DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Provão Paulista Seriado, no âmbito do
Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do
Estado de São Paulo - SARESP, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Provão Paulista Seriado como
procedimento de avaliação do desempenho do aluno da rede
estadual de ensino em cada série do ensino médio e das redes
municipais que ofertam o ensino médio, com as seguintes
especificações:
I - será constituído por uma ou mais provas escritas e uma
redação;
II - terá periodicidade anual;
III - será aplicado nas três séries do ensino médio;
IV - será de aplicação obrigatória na rede estadual de
ensino;
V - seu conteúdo abrangerá todas as áreas do conhecimento do currículo paulista do ensino médio;
VI - será aplicado apenas aos alunos que tenham cursado
exclusivamente o ensino médio da rede pública.
Artigo 2º - São objetivos gerais do Provão Paulista Seriado:
I - democratizar as oportunidades de acesso às vagas oferecidas pelas instituições públicas de ensino superior;
II - unificar os processos seletivos de acesso à educação
superior, de modo a substituir os exames vestibulares isolados
para os estudantes que tenham cursado o ensino médio exclusivamente na rede pública do Estado de São Paulo ou de outros
entes da federação.
Artigo 3º - São objetivos específicos do Provão Paulista
Seriado:
I - oportunizar o acesso às diferentes modalidades de
educação superior;
II - avaliar anualmente os alunos do ensino médio de forma
seriada;
III - permitir ao aluno do ensino médio o acompanhamento
de seu próprio desenvolvimento escolar, o conhecimento de suas
potencialidades e a identificação de suas dificuldades;
IV - criar referência estadual para egressos do ensino médio;
V - nortear políticas de valorização acadêmica;
VI - contribuir para a melhoria da aprendizagem dos alunos
do ensino médio;
VII - despertar no aluno do ensino médio o desejo pela
continuidade de sua formação educacional.
Artigo 4º - O Provão Paulista Seriado integra o Sistema
de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo
- SARESP.
Artigo 5º - A Secretaria da Educação poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino superior tendo por
objetivos, dentre outros:
I - o aproveitamento dos resultados do Provão Paulista
Seriado como forma de ingresso em seus cursos de graduação
de estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública;
II - o apoio ao aluno em seu ingresso e permanência no
ensino superior, com a criação de mecanismos de estímulo;
III - o incentivo à aprendizagem dos alunos da rede pública
estadual, mediante a participação dos discentes universitários
em ações de aprofundamento de aprendizagem e outras iniciativas que visem a alavancar os indicadores das unidades escolares, e em ações que possam integrar as crianças e adolescentes
na comunidade escolar;
IV - o estímulo à utilização de novas e mais eficientes
metodologias escolares;
V - o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, visando à
melhora da qualidade da aprendizagem na educação pública por
meio de processo interdisciplinar, educativo, cultural e científico.
Parágrafo único - Para atendimento do disposto no inciso
III deste artigo, poderão ser concedidas bolsas de estudo, nos
termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.498, de 15
de outubro de 2003.
Artigo 6º - Fica permitida a participação de alunos provenientes de outras redes públicas de ensino médio no Provão Paulista Seriado para fins de ingresso em instituições públicas de ensino superior, nos termos do inciso I do artigo 5º deste decreto, desde que cumpridos os mesmos requisitos exigidos dos estudantes da rede pública do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Ato do Secretário da Educação disciplinará: I - o Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP; II - o conteúdo e metodologia do Provão Paulista Seriado; III - a participação de alunos de outras redes públicas no Provão Paulista Seriado; IV - as regras especiais sobre o Provão Paulista Seriado a que estarão submetidos os alunos cuja conclusão do ensino médio esteja prevista para ocorrer nos anos letivos de 2023 e 2024; V - as demais normas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 8º - As despesas de execução deste decreto e dos atos que o regulamentem correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais para o desenvolvimento do Provão Paulista Seriado. Parágrafo único - As regulamentações a serem instituídas por atos do Secretário da Educação para execução deste decreto serão precedidas de manifestações da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentária
e financeira.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2023.
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