25/08/2023

Prefeito se deu mal! Justiça reconhece direito de férias dos servidores municipais que tiveram licença médica

 





Licença médica não é férias
O servidor não pode ser punido por estar de licença
Já não bastava o desconto do PDE
Agora o prefeito queria descontar até as férias do servidor que estivesse de  licença médica
Felizmente a justiça concedeu liminar , após ação do vereador Celso Giannazi, do deputado estadual Carlos Giannazi e da deputada federal professora Luciene Cavalcante,
suspendendo  a Lei 17.722/21 que restringia  o direito de férias dos servidores que precisaram se afastar para realizar tratamento médico.
Se fez justiça!
O direito da Servidora e Servidor Público Municipal a férias está previsto no Art.39 da Constituição Federal compondo a noção de cidadania do indivíduo e, sobretudo, integra uma estratégia concentrada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho, na medida em que favorece a recuperação das energias físicas e mentais da servidora e servidor após longo período de prestação de serviços. A sua implementação adequada é fundamental tanto para a servidora e o servidor, quanto para o melhor funcionamento do serviço público.

O Tribunal de Justiça a suspensão do parágrafo primeiro do artigo 15 da lei municipal 17722, de 2021.

O artigo trata das férias e que com esta decisão  se anula se retirar dias de férias dos trabalhadores:

CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS (Regulamentado pelo Decreto nº 62.555/2023)
Art. 15. O servidor adquirirá direito às férias na razão dos dias de efetivo exercício, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo IV desta Lei, até o limite anual de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º Serão considerados, para fins de aquisição do direito a férias, o tempo de exercício real do servidor, correspondente aos dias de efetivo comparecimento ao trabalho, os períodos relativos aos afastamentos ou licenças do serviço considerados pela legislação como de efetivo exercício, bem como as licenças médicas para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo.
§ 2º Para o cálculo do período necessário para a aquisição do direito a férias, previsto no caput deste artigo, os meses serão contados dia a dia.

O pedido de suspender este trecho da lei e da deputada federal Luciene Cavalcante e Carlos Giannazi, ambos do PSOL.

O juiz menciona que o prefeito não pode restringir a garantias constitucional das férias para o servidor.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou nesta sexta-feira, 25, a suspensão de um trecho de uma Lei Municipal sancionada pelo prefeito Ricardo Nunes (MDB) que descontava férias de servidores em licença de saúde. A decisão do relator do caso no Órgão Especial, desembargador Evaristo do Santos, se deu em caráter liminar e vale até o julgamento final da ação.


A ação questionando a constitucionalidade do trecho em questão foi movida pela deputada federal Luciene Cavalcante (SP), pelo deputado estadual Carlos Giannazi e pelo vereador Celso Giannazi, todos do PSOL.

Na ação, eles apontam que, na parte final do parágrafo 1º do artigo 15, da Lei Municipal 17.722, sancionada em dezembro de 2021, o município determinou que, caso o servidor seja acometido por uma doença e necessite de concessão de licença médica durante o período aquisitivo, para realizar o tratamento por período superior a seis meses, os dias que ultrapassarem esse limite não serão considerados para fins de aquisição do direito às férias.

 O magistrado  na sua decisão reiterou que já decisões  considerado inconstitucional legislação semelhante dispondo sobre o regime jurídico de servidores públicos. E determinou a suspensão do trecho "até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos", da parte final do texto.

Veja texto do Sindsep:
⚠️ COMUNICADO DO SINDSEP | Férias de servidores e servidoras públicas municipais de São Paulo

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A entrada em vigor do Decreto 62.555, em 12 de julho de 2023, mais de um ano e meio após a edição da Lei 17.722/2021, trouxe muitas dúvidas e questionamentos acerca do direito constitucional de férias da Servidora e Servidor Público Municipal.
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Em cerca de um mês de vigência, a prefeitura vem emitindo orientações vagas e contraditórias sobre a aplicação do decreto, o que demonstra fragilidade e que a regulamentação plena das legislações referentes ao direito de férias seguirá incompleta.
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Nesse contexto, tem chegado ao nosso conhecimento casos de servidoras e servidores preocupados com a garantia de seu direito de férias, bem como de posicionamentos confusos e obscuros emitidos pela gestão municipal. A administração municipal vem negligenciando seu papel de orientar, capacitar e criar mecanismos de aplicação parametrizada de decretos e legislações para as unidades de recursos humanos da PMSP.
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Já é possível identificar que existem possíveis violações do direito constitucional de férias, lacunas, contradições no decreto, na lei e nas orientações emitidas pela prefeitura, sobretudo, com relação ao período aquisitivo das férias de 2023. São regras de transição, interrupção, conversão em abono pecuniário (venda), entre outros temas.
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Como se sabe, o direito da Servidora e Servidor Público Municipal a férias está previsto no Art.39 da Constituição Federal compondo a noção de cidadania do indivíduo e, sobretudo, integra uma estratégia concentrada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança no trabalho, na medida em que favorece a recuperação das energias físicas e mentais da servidora e servidor após longo período de prestação de serviços. A sua implementação adequada é fundamental tanto para a servidora e o servidor, quanto para o melhor funcionamento do serviço público.
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Portanto, atento à importância da regulação jurídica adequada, a defesa de direitos e interesses das servidoras e servidores e à definição da interpretação do decreto, em conformidade com a lei e à Constituição Federal, o Sindsep informa às e aos servidores municipais que está acompanhando este processo, e, que a partir da análise aprofundada, na perspectiva administrativa e jurídica, tomará providências para pressionar a Gestão Municipal a preencher lacunas, definir interpretações, complementar a disciplina de alguns temas, e, caso necessário, alterar disposições com a finalidade de sanear a insegurança atualmente verificada. https://tinyurl.com/2p8jv5ye

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