Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 42 de, 27-9-2023
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados -
BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Lei
Complementar 1.361, de 21-10-2021, e na Resolução Conjunta
SOG/SFP/SG nº 3, de 28 de dezembro de 2022.
Resolve:
CAPÍTULO I
Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados- BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao
servidor das unidades de ensino ou administrativas da Secretaria
da Educação que tenha participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo
exercício no período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período
de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas
da Secretaria Educação;
3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou
dispensado.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida
também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços)
de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos
do artigo 11º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021,
na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:
I - Com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de
janeiro de 1984; e
II - Para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por Resultados
- BR
Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na
proporção direta do cumprimento das metas do indicador global
definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde
o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o
disposto no caput do artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento
de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta SOG/
SFP/SG nº3, de 28 de dezembro de 2022.
Artigo 6º - Para fins de determinação da Bonificação por
Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão
remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas
- ICM, na seguinte forma:
I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM
do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;
II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não
estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de
acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado
dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias
ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices
de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados,
utilizando como peso o número de alunos avaliados;
III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas
à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o
número de alunos avaliados;
IV - os servidores que atuam na administração central
receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares
da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de
alunos avaliados.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as
unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas
à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada
período.
§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que
não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio
receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado
da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.
§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:
1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de
Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou
unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;
2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de
ensino multisseriadas e/ou vinculadas.
§ 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando
a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for
decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação
de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela
unidade será igual a zero.
§ 5º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando
a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for
decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação
de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, por
motivos a que a respectiva unidade de ensino não deu causa,
o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de
Ensino.
Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo
2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo
Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores
da administração central.
Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º
do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021,
corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para publicar, anualmente, o valor do Índice
de Cumprimento de Metas - ICM das unidades de ensino ou
administrativas, no primeiro quadrimestre do exercício seguinte
ao considerado.
§ 1º - O dirigente de unidade de ensino ou administrativa
que discordar dos valores dos índices a que se refere o caput
deste artigo poderão apresentar recurso dirigido à Coordenadoria Pedagógica – COPED, para manifestação, no prazo não
superior a 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a que se refere
o § 1º deste artigo, por meio do Departamento de Avaliação
Educacional - DAVED, deverá se manifestar sobre o recurso no
prazo de 10 (dez) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do
Secretário da Educação, que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM da
unidade recorrente até o último dia útil do mês subsequente ao
da apresentação do recurso a que se refere o § 1º deste artigo;
2. não acolhendo o recurso, informará ao impetrante as
razões da manutenção do valor já publicado.
SEÇÃO II
Do Valor da Bonificação por Resultados - BR
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR será
apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x DEPA.
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo
têm os seguintes significados:
1. P: percentual a que se refere o artigo 10º e § 1º da Lei
Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, na forma definida em
decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada
pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação;
2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de
Avaliação, calculada nos termos do inciso VI do artigo 5º da
Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021, e que servirá de
base de cálculo para determinação do valor da Bonificação
por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício
considerado;
3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado
para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor
exerça suas atividades;
4. DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período
de Avaliação, relação percentual estabelecida entre os dias de
efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em
que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções,
conforme estabelecido o artigo 5º da Lei Complementar nº
1.361, de 21-10-2021.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de
servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício
originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à
retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar
nº 1.361, de 21-10-2021 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício
e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente
a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do
Quadro do Magistério em exercício:
I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;
II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.
Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas
- ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas
as disposições da Lei Complementar nº 1.361, de 21-10-2021 e
desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de
avaliação, na mesma Secretaria, seja:
I - nomeado em comissão ou designado para responder por
cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de
coordenação, direção, chefia e encarregatura;
II - ocupante de cargo ou função-atividade que venha a
exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
III - removido para outra unidade escolar ou administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste
artigo ao servidor designado para substituição nos termos do
artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12-05-1978.
Artigo 13 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas
- ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins
de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser
superior a 1 (um).
EÇÃO III
Do pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados
- BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em parcela única no dia 06 de outubro do
corrente ano.
Parágrafo único - No caso de se verificar a necessidade, por
qualquer razão, de correção do cálculo a que se refere o caput
deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até
o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2024.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
Artigo 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2022.
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