URGENTE! Querem revogar o direito ao casamento CIVIL entre homossexuais no Brasil. Amanhã, 10h00, a Comissão de Previdência e Família da Câmara pode aprovar o projeto 5167/09, que proíbe que as relações sejam equiparadas ao casamento. Pressione os deputados a votarem contra!
Veja vídeo;
Ministros do STF decidiram que as relações entre pessoas do mesmo sexo devem ser interpretadas como uniões estáveis, reconhecendo a união homoafetiva como um núcleo familiar
Veja parecer do pastor Eurico que revoga o direito ao casamento CIVIL entre homossexuais no Brasil.
PROJETO DE LEI Nº 580/2007
(Apensados: PL nº 4.914/2009, PL nº 5.167/2009, PL nº 1.865/2011, PL nº 5.120/2013, PL
nº 3.537/2015, PL nº 5.962/2016, PL nº 8.928/2017 e PL nº 4.004/2021)
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, para dispor sobre o contrato civil
de união homoafetiva.
Autor: Clodovil Hernandes - PTC/SP
Relator: Deputado Pastor Eurico (PL-PE).
I - RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 580, de 27 de março de 2007, de autoria do Deputado
Federal Clodovil Hernandes - PTC/SP, em brevíssima síntese, acrescenta à Lei nº 10.406, de
2002 (Código Civil) a possibilidade de que duas pessoas do mesmo sexo possam constituir
união homoafetiva por meio de contrato em que disponham sobre suas relações patrimoniais.
Ademais, prevê, ainda, que o companheiro(a) homoafetivo participará da sucessão
do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
A proposição em comento foi distribuída às Comissões de Seguridade Social e
Família; Direitos Humanos e Minorias e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54
RICD), estando sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, inciso II, do RICD).
Na extinta Comissão de Seguridade Social e Família, foi emitido parecer, que, por
não ter sido submetido à apreciação do colegiado, perdeu efeito, dada a saída de seu relator.
Com a criação desta Comissão, através da edição da Resolução da Câmara dos Deputados nº
1/2023, passou-se à sua competência à emissão de novo parecer.
*CD235835980200*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Eurico
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD235835980200
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À proposição principal, foram apensados 8 (oito) Projetos de Lei, abaixo
elencados cronologicamente para fins eminentemente didáticos:
1 - PL nº 4.914, de 2009, que aplica à união estável de pessoas do mesmo sexo
os dipositivos do Código Civil referentes a união estável entre homem e mulher, com
exceção do artigo que trata sobre a conversão em casamento.
2 - PL nº 5.167, de 2009, que estabelece que nenhuma relação entre pessoas do
mesmo sexo pode equiparar-se ao casamento ou a entidade familiar.
3 – PL nº 1.865, de 2011, que possibilita a conversão da união estável em
casamento civil, não admitida nas situações de pessoas que realizaram troca de sexo por
métodos cirúrgicos.
4 - PL nº 5.120, de 2013, que reconhece o casamento civil e a união estável
entre pessoas do mesmo sexo.
5 - PL nº 3.537, de 2015, que tem o fim de facilitar a conversão da união
estável em casamento.
6 - PL nº 5.962, de 2016, que quando devidamente comprovada a União
estável, pelos companheiros, o juiz ou tabelião responsável providenciará sua conversão em
casamento civil, dispensado qualquer ritual formal ou cerimônia, mediante simples
requisição dos interessados.
7 - PL nº 8.928, de 2017, que permite a conversão da união estável em
casamento.
8 - PL nº 4.004, de 2021, que adequa a cerimônia prevista no art. 1.535 do
Código Civil para permitir o casamento homoafetivo.
Por postimeiro, encontra-se o projeto em regime ordinário de tramitação (art. 151,
inciso III, do RICD).
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Em análise preambular admissional, registre-se que a matéria em questão é
pertinente por subordinar-se à competência desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso
XXIX, alíneas “h” e “i”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).
Passa-se ao mérito.
O Projeto de Lei nº 580, de 2007, principal, visa alterar Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), a fim de permitir que pessoas do mesmo sexo possam constituir união
homoafetiva por meio de contrato em que disponham sobre suas relações patrimoniais.
*CD235835980200*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Eurico
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PRL n.1Apresentação: 29/08/2023 21:04:59.553 - CPASF
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Pela atual redação do art. 20, XIV, da Lei nº 8.036, de 1990, a conta vinculada do
trabalhador no FGTS poderá ser movimentada se ele, ou qualquer dependente, estiver em
estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.
Acerca do tema, em maio de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, equiparou as
relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres,
reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar.
Percebe-se, por conseguinte, que, mais uma vez, a Corte Constitucional brasileira
usurpou a competência do Congresso Nacional, exercendo atividade legiferante incompatível
com suas funções típicas. A decisão pautou-se em propósitos ideológicos, o que distorce a
mens legislatoris e a vontade do povo brasileiro, que somente se manifesta através de seus
representantes regularmente eleitos.
Acreditamos, por conseguinte, que a lei deve ser respeitada e, atualmente, inexiste
qualquer previsão que permita o casamento ou a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Isso não ocorre à toa. A Carta Magna brasileira estabelece em seu art. 226 que a
família, base da sociedade, com especial proteção do Estado, reconhece a união estável como
entidade familiar apenas entre homem e mulher. Nesse diapasão, qualquer lei ou norma que
preveja união estável ou casamento homoafetivos representa afronta direta à literalidade do
texto constitucional. Veja-se, ipsis litteris:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.”
Diante dessa leitura, quando a Constituição remete à lei a competência para dispor
sobre os efeitos civis do casamento religioso, por simples hermenêutica, resta claro que a
própria Constituição mitiga a possibilidade de casamento ou união entre pessoas do mesmo
sexo.
Neste ponto, ressalta-se que aqui não se pretende realizar juízo de
constitucionalidade, que não compete a esta Comissão, mas demonstrar que não era a vontade
do legislador constitucional, e, portanto, da maioria ali representada, que se permitisse a união
homoafetiva, sob as espécies pretendidas na maioria das proposições apensadas.
*CD235835980200*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Eurico
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Nesse diapasão, não se olvidar que é preciso garantir direitos iguais a todos,
independentemente de seu comportamento sexual privado, mas desde que haja o cumprimento
daquilo que é ordenado pelas leis constitucionais.
Não menos importante, o casamento é entendido como um pacto que surge da
relação conjugal, e que, por isso, não cabe a interferência do poder público, já que o
casamento entre pessoas do mesmo sexo é contrário à verdade do ser humano. O que se
pressupõe aqui é que a palavra “casamento” representa uma realidade objetiva e atemporal,
que tem como ponto de partida e finalidade a procriação, o que exclui a união entre pessoas
do mesmo sexo.
O Brasil, desde sua constituição e como nação cristã, embora obedeça ao princípio
da laicidade, mantém, na própria Constituição e nas leis, os valores da família, decorrentes da
cultura de seu povo e do Direito Natural. Nesse sentido, toda lei feita pelos homens tem razão
de lei porquanto deriva da lei natural.
Diante do exposto, algumas proposições não merecem acolhimento, não só
por desvirtuarem a mens legis (vontade da lei), mas por não atenderem ao anseio social
dominante, especialmente aquelas que pretendem incluir na lei a possibilidade ou a
facilitação de união estável ou casamento entre pessoas do mesmo sexo. São elas: PL nº
4.914/2009, PL nº 1.865/2011, PL nº 5.120/2013, PL nº 3.537/2015, PL nº 5.962/2016, PL
nº
8.928/2017 e PL nº 4.004/2021.
De outro norte, com fins de bloquear o ativismo judicial do Supremo Tribunal
Federal, que, em que pese devesse ser o guardião da Constituição, a usurpou na decisão que
permitiu a união estável homoafetiva, faz-se necessário aprovar o PL nº 5.167/2009, que
estabelece que nenhuma relação entre pessoas do mesmo sexo pode equiparar-se ao
casamento ou a entidade familiar, não só por representar a maioria dos brasileiros, mas por
retomar o debate ao ponto inicial, de modo que qualquer mudança quanto ao tema seja
submetido à vontade legislativa, o único a quem incumbe editar e modificar leis.
Em face de todo o exposto, manifestamo-nos, no MÉRITO, pela
REJEIÇÃO ao Projeto de Lei nº 580/2007, principal, e dos seus apensados PL nº
4.914/2009, PL nº 1.865/2011, PL nº 5.120/2013, PL nº 3.537/2015, PL nº 5.962/2016, PL nº
8.928/2017 e PL nº 4.004/2021, e pela APROVAÇÃO do 5.167/2009.
Sala das Sessões, em 29 de Agosto de
2023.
veja pelo link;
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2320715


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