O juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública, José Eduardo

Cordeiro Rocha, concedeu liminar, nesta sexta-feira, 2,

em ação promovida pela APEOESP, suspendendo o processo

de atribuição de aulas e classes para o ano letivo

de 2024 para os professores da categoria O (candidatos a

contratação e professores contratados) até que todos os

recursos pendentes que dizem respeito à prova prática

videoaula sejam corrigidos, num prazo de cinco dias.

Em seu argumento, o juiz alega que o processo de atribuição

de aulas teve início antes de todos os recursos serem

analisados. “A pendência da análise dos recursos, em relação

à prova prática de videoaula, com atribuição de nota zero,

poderá prejudicar os candidatos, que perderão a oportunidade

de participar da sessão de atribuição de aulas.”

É preciso esclarecer que nenhum professor será prejudicado

com a suspensão da atribuição, porque na verdade ela

nem começou.

De acordo com o artigo 3º da Portaria CGRH 3, de 18 de

janeiro de 2024, o processo de atribuição de aulas para os

docentes contratados e classificados no Concurso Público

(VUNESP) dos anos finais do ensino fundamental e ensino

médio só teriam aulas atribuídas, em nível de Diretoria de

Ensino, a partir de segunda-feira, 5 de fevereiro, até o dia 7.

Os professores dos anos iniciais do ensino fundamental –

Banco de Talentos – manifestará interesse no dia 8 de fevereiro,

das 8 às 23h59, e terá a atribuição de classes no dia 9.

LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO

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Secretaria de Comunicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020,

Fone: (11) 3489-6621, São Paulo-SP - E-mail: sp14faz@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1006230-42.2024.8.26.0053

Classe - Assunto Mandado de Segurança Coletivo - Garantias Constitucionais

Impetrante: Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est

Impetrado: Ilustríssimo Senhor Secretário da Educação do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE EDUARDO CORDEIRO ROCHA

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por

APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE

SÃO PAULO contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO

ESTADO DE SÃO PAULO. Relata, em apertada síntese, que o Governo do Estado de São Paulo

realizou concurso público para provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de

Ensino Fundamental e Médio, sendo que uma das etapas do certame é a prova prática, consistente

na videoaula. Ajuizada a ação civil pública sobre o assunto, em trâmite nesta vara, embora

inicialmente deferida a liminar, foi posteriormente reconsiderada, pois reaberto o prazo para

recursos. Ocorre que, antes mesmo de analisados todos os recursos, teve início o processo de

atribuição de aulas dos docentes temporários, estabelecido como critério primordial que os

candidatos à contratação devem estar devidamente inscritos e classificados no concurso público

regulado pelo edital nº 01/2023. Pleiteia seja a autoridade impetrada compelida a suspender a

atribuição de classes e aulas para o ano letivo 2024 para os docentes temporários – Categoria “O”

(candidatos a contratação e aos docentes contratados), até que todos os recursos pendentes do

concurso, no que diz respeito a prova pratica videoaula, sejam corrigidos, sob pena de pagamento

de multa diária.

É a síntese do essencial.

Passo à análise da liminar.

É caso de deferimento da liminar.

A pendência da análise dos recursos, em relação à prova prática de videoaula, com

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1006230-42.2024.8.26.0053 e código WtYzAfnO.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE EDUARDO CORDEIRO ROCHA, liberado nos autos em 02/02/2024 às 13:52 .

fls. 163

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atribuição de nota zero, poderá prejudicar os candidatos, que perderão a oportunidade de participar

da sessão de atribuição de aulas.

A urgência da medida encontra-se bem delineada, pois já encerrado o prazo para

inscrições para a sessão.

Não apenas pelo risco que adviria aos impetrantes e aos demais participantes da

fase de atribuição de aulas, como também pelo prejuízo financeiro ao Estado, caso concedida a

segurança somente ao final, necessária a concessão da liminar.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para determinar à autoridade impetrada a

suspensão do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo 2024 para os docentes

temporários – Categoria “O” (candidatos a contratação e aos docentes contratados), até que todos

os recursos pendentes do concurso, no que diz respeito a prova pratica videoaula, sejam corrigidos,

no prazo de 5 dias.

Prematura a fixação de multa diária, o que poderá ser estabelecido futuramente,

caso necessário.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada, para que o faça no prazo de 10

(dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), cientificando-se a Fazenda Estadual, enviando-lhe

cópia da petição inicial, sem documentos, para eventual ingresso no feito (art. 7º, II, da referida

lei).

Prestadas informações, vista ao Ministério Público (art. 12 da referida lei).

Intimem-se, servindo a presente como ofício.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2024.