19/12/2023

Resolução SEDUC: Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério











Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC – 74, DE 19-12-2023

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e

aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo

45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela

Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a

necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos

que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao

processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de

ensino,

Resolve:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - O processo anual de atribuição de classes e

aulas será disciplinado pelas disposições legais desta resolução.

§1º - Cabe ao Diretor da unidade escolar e a Comissão

Regional a gestão do processo de atribuição de classes e aulas,

conforme nível de atuação.

§2º - Todo o processo de atribuição deverá observar:

1 - o interesse pedagógico da unidade escolar e o direito

subjetivo dos estudantes à educação;

2 - a permanência do professor em uma única unidade

escolar, quando possível;

3 - as indicações e opções dos docentes realizadas no

momento de inscrição, observada a legislação; e

4 - a classificação dos professores e as situações de compatibilização de horários, quando necessário.

Capítulo II

Da Atribuição Geral

Artigo 2º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em

docente ou candidato à contratação devidamente habilitado,

portador de diploma de licenciatura plena na disciplina ser

atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.

§1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não

específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas

de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato

à contratação.

§2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da

licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para

fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo,

a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico escolar

do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório

de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser

atribuída.

§3º - As demais disciplinas de habilitação da licenciatura

plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica

da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas

para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação

da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares

de cargos, e carga suplementar de trabalho.

§4º - Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes

de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, para constituição/composição de jornada de

trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem

como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.

§5º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física,

em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada

apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo

apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema

CONFEF/CREF, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da

Lei federal 9.696/1998.

§6º - A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos

à contratação portadores das formações concluídas, conforme

especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela

Resolução Seduc de 29-10-2021.

§7º - Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste

artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos

portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:

1 - portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de

estudos na disciplina a ser atribuída, desde esta seja da mesma

área do conhecimento;

2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de

formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;

3 - estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente

160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser

atribuída, identificada pelo histórico do curso;

4 - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo

de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta)

horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser

atribuída, identificada pelo histórico do curso;

5 - estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível

superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de

estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída,

identificada pelo histórico do curso.

§8º – Os estudantes, a que se referem os itens 3 e 5 do §7º

deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de

cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso,

bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente,

mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela

instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.

§9º - O portador do certificado de curso do Programa

Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para

todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o

referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.

§10 - A Comissão Regional poderá solicitar ao docente ou

candidato à contratação a ementa da disciplina do curso objeto

de análise, para fins de identificação do componente curricular

a ser ministrado.

§11 - O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.

§12 - O certificado de conclusão de curso será válido pelo

prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para

o gozo dos direitos legais.

§13 - Os componentes do Itinerário de Formação Técnica

Profissional deverão ser atribuídos considerando:

1- os critérios indicados na Deliberação CEE n° 207/2022;

2 - as habilitações e as qualificações, nessa ordem, conforme o Anexo III e V do Edital de 09/08/2023, retificado em

13/11/2023.

Artigo 3º - Além da ordem de prioridade de atendimento, da

habilitação e qualificação e da classificação do docente, devem-

-se observar as disposições previstas neste artigo, para fins de

atribuição de classes e aulas.

§1º - Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga

horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas, equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§2º - Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de

classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano

letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga

horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta,

observada a habilitação/qualificação.

 §3º - Após a revisão da carga horária, de que trata o §2º

deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto,

desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para

assumir as classes ou aulas atribuídas.

 §4º - As classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las,

sendo expressamente vedada a atribuição de substituições

sequenciais, inclusive durante o ano.

§5º - O aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será

concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção

de seu exercício.

§6º - A redução da carga horária do docente e/ou da

jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária

menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano,

ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o

docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento

a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à

gestante, licença-adoção, licença paternidade e licença-acidente

de trabalho.

§7º - O docente contratado perderá as aulas livres quando

o auxílio por incapacidade temporária:

1 – for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, cabendo

a submissão do requerente à perícia médica junto ao Instituto

Nacional de Seguridade Social – INSS;

2 – for superior a 15 (quinze) dias interpolados, por auxílio-

-doença, na mesma doença, dentro do período de 60 (sessenta)

dias, cabendo a submissão do requerente à perícia médica junto

ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

3 - for superior a 30 (trinta) dias de auxílio-doença, independente da doença, o requerente deverá ser submetido a exame

laboral junto ao médico do trabalho.

§8º - O disposto no §7º deste artigo aplica-se aos docentes

contratados submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, do

Programa Ensino Integral – PEI e que atuam nos demais projetos

e programas da Pasta.

§9º - As aulas em substituição serão retiradas imediatamente dos efetivos, não efetivos e contratados quando houver

afastamento ou licença, aplicando-se o disposto no §6º deste

artigo quanto ao pagamento.

§10 - O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a

15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias

úteis intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas

liberadas em substituição a outro docente.

§11 - O docente readaptado que se encontre atuando

em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de

ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou

processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no

decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/

Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja

avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.

§12 - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este

artigo, será considerado para fins de classificação no processo

de atribuição de classes e aulas do ensino regular.

§13 - O docente, que atua em sala de aula para atendimento de ação judicial, a fim de acompanhar o estudante público-

-alvo da Educação Especial, não poderá ser substituído e, em

casos de afastamentos ou licenças, a qualquer título, exceto nos

casos de licença-gestante ou adoção, deverá ser liberada a carga

horária ao outro docente que venha efetivamente cumpri-la.

§ 14 – O docente, a que se refere o §13 deste artigo, deverá

ser avaliado quanto ao seu desempenho, visando a continuidade

do atendimento no ano seguinte à da avaliação, observada as

demais regras contratuais.

Artigo 4º – A atribuição das aulas dos componentes de itinerários formativos deve observar as habilitações e qualificações

previstas na resolução da organização curricular da etapa de

ensino correspondente.

§1º - A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes

Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira e

Orientação de Estudos.

§2º - As aulas dos componentes que compõem a carga

horária da parte diversificada devem ser atribuídas preferencialmente aos professores com licenciatura indicada como prioritária, se não aos professores com licenciatura/habilitação indicada

como alternativa, conforme segue:

1 - Tecnologia e Inovação: Licenciatura prioritária - Ciências,

Licenciatura/Habilitação alternativa- Matemática,

2 - Projeto de Vida: Licenciatura prioritária- Todas as licenciaturas/habilitações.

3 - Educação Financeira: Licenciatura prioritária - Matemática, e Licenciatura/Habilitação alternativa - Ciências;

4 - Orientação de Estudos: Licenciatura prioritária - Língua

Portuguesa ou Matemática, especificamente para a 6ª série do

Ensino Fundamental inclui-se como habilitação prioritária Pedagogia, Licenciatura/Habilitação alternativa- Não há.

Artigo 5º - As aulas dos componentes de Itinerário de

Formação Técnica Profissional deverão observar os Anexos I e

II, parte integrante desta resolução, e poderão ser atribuídas:

I - para constituição de jornada, desde que habilitado com

licenciatura plena para o componente específico do Itinerário de

Formação Técnica e Profissional;

II - para carga suplementar do titular de cargo, desde que

habilitado ou qualificado, de acordo com a etapa de atribuição;

III - para composição de carga horária dos docentes não

efetivos, desde que habilitado ou qualificado, de acordo com a

etapa de atribuição.

§1º - Os docentes contratados e candidatos à contratação

poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de

Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da

CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos

e observada a ordem de atendimento abaixo:

1 – processo seletivo simplificado nos termos do Edital de

09/08/2023, retificado em 13/11/2023;

2 – outros processos seletivos simplificados vigentes;

3 - cadastro emergencial.

§2º - Os docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado conforme o item 2 do §1º deste artigo, poderão ter

atribuída às aulas dos componentes do Itinerário de Formação

Técnica Profissional, desde que tenham habilitação ou qualificação, após atendimento dos docentes que realizaram o Processo

Seletivo Simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023.

§3º - Na hipótese de inexistência de candidatos à contratação classificado em processo seletivo simplificados vigentes, a

Diretoria de Ensino poderá realizar cadastro emergencial, para

fins de contratação docente, visando à atribuição das aulas disponíveis do Itinerário de Formação Técnica Profissional.

§4º - Além das habilitações previstas no Anexo I e II desta

resolução, poderão ser atribuídas aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional aos candidatos à contratação, com

experiência profissional de notório saber, conforme Deliberação

CEE 173/2019.

§5º - O reconhecimento de Notório Saber de profissionais

para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação no

Itinerário de Formação Técnica Profissional deve ser atestado

mediante processo de avaliação, que consiste em identificar e

verificar a formação e/ou experiência profissional referentes ao

conteúdo específico do componente curricular.

§6º - Conforme deliberação CEE 173/2019, o processo de

avaliação de Notório Saber se fará nos seguintes termos:

1 - análise da comprovação documental referente à formação e experiência profissional do interessado para assumir

docência de conteúdos em áreas afins à sua formação ou

experiência profissional;

2 – instituição de comissão em nível de diretoria, com três

professores para realizar entrevista com o profissional que atuará como docente autorizado por Notório Saber, sendo ao menos

um dos professores pertencentes à área de conhecimento onde

o candidato atuará.

§7º - Conforme exceção prevista no artigo 13º do Decreto

nº 66.799, de 31 de maio de 2022, os professores atuando

no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do

Programa Ensino Integral, não estarão sujeitos ao Regime de

Dedicação Exclusiva.

Artigo 6º - A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos

de Educação de Jovens e Adultos - EJA ocorrerá juntamente com

a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e

durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando

houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de

qualificação docente.

§1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos

- EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de

redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre,

como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do

segundo semestre do ano em curso.

§2º - Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em

nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá observar a

ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.

§3º - As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem

como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos

à contratação.

Artigo 7º - A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo

inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos,

quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.

Parágrafo único - As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar

de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos

ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em consonância

com a Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução

SEDUC, de 29-10-2021.

Artigo 8º - Os docentes, independente da situação funcional, não poderão desistir aulas ou classes atribuídas, exceto nas

situações de:

I - provimento de novo cargo/função pública, na esfera

estadual, em regime de acumulação;

II - acúmulo de cargo/função, na esfera estadual, inclusive

com desistência na constituição de jornada e carga horária de

opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;

III - ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo

durante o ano;

IV - atribuição, com aumento ou manutenção da carga

horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício,

a fim de reduzir o número de escolas, desde que:

a) para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação;

b) para não efetivo, esteja atendida a carga horária de

opção e não se trate de alteração de unidade de classificação;

c) para docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada completa de trabalho;

V – solicitação do docente de titular de cargo e docente

não efetivo para atribuição de aulas ou classes, a fim de redução

do número de escolas, com as livres disponíveis ou pela ordem

inversa à da classificação, em uma das unidades em que tenha

carga horária atribuída, desde que não se trate de alteração de

unidade de classificação.

VI - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, no Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET),

conforme Resolução SEDUC-70 de 07-12-2023;

§1º - Na situação prevista no inciso VI deste artigo e outros

casos diversos não previstos nos incisos deste artigo, a Comissão

Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a

ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista

outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.

§2º - Aos casos de acumulação remuneradas concretizadas,

mesmo com cargo ou função de outra esfera, antes da edição

desta resolução, poderá ser aplicada o disposto no inciso II

deste artigo.

§3º - Os docentes, que forem beneficiados pelo disposto

no inciso II deste artigo, deverão participar de atribuição, para

constituição de jornada de trabalho ou carga horária, observada

a compatibilidade de horários.

§4º - Não cabe alteração de unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.

Capítulo III

Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes

e Aulas

Artigo 9º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título,

iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados

anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de

jornada de trabalho dos titulares de cargo.

§1º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido

liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude

de readaptações, aposentadorias deferidas e pendentes de

publicação, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas

livres que surgirem decorrentes de novas turmas poderão ser

disponibilizadas no processo inicial ou durante o ano, conforme

cronograma da CGRH.

§2º - As classes e aulas que surgirem em substituição, em

decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.

Artigo 10 - O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com

horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres

de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda

e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a

surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam

atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na

situação que envolva a disciplina de Educação Física.

 Parágrafo único - O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido

atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput

deste artigo, terá imputada as devidas faltas, podendo implicar

em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla

defesa e o contraditório.

Artigo 11 - A atribuição de classes e aulas no processo

inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases

e etapas, definidas em cronograma da CGRH.

SEÇÃO I

Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo

Inicial

Artigo 12 - Os docentes aderentes ao regime instituído

pela Lei Complementar nº 1.374/2022 deverão ser atendidos na

jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento

da adesão, na unidade escolar durante o processo de atribuição

inicial de classes e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de Diretoria de Ensino.

§1º - O atendimento, de que trata o “caput” deste artigo,

deverá ser realizado com aulas ou classes livres existentes na

unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes

livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito

dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas

disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e

programas da Secretaria da Educação, conforme orientação da

Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

§2º - O atendimento da jornada de opção deverá iniciar,

preferencialmente, na seguinte conformidade:

1 - para Professor Educação Básica I, com classes dos anos

iniciais do Ensino Fundamental;

2 - para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com

aulas livres da disciplina específica do cargo ou aulas livres de

salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu

cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, bem como com a

carga horária de Projeto de Ensino Colaborativo.

§3º - No caso de inexistência de aulas ou classes na

unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho

de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária

do ano letivo anterior ao processo inicial de referência e,

se necessário, completar a referida constituição em nível de

Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente atendido na jornada de opção.

§4º - Na impossibilidade total de atendimento na unidade

escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade escolar,

em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada

de opção, aplicando-se o previsto no § 3º deste artigo quando

necessário.

§5º - Não havendo condições de atendimento da carga

horária de opção durante o processo inicial de atribuição de

classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano

letivo na unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas

ou classes livres que vierem a ficar disponíveis, permanecendo

válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.

§6º - O docente que se encontre em uma das situações

previstas no artigo 4º desta resolução terá a concretização da

jornada de opção indicada no momento da adesão quando

reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa

à da classificação, quando o retorno ocorrer durante o ano

letivo.

 §7º - Os docentes readaptados, enquanto permanecerem

na referida condição, deverão cumprir a carga horária de

readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão

atendidos na jornada de opção no momento da reassunção do

cargo/função.

§8º - Quando a jornada de opção for maior que a atual,

a concretização da jornada de trabalho do docente em sala

de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção do seu

exercício.

Artigo 13 - A constituição regular das jornadas de trabalho,

em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes

titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997,

dar-se-á:

I - para o Professor Educação Básica I - com classe livre do

Ensino Fundamental (Anos Iniciais);

II - para o Professor Educação Básica II - com aulas livres

da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou

Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento

da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser

complementadas por aulas livres da disciplina não específica da

mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de

sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes

de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o

direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às

respectivas disciplinas específicas;

III - para o Professor Educação Básica II de Educação Especial – com aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/

ou no Ensino Médio, bem como com a carga horária de Projeto

de Ensino Colaborativo.

§1º - Na impossibilidade de constituição total ou parcial da

jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina

específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso

pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação

ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s)

que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino,

caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição

de adido.

§2º - O docente com jornada parcialmente constituída,

que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não

específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou

decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua,

deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de

Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução

compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no

mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo

manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga

suplementar, se for o caso.

§3º - Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do § 1º

deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de

Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar

de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.

 Artigo 14 - É vedada a redução de jornada de trabalho,

sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo

cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de

classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada

a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.

§1º - No momento da inscrição, o docente poderá solicitar

a redução da jornada em que esteja incluído, exceto a redução

para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes

situações:

1 - de diminuição do número de turmas/classes na unidade

escolar em relação ao ano letivo anterior;

2 - de alteração do quadro docente, em decorrência de

transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha

aderido ao Programa Ensino Integral;

3 - de alteração do quadro docente, em decorrência de

extinção ou de municipalização de unidade escolar;

4 - de provimento de cargo nas classes do Quadro do

Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de

cargos/funções;

§2º - No momento da atribuição da jornada de opção,

o diretor da unidade escolar deverá verificar se o docente se

enquadra em uma das situações relacionada no §1º deste artigo.

§3º - Na atribuição referente às situações, de que trata o

parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano

em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor

duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga

suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação

de cargo/função.

§4º - Havendo necessidade de atender a outro titular de

cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como

carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão

ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco

indivisível de aulas.

SEÇÃO II

Da Ampliação de Jornada de Trabalho

Artigo 15 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á,

preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do

cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo,

ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas

de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais

docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às

disciplinas específicas dos respectivos cargos.

§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em

nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou aulas de

programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino

ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda,

com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas

de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas - CEL aos

docentes titulares de cargo desta disciplina.

§ 2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada

pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada

intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga

horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de

carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente

pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano

letivo em curso.

§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a

atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída

§ 9º - Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de

impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de

impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de

sua concessão e manutenção.

§10 - Poderá ser mantida a designação, quando o docente

substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que

não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação

não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da

unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

§11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22

da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a possibilidade

de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em

situação de licença-saúde até 15 (quinze) dias, licença-acidente

de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade,

licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas

legais pertinentes.

§12 - Não poderão integrar a carga horária da designação:

1 - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e

outras modalidades de ensino;

2 - turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas

da EJA, ou de outros cursos de menor duração;

3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas - ACDAs;

4 - aulas de Ensino Religioso.

§13 - O docente que tenha sido cessado por proposta do

Diretor de Escola/Diretor Escolar da unidade não poderá se inscrever tampouco participar do processo de atribuição, para fins

de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar

nº 444/1985, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da

última cessação.

SEÇÃO VI

Do atendimento da jornada de trabalho ou composição de

Carga Horária dos Docentes não Efetivos

Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas aos docentes não

efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:

I - Atendimento da jornada de opção dos docentes não

efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 20 desta

resolução;

II - carga horária de opção dos docentes regidos pela Lei

Complementar nº 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente, em

nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou

aulas livres, de acordo com a carga horária de opção registrada

no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

§ 1º - O docente não efetivo, que não conseguir completar

a composição da carga horária, em conformidade ao disposto

no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho

Docente, com classe/aulas em substituição, a fim de evitar a

atribuição na Diretoria de Ensino.

§ 2º - Na impossibilidade de composição da carga horária,

os docentes constantes no inciso II deste artigo deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente

em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que

haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no

mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.

§ 3º - Os docentes não efetivos regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022 que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, deverão participar

de atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de

jornada ou de carga horária de opção.

§ 4 º - Os docentes não efetivos, a que se refere o § 3º

deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de

classificação, mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de

Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de jornada de trabalho ou carga

horária de opção.

Capítulo IV

Da manifestação de interesse

Artigo 20 – A atribuição inicial de classes e aulas aos

docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade

pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse

realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital

– SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico

da unidade escolar.

§ 1º - Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando

sua ordem de preferência.

§ 2º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital - SED gerará automaticamente a

classificação, considerando as regras de pontuação e os demais

critérios constantes nesta resolução.

Capítulo V

SEÇÃO I

Da Atribuição Durante o Ano

Artigo 21 – Encerrada a atribuição inicial, os docentes

titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à

contratação deverão realizar manifestação de interesse pela

plataforma Secretaria Escolar Digital.

§ 1º - As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por

todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados

e candidatos à contratação.

§ 2º - Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a

classificação.

§ 3º - Os docentes e candidatos à contratação que tenham

interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar

seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em

qualquer outra.

§ 4º - O docente titular de cargo e não efetivo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas

para fins de carga suplementar de trabalho ou completar a carga

horária de trabalho.

§5º - O docente eventual deverá atuar somente em sua

unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade

diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem.

§6º - O candidato à contratação de Processo Seletivo Simplificado do Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023, para

atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá

manifestar interesse durante o ano em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 01/2023.

Artigo 22 - A atribuição durante o ano será realizada na

plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, na

seguinte conformidade:

I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente,

pela Aba 2 – de Associação, para:

a) constituição ou composição da Jornada parcialmente

constituída, ou constituição ou composição da jornada de

docente adido, por ordem de classificação;

b) constituição de jornada que esteja sendo completada

em outra escola;

c) constituição de jornada do removido ex officio com opção

de retorno, somente com a disciplina do cargo;

d) composição de jornada;

e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;

f) constituição de jornada ou composição de carga horária

de opção aos docentes não efetivos;

g) composição de carga horária pela carga horária de opção

aos docentes contratados.

II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:

a) carga suplementar do titular classificado na unidade

escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade

escolar nesta ordem;

b) carga suplementar do titular classificado, bem como os

que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de

outra Diretoria de Ensino;

d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos

da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na

unidade escolar nessa ordem;

e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos

da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício

na Diretoria de Ensino nessa ordem;

f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de

outra Diretoria de Ensino;

g) para aumento de carga horária a docentes contratados,

classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em

exercício na unidade escolar nessa ordem;

h) para aumento de carga horária a docentes contratados

da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício

na Diretoria de Ensino nessa ordem;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados de

outra Diretoria de Ensino;

j) candidatos à contratação de processos seletivos vigentes;

k) candidato à contratação de cadastro emergencial.

§1º - Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar

aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar

sua manifestação de interesse, com posterior apresentação

mensal de comprovante de manifestação por parte do docente

ao Diretor da unidade escolar, sendo que a não comprovação

da manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual.

§2º - A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade

de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.

§ 3º - O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar

o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a

atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de

interesse na SED.

§ 4º - Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não

manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente

a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou

não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer

instauração de processo administrativo, assegurada a ampla

defesa e o contraditório.

§ 5º - O docente não efetivo, não atendido em sua sede

de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver

aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma

Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência

(SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se

tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver

com a maior quantidade de aulas atribuídas.

§6º - O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga

horária, integralmente, com horas de permanência, poderá ter

alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.

SEÇÃO II

Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano

Artigo 23 - Os docentes que se encontrem em situação de

licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer

à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:

I - O docente em situação de licença-gestante/auxílio-

-maternidade e de licença paternidade;

II - o titular de cargo, exclusivamente para constituição

obrigatória de jornada;

III - o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.

§1º - O Diretor Escolar/Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente

em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá

decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria,

quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe

ou das aulas, desde que:

1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório

de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade

escolar;

2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15

(quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias

escolares.

§2º - O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga

suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado,

terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:

1 - no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para

reger a classe;

2 - no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as

turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.

§3º - O docente que faltar às aulas de uma determinada

turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s)

em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas

seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as

aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo,

ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas

de sua carga horária.

§4º - O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no §2º deste artigo, terá

a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição,

e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão

de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe

assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.

§5º - O docente contratado para atuação eventual ou

com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção

de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar

interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos

da legislação pertinente.

§6º - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou

aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto

se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:

1 - constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;

2 - composição da carga horária de opção do docente não

efetivo.

SEÇÃO III

Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória

Artigo 24 - No atendimento à constituição da jornada de

trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional

perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade

escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o

procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro

docente, da disciplina do cargo, disciplinas específica, não

específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e

disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem

inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o

princípio da razoabilidade:

I - docentes contratados;

II - docentes ocupantes de função-atividade;

III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis

do Trabalho - CLT;

IV - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal

de 1988;

V - titulares de cargo, na carga suplementar;

VI - docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei

Complementar nº 444/1985.

§1º - Na impossibilidade de atendimento com classe ou

aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser

aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem

inversa à da classificação dos docentes não efetivos.

§2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento ao

titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido,

cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no

artigo 18 desta resolução.

§ 3º - Quando houver perda da classe ou de aulas livres em

decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/

aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento

obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá

permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde.

§4º - Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o

procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes

contratados, para composição ou constituição da carga horária

de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de

Ensino, se necessário.

§5º - Na aplicação do atendimento ao docente efetivo e não

efetivo, priorizar a atribuição em uma única unidade escolar, e,

quando for em mais de uma unidade, observar a distância entre

as unidades e os horários de trabalho.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição

de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e

deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a

ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida

de igual prazo para decisão.

Artigo 26 - A acumulação do exercício de cargo/função

docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou

função docente em situação de designação como Coordenador

de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar

de unidades escolares distintas.

§1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar.

§2º - A acumulação do exercício de cargo/função docente

ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de

suporte pedagógico somente será possível quando as unidades

escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.

§3º - A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após

atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária

correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§4º - O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, sem a prévia

publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará

com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às

relativas ao pagamento pelo exercício irregular.

Artigo 27 – O integrante do Quadro do Magistério, que participar de alocação e for designado no Programa Ensino Integral – PEI

deverá permanecer atuando no referido programa até o final do ano

letivo correspondente ao da designação, e não se aplicará o disposto

no §1º do artigo 9º da Resolução SE 44, de 10-9-2019, alterado pela

Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, quando cessado, sujeitando-

-se ao retorno a unidade de classificação anterior à designação.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica

somente aos integrantes do Quadro do Magistério vierem solicitar a cessação, a pedido, do Programa Ensino Integral – PEI.

Artigo 28 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares que se

fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente

resolução, especial quanto ao detalhamento da atribuição dos

projetos e programas da Pasta.

Artigo 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em

especial a Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022, exceto o artigo

36 da referida resolução.

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