pela direção do estabelecimento de ensino é fundamental para o bom desempenho dos

alunos, não podendo ser afetado por questões ainda em discussão.

Diante da relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante e da

razoabilidade do direito invocado, CONCEDO a medida liminar pleiteada, já que presentes os

requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, tal como previsto no art. 7º, inciso

III, da Lei nº 12.016/09, posto que a concessão da segurança somente ao final poderia resultar, semdúvida alguma, na ineficácia da prestação jurisdicional solicitada.

Assim sendo, determino que a Dirigente Regional de Ensino de Pirassununga/SP,

Denise Camargo Gomide, autoridade apontada como coatora, seja regularmente notificada a: a)

proceder à revogação da portaria de 14/07/2023, que cessou a impetrante do cargo de Diretora de

"E. E. Dr. Cesário Coimbra", determinando seu retorno imediato ao cargo, até final julgamento do

mandamus; b) dar acesso integral à impetrante de cópias dos processos SEI

015.00003780/2023-76, 015.00075283/2023-70 e 015.00075838/2023-83; c) prestar as

informações e demais esclarecimentos que julgar necessários no prazo de 10 (dez) dias.

Escoado tal prazo, com ou sem manifestação da Autoridade apontada como

coatora, abra-se imediatamente vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo

de 05 (cinco) dias, após o que os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença.

Intimem-se.

Pirassununga, 24 de julho de 2023

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