SINDSEP | *CAMPANHA SALARIAL*
*_Prefeitura publica portaria de reposição dos dias de paralisação e greve_*
Parte da negociação do Sindsep e do Fórum de Entidades do Funcionalismo, como também a decisão judicial da audiência de dissídio no Tribunal de Justiça de São Paulo fez com que nesta quinta-feira (11), a Prefeitura Municipal de São Paulo publica-se a Portaria de nº 31, com as instruções para reposição dos dias de paralisação e greve.
A portaria dispõe das paralisações dos dias 21 de fevereiro, 8 de março e dos dias de greve, entre 12 de março até 26 de março, quando a assembleia do Sindsep e do Fórum de Entidades encerrou a greve. Lembrando que na saúde foi encerrada no dia 22 de março, devido a medida judicial. Outras entidades só suspenderam a greve no dia 28 de março.
Repor os dias é um direto de cada servidor e servidora. Nenhum trabalhador deve ter descontos em seus salários por adesão às paralisações e dias de greve da categoria. Greve é um direito legal de todo trabalhador e trabalhadora. Caso tenha problemas em sua unidade de trabalho, entre em contato com o Sindsep pelo WhatsApp: 11 97025-5497
Leia a publicação da Portaria:
*_PORTARIA Nº 31/SEGES/2024_*
_Dispõe sobre a reposição dos dias não trabalhados pelos servidores em decorrência das paralisações nos dias 21/02/2024 e 08/03/2024 a 28/03/2024._
A Secretária Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
*RESOLVE:*
Art. 1º Os servidores que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de paralisação realizados nos dias 21/02/2024 e 08/03/2024 a 28/03/2024 terão essas ausências apontadas como frequência, desde que procedam à correspondente reposição dos dias não trabalhados.
Parágrafo único as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer na proporção de até 2 (duas) horas por dia, a partir da data da publicação desta Portaria e até 15 de dezembro de 2024, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Art. 2º A Secretaria ou órgão equiparado deverão assegurar a total reposição dos dias não trabalhados pelos servidores, nos termos definidos por ato a ser expedido pela respectiva Secretaria ou órgão.
Parágrafo único O ato a que se refere o caput deste artigo deverá prever a elaboração, pela chefia imediata do servidor, de um Plano de Reposição dos dias não trabalhados, a fim de que a reposição se afine com o melhor andamento dos trabalhos na unidade de lotação do servidor.
Art. 3º A efetiva compensação das horas deverá ser acompanhada pela chefia imediata do servidor e registrada em Folha de Frequência Individual, com encaminhamento à unidade de recursos humanos da Secretaria ou órgão equiparado em que o servidor está lotado.
§ 1º Atestada a efetiva compensação dos dias de trabalho, o servidor receberá os eventuais dias descontados na folha de pagamento no mês seguinte à compensação, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento.
§ 2º A ausência de reposição total ou parcial das horas de trabalho acarretará os descontos correspondentes em definitivo e a ratificação do apontamento de falta ao serviço, conforme artigo 92 da Lei nº 8.989/1979.
Art. 4º O cumprimento do disposto nesta Portaria não prejudicará outras compensações de horas não trabalhadas devidas pelo servidor.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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