E se fez justiça contra o arbitrio que vigora nas terras Bandeirantes. E que bom que a democracia venceu....
Veja a decisão do Jorge Corte Júnior:
DECISÃO
Processo Digital nº: 1003009-37.2023.8.26.0457
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino
Impetrante: Danielle Conte Delbem
Impetrado: Dirigente Regional de Ensino de Pirassununga
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jorge Corte Júnior
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Danielle Conte Delbem, compedido de tutela de urgência, contra ato praticado pela Dirigente Regional de Ensino de
Pirassununga/SP, Denise Camargo Gomide, objetivando seu retorno imediato ao cargo de Diretora
do Programa de Ensino Integral – PEI da "Escola Estadual Dr. Cesário Coimbra".
A impetrante informou que era diretora da "E. E. Dr. Cesário Coimbra", localizada
na cidade de Araras/SP, desde 2011 e que, em 2020, aderiu ao Programa de Ensino Integral
oferecido pelo Estado, realizando um trabalho que, em seu entender, foi excelente.
Disse que, nos últimos meses, denunciou supostas ocorrências de assédio moral e
sexual que teriam sido praticados por dois professores em relação a duas alunas, nas dependências
daquela unidade escolar. As denúncias foram feitas à Diretoria de Ensino e, ante a inércia daquele
órgão, passaram a ser feitas à Secretaria de Estado da Educação.
Afirmou que, em decorrência de tais denúncias, vem sofrendo perseguições por
parte da Diretoria de Ensino, materializadas em apurações preliminares contra ela, SEI
015.00003780/2023-76, 015.00075283/2023-70 e 015.00075838/2023-83 (fls. 05), feitas de
maneira irregular e em desrespeito a procedimentos legais, com o objetivo de abalar sua imagem e
lhe afastar da direção da escola.
Disse que, em 14 de julho de 2023, foi arbitrariamente "cessada", removida da "E.
E. Dr. Cesário Coimbra" (fls. 31), sob a justificativa de que haveriam três apurações preliminares
tramitando em seu desfavor e de que teria ocorrido descumprimento das normas legais do
Programa de Ensino Integral - PEI.
Tendo em vista que não houve conclusão ou apresentação de relatório final emEste documento é cópia do original, assinado digitalmente por JORGE CORTE JUNIOR, liberado nos autos em 25/07/2023 às 09:00 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1003009-37.2023.8.26.0457 e código BD76C2F. fls. 203
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PIRASSUNUNGA
FORO DE PIRASSUNUNGA
3ª VARA
Rua José Bonifácio, 70, ., Centro - CEP 13631-903, Fone: (19) 3561-7088,
Pirassununga-SP - E-mail: pirassununga3@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
quaisquer das três apurações preliminares citadas na notificação de cessação da impetrante, não
tendo havido sequer a abertura de sindicância ou processo administrativo, entendo precipitada a
cessação da impetrante do cargo que ocupava junto à escola referida e ao programa aderido.
O segundo semestre escolar foi iniciado hoje e a continuidade nos trabalhos
efetuados pela direção do estabelecimento de ensino é fundamental para o bom desempenho dos
alunos, não podendo ser afetado por questões ainda em discussão.
Diante da relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante e da
razoabilidade do direito invocado, CONCEDO a medida liminar pleiteada, já que presentes os
requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, tal como previsto no art. 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/09, posto que a concessão da segurança somente ao final poderia resultar, semdúvida alguma, na ineficácia da prestação jurisdicional solicitada.
Assim sendo, determino que a Dirigente Regional de Ensino de Pirassununga/SP,
Denise Camargo Gomide, autoridade apontada como coatora, seja regularmente notificada a: a)
proceder à revogação da portaria de 14/07/2023, que cessou a impetrante do cargo de Diretora de
"E. E. Dr. Cesário Coimbra", determinando seu retorno imediato ao cargo, até final julgamento do
mandamus; b) dar acesso integral à impetrante de cópias dos processos SEI
015.00003780/2023-76, 015.00075283/2023-70 e 015.00075838/2023-83; c) prestar as
informações e demais esclarecimentos que julgar necessários no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado tal prazo, com ou sem manifestação da Autoridade apontada como
coatora, abra-se imediatamente vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo
de 05 (cinco) dias, após o que os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Pirassununga, 24 de julho de 2023


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