O juiz derrubou a liminar da APEOESP devido " a ocorrência de fatos
supervenientes à concessão da liminar, pedindo reconsideração quanto a tutela de urgência.
Informa esse requerido que houve a retificação do edital do certame, com a
reabertura do prazo de interposição de recursos contra eliminação em sede da etapa da
videoaula e, principalmente, com a inserção de novos dados na área dos candidatos no site
da Vunesp, pertinentes aos fundamentos da nota da prova prática em questão, viabilizando
a transparência dos motivos das reprovações e, assim, a interposição de eventuais novos
recursos na esfera administrativa pelos candidatos diretamente interessados".
Veja liminar:
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANTONIO AUGUSTO GALVAO DE FRANCA
Vistos.
1. Fls. 1172/1176 e 1190/1192: Indefiro as habilitações por falta de amparo
legal.
2. Fls. 1199/1200: Ciente do r. parecer preliminar do Ministério Público.
3. Fls 1201/1202 – Pedido de Reconsideração da liminar - petição do Estado
de São Paulo:
O Estado de São Paulo apresentou petição, noticiando a ocorrência de fatos
supervenientes à concessão da liminar, pedindo reconsideração quanto a tutela de urgência.
Informa esse requerido que houve a retificação do edital do certame, com a
reabertura do prazo de interposição de recursos contra eliminação em sede da etapa da
videoaula e, principalmente, com a inserção de novos dados na área dos candidatos no site
da Vunesp, pertinentes aos fundamentos da nota da prova prática em questão, viabilizando
a transparência dos motivos das reprovações e, assim, a interposição de eventuais novos
recursos na esfera administrativa pelos candidatos diretamente interessados.
Anotados esses dados, cabe primeiramente ponderar que, não obstante a
razoabilidade dos fundamentos veiculados pela Apeoesp acerca das potenciais dificuldades
de acesso digital, além de outros elementos que, em tese, poderiam infirmar a validade da
videoaula intrinsecamente considerada, tais elementos, de per si, não se mostraramsuficientes para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da presunção de
legitimidade e de veracidade do ato administrativo. Assim, tais pontos deverão ser melhor
equacionados quando da sentença, após a efetivação do contraditório, não se afigurando
suficientes para o embasamento da tutela de urgência nesta restrita sede de cognição
sumária.
Com efeito, o fundamento que concretamente ensejou a concessão da tutela
de urgência foi a ausência de motivação de notas zeradas ou de outras exclusões na etapa
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANTONIO AUGUSTO GALVAO DE FRANCA, liberado nos autos em 19/12/2023 às 18:05 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1086856-82.2023.8.26.0053 e código P6KRmb1U.
fls. 1207
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020,
Fone: (11) 3489-6621, São Paulo-SP - E-mail: sp14faz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
da videoaula, o que foi verificado em dezenas, ou centenas, de mandados de segurança
individuais impetrados na última semana, que aportaram nas Varas da Fazenda Pública da
Capital, em número substancialmente maior do ordinariamente verificado a partir "daquilo
que geralmente acontece"(máximas da experiência comum – id quod plerunque accidit).
Na maioria dos casos veiculados em tais mandados de segurança, na linha
daquilo que também foi apresentado pelo sindicado-autor na inicial da presente ACP, não
havia motivação da nota ou da exclusão do candidato ou, quando havia, ela era feita na
forma de genérica referência aos termos do edital, sem permitir ao respectivo candidato
saber o real motivo da reprovação, inviabilizando o manejo do recurso administrativo.
Agora, com esse novo dado trazido em sede de pedido de reconsideração,
resta demonstrada nova disponibilização de motivos de reprovação, inclusive comreabertura do prazo recursal, razão pela qual as razões que efetivamente ensejaram a
concessão da liminar ficaram prejudicadas.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Estado
de São Paulo, revogando a liminar, possibilitando a continuidade do certame, inclusive no
que tange à exigência da videoaula.
4. No mais, aguarde-se a vinda das contestações.
Intime-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Antonio Augusto Galvão de França
Juiz de Direito
Veja por aqui:
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