02/08/2024

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR À APEOESP PARA QUE TODOS OS PROFESSORES CONVOCADOS PARTICIPEM DA ESCOLHA

 



Frente a informações de que a SEDUC pretenderia impedir que professores da categoria O aprovados no concurso e que tiveram contratos 
extintos participem da escolha de vagas, a APEOESP ingressou com ação 
judicial para impedir esta ilegalidade.
A justiça concedeu liminar na ação do nosso Sindicato, garantindo, 
portanto os direitos de todos os 15 mil professores convocados.
JUSTIÇA CONCEDE 
LIMINAR À APEOESP
PARA QUE TODOS 
OS PROFESSORES 
CONVOCADOS
PARTICIPEM DA 
ESCOLHA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020,
Fone: (11) 3489-6621, São Paulo-SP - E-mail: sp14faz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1053720-60.2024.8.26.0053
Classe - Assunto Mandado de Segurança Coletivo - Concurso Público / Edital
Requerente: Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est
Requerido: Coordenador de Gestão e Recursos Humanos - Cgrh e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nandra Martins Da Silva Machado
Vistos.
I
Fls. 272: defiro 5 dias para recolhimento das taxas.
II
Alega a parte impetrante que seus substituídos aprovados no concurso público para
o cargo efetivo de professor estão sendo impedidos de serem nomeados quando constatado que já
tiveram o contrato temporário extinto com fundamento no art. 8, IV, da Lei Complementar
Estadual n. 1.093/2009.
"Artigo 8° - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar
extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘f’ do item 5 do §
1° e no item 6 do § 2°, ambos do artigo 1° desta lei complementar; (NR)
III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na alínea ‘b’
do item 5 e no item 6, ambos do § 1° do artigo 1° desta lei complementar, ou em
razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu
causa à contratação; (NR)
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do
contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente;
VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas
hipóteses da alínea ‘e’ do item 5 do § 1° e do item 7 do § 2°, ambos do artigo 1°
desta lei complementar. (NR)
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos
do artigo 5° desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo,
quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima
necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1053720-60.2024.8.26.0053 e código CjEuPgHk.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NANDRA MARTINS DA SILVA MACHADO, liberado nos autos em 30/07/2024 às 18:11 .
fls. 273
3
Secretaria de Comunicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020,
Fone: (11) 3489-6621, São Paulo-SP - E-mail: sp14faz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
regulamentador; (NR)
VIII - por conveniência da Administração. "
Segundo a parte impetrante, essa vedação ocorreu em virtude do Boletim Semanal
Subsecretaria n. 25/24 (fls. 46):
Pois bem, não está explícito nessa normativa que o professor temporário com
contrato extinto com fundamento no art. 8, IV, da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009,
estaria impedidos de assumir as vagas nas quais foram aprovados, entretanto, não se pode ignorar
que "bloqueio de nomeação em cargo público" dá a entender exatamente isso.
Ainda assim, não parece que seja violador do devido processo legal o
procedimento garantido nos termos do art. 8, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009
("§ 3° - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será
assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias
úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo
das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las").
Isso porque há direito de defesa nele previsto (3 dias para apresentação de defesa).
Ademais, o fato de existirem anulações judiciais de alguns processos
administrativos (fls. 6, último parágrafo) não permite concluir pela sua deficiência, afinal, os
próprios processos judiciais são anulados ordinariamente e nem por isso se cogita
inconstitucionalidade do Código de Processo Civil.
Deveras, em caso de eventual nulidade de processo administrativo de extinção de
contrato temporário, pode qualquer prejudicado pugnar pela revisão judicial, de modo que não
seria ele prejudicado "a priori" (pelo simples fato de ser ou ter sido processado nos termos do art.
8, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009).
Não foge a este Juízo, contudo, que o simples fato de haver extinção do contrato
temporário com fundamento no art. 8, IV, da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009, implicar
falta de boa conduta para fins de provimento em cargo público, nos termos do 47, V, da Lei
Estadual n. 10.261/68, é algo que não parece atender substancialmente o princípio da
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1053720-60.2024.8.26.0053 e código CjEuPgHk.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por NANDRA MARTINS DA SILVA MACHADO, liberado nos autos em 30/07/2024 às 18:11 .
fls. 274
4
Secretaria de Comunicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina,80, 11º andar - Sala 1109, Centro - CEP 01501-020,
Fone: (11) 3489-6621, São Paulo-SP - E-mail: sp14faz@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
razoabilidade, no sentido de haver correspondência entre os fins que se busca atingir e os meios
eleitos para isso.
É dizer, e em tese, a extinção do contrato por descumprimento de obrigação legal
ou contratual por parte do contratado pode ter fundamento em fato que não permitiria imputar má
conduta ao contratado.
Seria o caso, por exemplo, do contrato prever um tempo mínimo para extinção do
contrato por iniciativa do contratado e isso não ser observado. Nesse caso, haveria extinção do
contrato com fundamento art. 8, IV, da Lei Complementar Estadual n. 1.093/2009, e não com
fundamento no inciso I. E tal situação, a princípio, não poderia ser considerada como hábil a
impedir alguém de tomar posse em cargo público.
Assim, e respondendo ao questionamento formulado a fls. 13, penúltimo parágrafo
("é justo impedir a posse em cargo público de um candidato aprovado dentro do número de vagas
somente porque ele teve seu contrato extinto por supostamente não ter cumprido um dever legal ou
contratual, sem sequer verificar qual foi a conduta e quando ela ocorreu?"), aferir os fatos que
levaram à extinção do contrato temporário por descumprimento de obrigação legal ou contratual
por parte do contratado parece imprescindível para justificar impedimento de nomeação em cargo
público, a princípio.
Presente, assim, a fumaça do bom direito. E o risco de dano decorre da
possibilidade e impedimento à nomeação em cargo público, considerando que são milhares de
candidatos e as contratações temporárias de professor estão entre as mais expressivas no setor
público, isto é, são muitos os aprovados no concurso que já foram contratados de forma
temporária.
Defiro, pois, a liminar para o fim de que o impedimento de nomeação e posse em
cargo público sob o fundamento de falta de boa conduta não ocorra de forma automática - pelo
simples fato de ter havido a extinção do contrato com fundamento art. 8, I, da Lei Complementar
Estadual n. 1.093/2009 -, devendo ser analisado concretamente o contexto do descumprimento de
obrigação legal ou contratual por parte do contratado, a fim de apurar se dos fatos é possível extrair
má conduta.
Autorizo sirva a presente decisão como ofício para protocolo pela parte
impetrante junto ao órgão de pessoa da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
III
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pelo
portal eletrônico, PGE-SP.
Notifique(m)-se as autoridade(s) coatora(s) pessoalmente e por mandado.
Oportunamente ao Ministério Público.
Int.
São Paulo, 30 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Nenhum comentário:

Postar um comentário