Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e
aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo
45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela
Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a
necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos
que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao
processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de
ensino,
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - O processo anual de atribuição de classes e
aulas será disciplinado pelas disposições legais desta resolução.
§1º - Cabe ao Diretor da unidade escolar e a Comissão
Regional a gestão do processo de atribuição de classes e aulas,
conforme nível de atuação.
§2º - Todo o processo de atribuição deverá observar:
1 - o interesse pedagógico da unidade escolar e o direito
subjetivo dos estudantes à educação;
2 - a permanência do professor em uma única unidade
escolar, quando possível;
3 - as indicações e opções dos docentes realizadas no
momento de inscrição, observada a legislação; e
4 - a classificação dos professores e as situações de compatibilização de horários, quando necessário.
Capítulo II
Da Atribuição Geral
Artigo 2º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em
docente ou candidato à contratação devidamente habilitado,
portador de diploma de licenciatura plena na disciplina ser
atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
§1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não
específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas
de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato
à contratação.
§2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da
licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para
fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo,
a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico escolar
do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório
de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser
atribuída.
§3º - As demais disciplinas de habilitação da licenciatura
plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica
da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas
para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação
da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares
de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§4º - Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes
de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, para constituição/composição de jornada de
trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem
como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.
§5º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física,
em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada
apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema
CONFEF/CREF, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da
Lei federal 9.696/1998.
§6º - A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos
à contratação portadores das formações concluídas, conforme
especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela
Resolução Seduc de 29-10-2021.
§7º - Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste
artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de
estudos na disciplina a ser atribuída, desde esta seja da mesma
área do conhecimento;
2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de
formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;
3 - estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente
160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser
atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo
de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta)
horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser
atribuída, identificada pelo histórico do curso;
5 - estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível
superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de
estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso.
§8º – Os estudantes, a que se referem os itens 3 e 5 do §7º
deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de
cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso,
bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente,
mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela
instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§9º - O portador do certificado de curso do Programa
Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para
todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o
referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
§10 - A Comissão Regional poderá solicitar ao docente ou
candidato à contratação a ementa da disciplina do curso objeto
de análise, para fins de identificação do componente curricular
a ser ministrado.
§11 - O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.
§12 - O certificado de conclusão de curso será válido pelo
prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para
o gozo dos direitos legais.
§13 - Os componentes do Itinerário de Formação Técnica
Profissional deverão ser atribuídos considerando:
1- os critérios indicados na Deliberação CEE n° 207/2022;
2 - as habilitações e as qualificações, nessa ordem, conforme o Anexo III e V do Edital de 09/08/2023, retificado em
13/11/2023.
Artigo 3º - Além da ordem de prioridade de atendimento, da
habilitação e qualificação e da classificação do docente, devem-
-se observar as disposições previstas neste artigo, para fins de
atribuição de classes e aulas.
§1º - Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga
horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas, equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§2º - Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de
classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano
letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga
horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta,
observada a habilitação/qualificação.
§3º - Após a revisão da carga horária, de que trata o §2º
deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto,
desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para
assumir as classes ou aulas atribuídas.
§4º - As classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las,
sendo expressamente vedada a atribuição de substituições
sequenciais, inclusive durante o ano.
§5º - O aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção
de seu exercício.
§6º - A redução da carga horária do docente e/ou da
jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária
menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano,
ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o
docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento
a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à
gestante, licença-adoção, licença paternidade e licença-acidente
de trabalho.
§7º - O docente contratado perderá as aulas livres quando
o auxílio por incapacidade temporária:
1 – for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, cabendo
a submissão do requerente à perícia médica junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS;
2 – for superior a 15 (quinze) dias interpolados, por auxílio-
-doença, na mesma doença, dentro do período de 60 (sessenta)
dias, cabendo a submissão do requerente à perícia médica junto
ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
3 - for superior a 30 (trinta) dias de auxílio-doença, independente da doença, o requerente deverá ser submetido a exame
laboral junto ao médico do trabalho.
§8º - O disposto no §7º deste artigo aplica-se aos docentes
contratados submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, do
Programa Ensino Integral – PEI e que atuam nos demais projetos
e programas da Pasta.
§9º - As aulas em substituição serão retiradas imediatamente dos efetivos, não efetivos e contratados quando houver
afastamento ou licença, aplicando-se o disposto no §6º deste
artigo quanto ao pagamento.
§10 - O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias
úteis intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas
liberadas em substituição a outro docente.
§11 - O docente readaptado que se encontre atuando
em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de
ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou
processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no
decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/
Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja
avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
§12 - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este
artigo, será considerado para fins de classificação no processo
de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§13 - O docente, que atua em sala de aula para atendimento de ação judicial, a fim de acompanhar o estudante público-
-alvo da Educação Especial, não poderá ser substituído e, em
casos de afastamentos ou licenças, a qualquer título, exceto nos
casos de licença-gestante ou adoção, deverá ser liberada a carga
horária ao outro docente que venha efetivamente cumpri-la.
§ 14 – O docente, a que se refere o §13 deste artigo, deverá
ser avaliado quanto ao seu desempenho, visando a continuidade
do atendimento no ano seguinte à da avaliação, observada as
demais regras contratuais.
Artigo 4º – A atribuição das aulas dos componentes de itinerários formativos deve observar as habilitações e qualificações
previstas na resolução da organização curricular da etapa de
ensino correspondente.
§1º - A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes
Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira e
Orientação de Estudos.
§2º - As aulas dos componentes que compõem a carga
horária da parte diversificada devem ser atribuídas preferencialmente aos professores com licenciatura indicada como prioritária, se não aos professores com licenciatura/habilitação indicada
como alternativa, conforme segue:
1 - Tecnologia e Inovação: Licenciatura prioritária - Ciências,
Licenciatura/Habilitação alternativa- Matemática,
2 - Projeto de Vida: Licenciatura prioritária- Todas as licenciaturas/habilitações.
3 - Educação Financeira: Licenciatura prioritária - Matemática, e Licenciatura/Habilitação alternativa - Ciências;
4 - Orientação de Estudos: Licenciatura prioritária - Língua
Portuguesa ou Matemática, especificamente para a 6ª série do
Ensino Fundamental inclui-se como habilitação prioritária Pedagogia, Licenciatura/Habilitação alternativa- Não há.
Artigo 5º - As aulas dos componentes de Itinerário de
Formação Técnica Profissional deverão observar os Anexos I e
II, parte integrante desta resolução, e poderão ser atribuídas:
I - para constituição de jornada, desde que habilitado com
licenciatura plena para o componente específico do Itinerário de
Formação Técnica e Profissional;
II - para carga suplementar do titular de cargo, desde que
habilitado ou qualificado, de acordo com a etapa de atribuição;
III - para composição de carga horária dos docentes não
efetivos, desde que habilitado ou qualificado, de acordo com a
etapa de atribuição.
§1º - Os docentes contratados e candidatos à contratação
poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de
Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da
CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos
e observada a ordem de atendimento abaixo:
1 – processo seletivo simplificado nos termos do Edital de
09/08/2023, retificado em 13/11/2023;
2 – outros processos seletivos simplificados vigentes;
3 - cadastro emergencial.
§2º - Os docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado conforme o item 2 do §1º deste artigo, poderão ter
atribuída às aulas dos componentes do Itinerário de Formação
Técnica Profissional, desde que tenham habilitação ou qualificação, após atendimento dos docentes que realizaram o Processo
Seletivo Simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023.
§3º - Na hipótese de inexistência de candidatos à contratação classificado em processo seletivo simplificados vigentes, a
Diretoria de Ensino poderá realizar cadastro emergencial, para
fins de contratação docente, visando à atribuição das aulas disponíveis do Itinerário de Formação Técnica Profissional.
§4º - Além das habilitações previstas no Anexo I e II desta
resolução, poderão ser atribuídas aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional aos candidatos à contratação, com
experiência profissional de notório saber, conforme Deliberação
CEE 173/2019.
§5º - O reconhecimento de Notório Saber de profissionais
para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação no
Itinerário de Formação Técnica Profissional deve ser atestado
mediante processo de avaliação, que consiste em identificar e
verificar a formação e/ou experiência profissional referentes ao
conteúdo específico do componente curricular.
§6º - Conforme deliberação CEE 173/2019, o processo de
avaliação de Notório Saber se fará nos seguintes termos:
1 - análise da comprovação documental referente à formação e experiência profissional do interessado para assumir
docência de conteúdos em áreas afins à sua formação ou
experiência profissional;
2 – instituição de comissão em nível de diretoria, com três
professores para realizar entrevista com o profissional que atuará como docente autorizado por Notório Saber, sendo ao menos
um dos professores pertencentes à área de conhecimento onde
o candidato atuará.
§7º - Conforme exceção prevista no artigo 13º do Decreto
nº 66.799, de 31 de maio de 2022, os professores atuando
no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do
Programa Ensino Integral, não estarão sujeitos ao Regime de
Dedicação Exclusiva.
Artigo 6º - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos
de Educação de Jovens e Adultos - EJA ocorrerá juntamente com
a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando
houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de
qualificação docente.
§1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos
- EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de
redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre,
como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do
segundo semestre do ano em curso.
§2º - Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em
nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá observar a
ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
§3º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem
como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos
à contratação.
Artigo 7º - A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo
inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos,
quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
Parágrafo único - As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar
de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos
ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em consonância
com a Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução
SEDUC, de 29-10-2021.
Artigo 8º - Os docentes, independente da situação funcional, não poderão desistir aulas ou classes atribuídas, exceto nas
situações de:
I - provimento de novo cargo/função pública, na esfera
estadual, em regime de acumulação;
II - acúmulo de cargo/função, na esfera estadual, inclusive
com desistência na constituição de jornada e carga horária de
opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III - ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo
durante o ano;
IV - atribuição, com aumento ou manutenção da carga
horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício,
a fim de reduzir o número de escolas, desde que:
a) para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação;
b) para não efetivo, esteja atendida a carga horária de
opção e não se trate de alteração de unidade de classificação;
c) para docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada completa de trabalho;
V – solicitação do docente de titular de cargo e docente
não efetivo para atribuição de aulas ou classes, a fim de redução
do número de escolas, com as livres disponíveis ou pela ordem
inversa à da classificação, em uma das unidades em que tenha
carga horária atribuída, desde que não se trate de alteração de
unidade de classificação.
VI - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, no Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET),
conforme Resolução SEDUC-70 de 07-12-2023;
§1º - Na situação prevista no inciso VI deste artigo e outros
casos diversos não previstos nos incisos deste artigo, a Comissão
Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a
ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista
outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
§2º - Aos casos de acumulação remuneradas concretizadas,
mesmo com cargo ou função de outra esfera, antes da edição
desta resolução, poderá ser aplicada o disposto no inciso II
deste artigo.
§3º - Os docentes, que forem beneficiados pelo disposto
no inciso II deste artigo, deverão participar de atribuição, para
constituição de jornada de trabalho ou carga horária, observada
a compatibilidade de horários.
§4º - Não cabe alteração de unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.
Capítulo III
Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes
e Aulas
Artigo 9º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título,
iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de
jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§1º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido
liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude
de readaptações, aposentadorias deferidas e pendentes de
publicação, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas
livres que surgirem decorrentes de novas turmas poderão ser
disponibilizadas no processo inicial ou durante o ano, conforme
cronograma da CGRH.
§2º - As classes e aulas que surgirem em substituição, em
decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 10 - O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com
horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres
de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda
e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a
surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam
atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na
situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único - O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido
atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput
deste artigo, terá imputada as devidas faltas, podendo implicar
em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla
defesa e o contraditório.
Artigo 11 - A atribuição de classes e aulas no processo
inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases
e etapas, definidas em cronograma da CGRH.
SEÇÃO I
Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo
Inicial
Artigo 12 - Os docentes aderentes ao regime instituído
pela Lei Complementar nº 1.374/2022 deverão ser atendidos na
jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento
da adesão, na unidade escolar durante o processo de atribuição
inicial de classes e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de Diretoria de Ensino.
§1º - O atendimento, de que trata o “caput” deste artigo,
deverá ser realizado com aulas ou classes livres existentes na
unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes
livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito
dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas
disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e
programas da Secretaria da Educação, conforme orientação da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
§2º - O atendimento da jornada de opção deverá iniciar,
preferencialmente, na seguinte conformidade:
1 - para Professor Educação Básica I, com classes dos anos
iniciais do Ensino Fundamental;
2 - para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com
aulas livres da disciplina específica do cargo ou aulas livres de
salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu
cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, bem como com a
carga horária de Projeto de Ensino Colaborativo.
§3º - No caso de inexistência de aulas ou classes na
unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho
de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária
do ano letivo anterior ao processo inicial de referência e,
se necessário, completar a referida constituição em nível de
Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente atendido na jornada de opção.
§4º - Na impossibilidade total de atendimento na unidade
escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade escolar,
em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada
de opção, aplicando-se o previsto no § 3º deste artigo quando
necessário.
§5º - Não havendo condições de atendimento da carga
horária de opção durante o processo inicial de atribuição de
classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano
letivo na unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas
ou classes livres que vierem a ficar disponíveis, permanecendo
válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.
§6º - O docente que se encontre em uma das situações
previstas no artigo 4º desta resolução terá a concretização da
jornada de opção indicada no momento da adesão quando
reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa
à da classificação, quando o retorno ocorrer durante o ano
letivo.
§7º - Os docentes readaptados, enquanto permanecerem
na referida condição, deverão cumprir a carga horária de
readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão
atendidos na jornada de opção no momento da reassunção do
cargo/função.
§8º - Quando a jornada de opção for maior que a atual,
a concretização da jornada de trabalho do docente em sala
de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção do seu
exercício.
Artigo 13 - A constituição regular das jornadas de trabalho,
em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes
titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997,
dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica I - com classe livre do
Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II - para o Professor Educação Básica II - com aulas livres
da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou
Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento
da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser
complementadas por aulas livres da disciplina não específica da
mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de
sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes
de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o
direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às
respectivas disciplinas específicas;
III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial – com aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/
ou no Ensino Médio, bem como com a carga horária de Projeto
de Ensino Colaborativo.
§1º - Na impossibilidade de constituição total ou parcial da
jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina
específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso
pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação
ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)
que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino,
caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição
de adido.
§2º - O docente com jornada parcialmente constituída,
que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não
específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua,
deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de
Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução
compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no
mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo
manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga
suplementar, se for o caso.
§3º - Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do § 1º
deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de
Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar
de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 14 - É vedada a redução de jornada de trabalho,
sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo
cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada
a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§1º - No momento da inscrição, o docente poderá solicitar
a redução da jornada em que esteja incluído, exceto a redução
para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes
situações:
1 - de diminuição do número de turmas/classes na unidade
escolar em relação ao ano letivo anterior;
2 - de alteração do quadro docente, em decorrência de
transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha
aderido ao Programa Ensino Integral;
3 - de alteração do quadro docente, em decorrência de
extinção ou de municipalização de unidade escolar;
4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do
Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de
cargos/funções;
§2º - No momento da atribuição da jornada de opção,
o diretor da unidade escolar deverá verificar se o docente se
enquadra em uma das situações relacionada no §1º deste artigo.
§3º - Na atribuição referente às situações, de que trata o
parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano
em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor
duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga
suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação
de cargo/função.
§4º - Havendo necessidade de atender a outro titular de
cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como
carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão
ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco
indivisível de aulas.
SEÇÃO II
Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Artigo 15 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á,
preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do
cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo,
ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas
de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais
docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às
disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em
nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou aulas de
programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino
ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda,
com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas
de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos
docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada
pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada
intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga
horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de
carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente
pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano
letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a
atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída
§ 9º - Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de
impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de
impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de
sua concessão e manutenção.
§10 - Poderá ser mantida a designação, quando o docente
substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que
não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação
não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da
unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22
da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a possibilidade
de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em
situação de licença-saúde até 15 (quinze) dias, licença-acidente
de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade,
licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas
legais pertinentes.
§12 - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e
outras modalidades de ensino;
2 - turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas
da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas - ACDAs;
4 - aulas de Ensino Religioso.
§13 - O docente que tenha sido cessado por proposta do
Diretor de Escola/Diretor Escolar da unidade não poderá se inscrever tampouco participar do processo de atribuição, para fins
de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/1985, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da
última cessação.
SEÇÃO VI
Do atendimento da jornada de trabalho ou composição de
Carga Horária dos Docentes não Efetivos
Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas aos docentes não
efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:
I - Atendimento da jornada de opção dos docentes não
efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 20 desta
resolução;
II - carga horária de opção dos docentes regidos pela Lei
Complementar nº 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente, em
nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou
aulas livres, de acordo com a carga horária de opção registrada
no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º - O docente não efetivo, que não conseguir completar
a composição da carga horária, em conformidade ao disposto
no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho
Docente, com classe/aulas em substituição, a fim de evitar a
atribuição na Diretoria de Ensino.
§ 2º - Na impossibilidade de composição da carga horária,
os docentes constantes no inciso II deste artigo deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente
em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que
haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no
mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 3º - Os docentes não efetivos regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022 que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, deverão participar
de atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de
jornada ou de carga horária de opção.
§ 4 º - Os docentes não efetivos, a que se refere o § 3º
deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de
classificação, mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de
Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de jornada de trabalho ou carga
horária de opção.
Capítulo IV
Da manifestação de interesse
Artigo 20 – A atribuição inicial de classes e aulas aos
docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade
pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse
realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital
– SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico
da unidade escolar.
§ 1º - Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando
sua ordem de preferência.
§ 2º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital - SED gerará automaticamente a
classificação, considerando as regras de pontuação e os demais
critérios constantes nesta resolução.
Capítulo V
SEÇÃO I
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 21 – Encerrada a atribuição inicial, os docentes
titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à
contratação deverão realizar manifestação de interesse pela
plataforma Secretaria Escolar Digital.
§ 1º - As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por
todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados
e candidatos à contratação.
§ 2º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a
classificação.
§ 3º - Os docentes e candidatos à contratação que tenham
interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar
seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em
qualquer outra.
§ 4º - O docente titular de cargo e não efetivo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas
para fins de carga suplementar de trabalho ou completar a carga
horária de trabalho.
§5º - O docente eventual deverá atuar somente em sua
unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade
diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem.
§6º - O candidato à contratação de Processo Seletivo Simplificado do Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023, para
atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá
manifestar interesse durante o ano em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 01/2023.
Artigo 22 - A atribuição durante o ano será realizada na
plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, na
seguinte conformidade:
I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente,
pela Aba 2 – de Associação, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente
constituída, ou constituição ou composição da jornada de
docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada
em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção
de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
f) constituição de jornada ou composição de carga horária
de opção aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária pela carga horária de opção
aos docentes contratados.
II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade
escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade
escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os
que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de
outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos
da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na
unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos
da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício
na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de
outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados,
classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em
exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados
da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício
na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de
outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processos seletivos vigentes;
k) candidato à contratação de cadastro emergencial.
§1º - Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar
aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar
sua manifestação de interesse, com posterior apresentação
mensal de comprovante de manifestação por parte do docente
ao Diretor da unidade escolar, sendo que a não comprovação
da manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual.
§2º - A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade
de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.
§ 3º - O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar
o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a
atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de
interesse na SED.
§ 4º - Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não
manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente
a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou
não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer
instauração de processo administrativo, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 5º - O docente não efetivo, não atendido em sua sede
de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver
aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma
Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência
(SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se
tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver
com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§6º - O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga
horária, integralmente, com horas de permanência, poderá ter
alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
SEÇÃO II
Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano
Artigo 23 - Os docentes que se encontrem em situação de
licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer
à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I - O docente em situação de licença-gestante/auxílio-
-maternidade e de licença paternidade;
II - o titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada;
III - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§1º - O Diretor Escolar/Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente
em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá
decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria,
quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe
ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório
de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade
escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15
(quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias
escolares.
§2º - O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga
suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado,
terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:
1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para
reger a classe;
2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as
turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§3º - O docente que faltar às aulas de uma determinada
turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s)
em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas
seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as
aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo,
ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas
de sua carga horária.
§4º - O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no §2º deste artigo, terá
a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição,
e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão
de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§5º - O docente contratado para atuação eventual ou
com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção
de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar
interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos
da legislação pertinente.
§6º - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou
aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto
se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
1 - constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2 - composição da carga horária de opção do docente não
efetivo.
SEÇÃO III
Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória
Artigo 24 - No atendimento à constituição da jornada de
trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional
perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade
escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o
procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro
docente, da disciplina do cargo, disciplinas específica, não
específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e
disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem
inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o
princípio da razoabilidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de função-atividade;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
IV - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal
de 1988;
V - titulares de cargo, na carga suplementar;
VI - docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/1985.
§1º - Na impossibilidade de atendimento com classe ou
aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser
aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem
inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento ao
titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido,
cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no
artigo 18 desta resolução.
§ 3º - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em
decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/
aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento
obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá
permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde.
§4º - Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o
procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes
contratados, para composição ou constituição da carga horária
de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de
Ensino, se necessário.
§5º - Na aplicação do atendimento ao docente efetivo e não
efetivo, priorizar a atribuição em uma única unidade escolar, e,
quando for em mais de uma unidade, observar a distância entre
as unidades e os horários de trabalho.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição
de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida
de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação do exercício de cargo/função
docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou
função docente em situação de designação como Coordenador
de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar
de unidades escolares distintas.
§1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar.
§2º - A acumulação do exercício de cargo/função docente
ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de
suporte pedagógico somente será possível quando as unidades
escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§3º - A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após
atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária
correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§4º - O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, sem a prévia
publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará
com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às
relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 27 – O integrante do Quadro do Magistério, que participar de alocação e for designado no Programa Ensino Integral – PEI
deverá permanecer atuando no referido programa até o final do ano
letivo correspondente ao da designação, e não se aplicará o disposto
no §1º do artigo 9º da Resolução SE 44, de 10-9-2019, alterado pela
Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, quando cessado, sujeitando-
-se ao retorno a unidade de classificação anterior à designação.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica
somente aos integrantes do Quadro do Magistério vierem solicitar a cessação, a pedido, do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 28 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente
resolução, especial quanto ao detalhamento da atribuição dos
projetos e programas da Pasta.
Artigo 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022, exceto o artigo
36 da referida resolução.
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