URGENTE! | Prefeitura envia Projeto de Lei para a Câmara
PL do governo Ricardo Nunes mantêm reajuste de 2,16% de reajuste dos salários e nos VA/VR e abono para educação.
Projeto é igual a proposta rejeitada pela assembleia de 12.03!
Veja o PDF do PL e o estudo da Prefeitura no link:
TODOS JUNTOS NA CÂMARA MUNICIPAL
14.03 | QUINTA | 13 HORAS
Veja mensagem do prefeito de SP:
PL - PROJETO DE LEI 155/2024 DE 13/03/2024
12
Executivo - RICARDO NUNES
Ementa:
Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à
valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica
GABINETE DO PREFEITO
Núcleo de Preparo e Registro de Atos Oficiais
Veja pelo link;
https://materiais-bucket.s3-sa-east-1.amazonaws.com/d01bba6e-339e-4240-bec5-1ddc6d3f2f9b/w8Cc3M77RigkJnRVui6b3.pdf
Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900
Telefone:
Ofício ATL SEI nº 099850268
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser subme'do ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais, os abonos complementares e do abono de
compa'bilização devidos aos profissionais de educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação –QPE e a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação.
A medida ora proposta se insere na esteira das ações adotadas pela Prefeitura de São
Paulo com vistas à valorização dos servidores públicos, à formação de quadro qualificado e
comprome'do com o interesse público e, por conseguinte, cada vez mais apto a atender as necessidades
do cidadão, em consonância com o disposto nos artigos 89 e 90 da Lei Orgânica do Município.
Nestes termos, propõe-se a concessão de reajuste geral anual no percentual de 2,16%
(dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), medida que alcançará a remuneração dos servidores em
a'vidade (efe'vos, admi'dos, contratados por tempo determinado, 'tulares de cargos de provimento
em comissão e funções de direção e assessoramento), bem como os proventos dos aposentados e
pensionistas alcançados pela garantia constitucional da paridade.
Os abonos complementares e o abono de compa'bilização devidos aos profissionais de
educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação – QPE serão revalorizados em 3,62%, medida que
alcançará os profissionais do Magistério Municipal, compreendendo as Classes de Docentes e de
Gestores Educacionais, bem como os servidores do Quadro de Apoio à Educação, abrangendo os
ocupantes de cargos e funções de Auxiliar Técnico de Educação, Agente Escolar, Auxiliar Administrativode Ensino, Auxiliar de Secretaria e Inspetor de Alunos, além dos respec'vos aposentados e pensionistas
cujos proventos são alcançados pela garantia constitucional da paridade.
Propõe-se, ainda, a majoração dos valores do Auxílio Refeição e do Vale Alimentação em
2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento).
Por fim, destaca-se que o presente projeto está acompanhado dos anexos de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro e de demonstrativo de adequação orçamentária, em conformidadecom as determinações contidas na Lei Complementar nº101/2000.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a inicia'va e amparado
nas razões que a jus'ficam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração
Veja projeto de lei:
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à
valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:
I - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais;
II - os abonos complementares e os abonos de compatibilização devidos aos profissionais de educação, dos
Quadros dos Profissionais de Educação – QPE;
III - a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, a remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada, a partir de 1º de maio de 2024, em 2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas
tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.
Art. 3º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 2º desta Lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas e do salário-família;
II - os proventos dos inativos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias
da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica
do Município de São Paulo;
III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas
pela Prefeitura, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da
Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do
Município de São Paulo;
IV - os vencimentos, subsídios e remunerações dos agentes públicos regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de
março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das autarquias, regidos
pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das
Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida
pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, nos termos da Lei nº
13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, nos termos do inciso I do §
2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a
alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;
VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;
VIII - ao Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977;
IX - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se também às fundações
municipais, no que couber, sendo concedido a título de antecipação de eventual reajustamento compulsório
fixado na legislação federal e com ele será compensado.
Art. 4º O Executivo divulgará no Portal do Servidor os novos valores dos padrões e referências de
vencimentos, dos subsídios, das gratificações e adicionais decorrentes dos reajustes previstos neste
Capítulo.
CAPÍTULO III
DOS ABONOS COMPLEMENTARES E DO ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO DEVIDOS AOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – QPE
Art. 5º São devidos aos Profissionais de Educação, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos
anexos desta Lei, os seguintes abonos:
I - o Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os
valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida
Lei;
II - o Abono Complementar instituído pelo art. 2º da ei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com
os valores constantes do Anexo II desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - o Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011 , de acordo com os valores
constantes do Anexo III desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
IV - o Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de
acordo com os valores do Anexo IV desta Lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.
Art. 6º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se
incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não
incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim,
sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem
pecuniária.
Art. 7º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a
contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, prevista na
Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO
Art. 8º A Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 27,10 (vinte e sete reais e
dez centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação
pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes
condições:
..........................................................................................” (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores
públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não
ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua
concessão, na seguinte conformidade:
I - até 3 salários mínimos: R$ 650,49 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos);
II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 542,07 (quinhentos e quarenta e dois reais e sete
centavos);
III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 433,66 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis
centavos);
IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 325,25 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco
centavos);
V - acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 216,82 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois
centavos).
..........................................................................................” (NR)
Art. 10. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação serão atualizados a partir de 1º de janeiro de
2025 pela variação, no período compreendido entre o mês subsequente à entrada em vigor desta Lei e
dezembro de 2024, do índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação continuarão a ser atualizados, nos
termos, respectivamente, do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.858, de 1999, e do art. 2º da Lei nº 13.598, de 2003,
a partir de 1º de janeiro de 2026.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se da vigência estabelecida no caput deste artigo:
I - o reajuste previsto no Capítulo II, que entrará em vigor nos termos do “caput” do art. 2º desta Lei;
II - as disposições do Capítulo III, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Veja pelo link;
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