28/09/2023

SEDUC publica decreto sobre normas para pagamento do bônus em 6/10




Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC – 42 de, 27-9-2023

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados -

BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei

Complementar 1.361, de 21-10-2021, e na Resolução Conjunta

SOG/SFP/SG nº 3, de 28 de dezembro de 2022.

Resolve:

CAPÍTULO I

Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados- BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao

servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria

da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo

exercício no período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste

artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período

de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas

da Secretaria Educação;

3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou

dispensado.

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida

também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços)

de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos

do artigo 11º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021,

na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:

I - Com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de

janeiro de 1984; e

II - Para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no

processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo

1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias

de efetivo exercício.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por Resultados

- BR

Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na

proporção direta do cumprimento das metas do indicador global

definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde

o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o

disposto no caput do artigo 1º desta resolução.

Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento

de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta SOG/

SFP/SG nº3, de 28 de dezembro de 2022.

Artigo 6º - Para fins de determinação da Bonificação por

Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão

remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas

- ICM, na seguinte forma:

I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM

do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;

II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não

estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de

acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado

dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias

ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices

de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados,

utilizando como peso o número de alunos avaliados;

III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino

receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de

Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas

à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o

número de alunos avaliados;

IV - os servidores que atuam na administração central

receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de

Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares

da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de

alunos avaliados.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as

unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas

à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada

período.

§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que

não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio

receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado

da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.

§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:

1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de

Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou

unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;

2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de

ensino multisseriadas e/ou vinculadas.

§ 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando

a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for

decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação

de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela

unidade será igual a zero.

§ 5º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando

a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for

decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação

de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, por

motivos a que a respectiva unidade de ensino não deu causa,

o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de

Ensino.

Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo

2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo

Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores

da administração central.

Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º

do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021,

corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de

cada ano.

Artigo 9º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice

de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou

administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte

ao considerado.

§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa

que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput

deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria Pedagógica – COPED, para manifestação, no prazo não

superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser

instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas

de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências

dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a que se refere

o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação

Educacional - DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no

prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do

Secretário da Educação, que:

1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar

o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM da

unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao

da apresentação do recurso a que se refere o § 1º deste artigo;

2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as

razões da manutenção do valor já publicado.

SEÇÃO II

Do Valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR será

apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA.

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo

têm os seguintes significados:

1. P: percentual a que se refere o artigo 10º e § 1º da Lei

Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, na forma definida em

decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada

pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação;

2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de

Avaliação, calculada nos termos do inciso VI do artigo 5º da

Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, e que servirá de

base de cálculo para determinação do valor da Bonificação

por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício

considerado;

3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado

para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor

exerça suas atividades;

4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período

de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de

efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em

que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções,

conforme estabelecido o artigo 5º da Lei Complementar nº

1.361, de 21-10-2021.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de

servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício

originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à

retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.

Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar

nº 1.361, de 21-10-2021 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício

e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente

a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do

Quadro do Magistério em exercício:

I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;

II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.

Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,

calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos

dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas

- ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas

as disposições da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021 e

desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de

avaliação, na mesma Secretaria, seja:

I - nomeado em comissão ou designado para responder por

cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de

coordenação, direção, chefia e encarregatura;

II - ocupante de cargo ou função-atividade que venha a

exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

III - removido para outra unidade escolar ou administrativa.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste

artigo ao servidor designado para substituição nos termos do

artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12-05-1978.

Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas

- ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins

de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser

superior a 1 (um).

EÇÃO III

Do pagamento da Bonificação por Resultados

Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados

- BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em parcela única no dia 06 de outubro do

corrente ano.

Parágrafo único - No caso de se verificar a necessidade, por

qualquer razão, de correção do cálculo a que se refere o caput

deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até

o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2024.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por

Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e

II - aposentados e pensionistas.

Artigo 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua

publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2022.

Nenhum comentário:

Postar um comentário