Conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 6º, são direitos sociais
garantidos a todos os cidadãos e cidadãs a moradia, a alimentação e a educação, sendo
dever do Estado proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à pesquisa e à
inovação, assim como o garantir a permanência na escola, com igualdade de condições, a
gestão democrática do ensino público, o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional e a democratização dos processos decisórios referentes à
Cultura, com participação e controle social, conforme determinam os arts. 23, inciso V, 205,
206, incisos I e VI, 215 e 216-A, inciso X, todos da Carta Magna.
A Secretaria Estadual da Cultura inaugurou o Alojamento do Conservatório de Tatuí
no ano de 1998, ocasião em que o então diretor se pronunciou dizendo que “com a
inauguração do alojamento, alunos provenientes de outras localidades não precisarão mais
se preocupar com o pagamento de aluguel ou outras despesas para se manter na cidade
(…). Muitos desses alunos de fora estavam correndo o risco de ter que abandonar os
estudos por não possuírem condições financeiras para se manterem em Tatuí”, cf. página14
do Jornal Cruzeiro do Sul, datado de 31/03/98.
No mesmo sentido, entendemos a manutenção do Alojamento do Conservatório de
Tatuí como garantia imprescindível para o acesso pleno aos direitos à educação e cultura,
em igualdade de oportunidades, assegurando a manutenção das condições necessárias
para a permanência e acesso de todos(as) à escola, algo que somente a oferta de uma
moradia pela Instituição, com todos os aparatos necessários, como é o caso do Alojamento,
pode oferecer.
Ademais, consideramos nesse caso específico o instrumento de doação do terreno
que abriga o Alojamento, realizada na data de 23/11/1982, com destinação específica para a
construção e utilização do Conservatório de Tatuí, de modo que a desafetação e
disponibilização do imóvel para que o Governo disponha como entender, além de gerar
grave prejuízo ao patrimônio do Conservatório, também configura um desvio de finalidade
do imóvel.
Por fim, a forma de decisão quanto à extinção dessa política pública existente há 25
anos e que irá afetar diretamente a vida de centenas de estudantes sem que nenhum destes
tenha sido sequer consultado afronta o Plano Nacional de Cultura e seu princípio da
democratização dos processos decisórios, os quais devem contar com a participação e
controle social, não podendo ser criadas e extintas políticas públicas voltadas à Cultura
mediante “canetadas” dos gestores públicos.
Sendo assim, em discordâncias às medidas anunciadas pela Prefeitura Municipal de
Tatuí e Secretaria Estadual da Cultura em 27.10.2023, referentes a uma proposta de
extinção do Alojamento, e em conformidade com a Lei Federal n° 7.783/89, que regulamenta
e assegura o pleno exercício do direito de greve e paralisação, a qual, com base no artigo 4º
da LINDB, é largamente utilizada analogamente à atuação dos estudantes em defesa dos
seus direitos adquiridos, é declarado por meio desta, a paralisação das aulas e práticas de
conjunto Conservatório de Tatuí-SP, até que as exigências do corpo discente sejam
supridas.
Esta paralisação, determinada pelo movimento estudantil “Desalojados Conserva”,
tem como propósito se opor ao desmonte do Alojamento do Conservatório de Tatuí,
garantindo a continuidade da existência dessa estrutura, nos moldes exercidos atualmente,
e a permanência dos estudantes que dela necessitam, assim como para aqueles que ainda
virão.
Por todo o exposto, os estudantes pertencentes a (ao)
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não realizarão os ensaios semanais para os próximos concertos.
No que diz respeito à adesão do movimento à paralisação, estão de acordo os
alunos abaixo listados através de seus respectivos documentos estudantis.
Tatuí, 13 de novembro de 2023.
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