02/09/2024

EDITAL DE ABERTURA /2024: Processo de Avaliação de Desempenho Individual e Progressão 2020/2021/2022/2023 Quadro de Agente Escolar - QAE


EDUCAÇÃO

 COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS

HUMANOS

EDITAL DE ABERTURA /2024

Processo de Avaliação de Desempenho Individual e Progressão 2020/2021/2022/2023 Quadro de Agente Escolar - QAE

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos

Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, no uso de sua

competência, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 63.471

de 11 de junho de 2018 e na Resolução SEDUC 53/2024, torna

pública a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho

Individual e consequente a Progressão referente ao ano de 2020,

2021, 2022 e 2023 de que trata a Lei Complementar nº 1.144,

de 11 de julho de 2011, para os servidores do Quadro de Apoio

Escolar – QAE, mediante condições estabelecidas nas Instruções

Especiais do presente edital.

INSTRUÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. O processo de progressão de que tratam os artigos 19

a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, é

a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente

superior, dentro de uma mesma faixa, da respectiva classe.

2. A progressão será realizada mediante processo de

avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo

ou ocupantes de função atividade integrantes das classes do

Quadro de Apoio Escolar.

3. O processo de progressão será regido por este Edital e

executado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, através do Centro de Vida Funcional do Departamento de

Administração de Pessoal.

CAPÍTULO II – PÚBLICO-ALVO

1. O processo de progressão tratado neste Edital se destina

aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, a saber:

1.1. Agentes de Organização Escolar – AOE;

1.2. Agentes de Serviços Escolares;

1.3. Secretários de Escola; e

1.4. Assistentes de Administração Escola.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS

1. Poderá participar do processo e será beneficiado com

a progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

1.1. ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de

efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou função atividade estiver enquadrado:

1.1.1. Em 31/05/2020 para o processo de 2020;

1.1.2. Em 31/05/2021 para o processo de 2021;

1.1.3. Em 31/05/2022 para o processo de 2022;

1.1.4. Em 31/05/2023 para o processo de 2023.

1.2. O servidor que obter resultado positivo, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação total prevista para

o Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD, em cada

ano de Processo de Avaliação de Desempenho, no interstício a

que se refere o item 1.1.

2. Para a Progressão do nível II para o nível III, do servidor

confirmado no cargo de provimento efetivo, após a conclusão do

estágio probatório, o cômputo do interstício será a partir da data

da concessão da Progressão automática para o nível II da faixa

da classe a que o servidor pertença, e, para os demais níveis,

será sempre a partir da data da última progressão concedida.

CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DE TEMPO

1. O tempo de efetivo exercício, referente ao processo de

progressão regido por este Edital, será apurado no mesmo nível

até a data base de cada ano, 31 de maio.

2. A contagem de tempo NÃO SERÁ INTERROMPIDA quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função atividade,

nas seguintes condições:

2.1. para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação

de Parceria Educacional Estado – Município, sem prejuízo de

vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a

ele inerentes;

2.2. para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar,

sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo,

até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

2.3. designado para função retribuída mediante gratificação

“pró-labore”, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar

nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

2.4. afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos

artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

2.5. afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários,

para participação em cursos, congressos ou demais certames

afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90

(noventa) dias;

2.6. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

2.7. afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de

14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº

1.054, de 7 de julho de 2008.

3. Os afastamentos que não estiverem previstos neste

edital, nem nas disposições da resolução que o normatizam,

interromperão a contagem de tempo do efetivo exercício para

participação no processo de progressão.

4. O servidor que não preencher as condições estabelecidas

neste edital, não poderá participar do respectivo processo.

CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1. A Avaliação de Desempenho Individual é o processo que

visa aferir as ações do servidor, na execução de suas atribuições,

em um determinado período de exercício, com a finalidade de

identificar potencialidades e oportunidades, bem como promover a melhoria da performance e do aproveitamento do servidor

na administração pública estadual.

2. A Avaliação de Desempenho Individual se aplica aos

servidores titulares de cargo ou ocupantes de funções atividades de caráter permanente, pertencentes ao Quadro de Apoio

Escolar – QAE.

3. A Avaliação de Desempenho Individual terá como base

o ciclo de desempenho, que considerará o efetivo exercício

do servidor, contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro do

ano que antecede aquele em que será realizada a avaliação de

desempenho.

4. Para os processos de progressão relativos aos anos de

2020, 2021, 2022 e 2023 serão consideradas 2 (duas) Avaliação

de Desempenho Individual, referente ao ciclo de desempenho

de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022 e ao ciclo de

desempenho de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023,

observando-se os demais requisitos.

5. A Avaliação de Desempenho Individual deverá ser

realizada manualmente, em formulários a serem enviados via

boletim por esta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos às Diretorias de Ensino, sendo que o envio dos formulários

às Unidades Escolares e o controle de todo o processo será

de responsabilidade do Centro de Recursos Humanos de cada

Diretoria de Ensino, respeitando o cronograma conforme segue:

5.1. Para autoavaliação dos anos de 2022 e 2023, período

de 09/09/2024 até 23/09/2024;

5.2. Avaliação pela Equipe Gestora dos anos de 2022 e

2023, período de 24/09/2024 até 08/10/2024;

5.3. A Equipe Gestora deverá validar o Relatório de Ação

para o Desenvolvimento – RAD e dar ciência ao servidor avaliado das pontuações atribuídas na avaliação, impreterivelmente

até 09/10/2024;

5.4. Prazo para Reconsideração da Avaliação pela Equipe

Gestora, de acordo com o artigo 9º da Resolução nº 53/2024

5.4.1. O prazo para o servidor interpor reconsideração em

relação à avaliação pela equipe gestora será de 3 (três) dias a

partir do dia em que o servidor tomou ciência;

5.4.2. A Equipe Gestora terá 7 (sete) dias a partir do dia

em que o servidor entrou com reconsideração para decisão,

caso acolha o pedido do servidor, deverá elaborar nova

avaliação;

5.4.3. Da decisão da equipe gestora não caberá recurso.

6. Concluídas as etapas de autoavaliação e avaliação pela

Equipe Gestora, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH emitirá notas complementares quanto à divulgação

de resultados.

7. Será avaliado o servidor que contar com, no mínimo, 90

(noventa) dias de exercício prestado no ciclo de desempenho,

devendo-se registrar no processo individual de avaliação do

servidor o motivo do impedimento, quando houver, conforme

artigo 7º do Decreto 63.471/2018.

8. O processo de Avaliação de Desempenho Individual será

formalizado por meio do Formulário de Avaliação e pelo Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD:

8.1. Formulário de Autoavaliação: instrumento para aferir

o desempenho do servidor, por meio dos indicadores de desempenho, a ser utilizado na Autoavaliação e na Avaliação pela

Equipe Gestora;

8.2. Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD:

instrumento em que a Equipe Gestora consolidará o resultado

da Avaliação de Desempenho Individual, em valor absoluto e em

percentual, e refletirá sobre a atuação profissional do servidor,

devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa

alcançar a melhoria no seu desempenho.

9. A Autoavaliação constitui peso de 30% (trinta por cento)

da Avaliação de Desempenho Individual, enquanto a Avaliação

da Equipe Gestora constitui peso igual a 70% (setenta por

cento), atendendo as diretrizes do parágrafo 1º, do Inciso II, do

artigo 3º do Decreto 63.471/2018.

10. A Avaliação pela Equipe Gestora compreende peso

igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de

Desempenho Individual para o servidor que não contar com a

autoavaliação, atendendo as diretrizes do parágrafo 2º, do Inciso

II, do artigo 3º do Decreto 63.471/2018.

CAPÍTULO VI – DA RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA

EQUIPE GESTORA

1. Da avaliação realizada pela Equipe Gestora caberá

reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente

fundamentada pelo servidor.

2. A Equipe Gestora procederá a revisão da avaliação do

servidor, justificando a alteração ou manutenção da pontuação

atribuída na avaliação.

3. O prazo para reconsideração em relação à avaliação

da Equipe Gestora será de 3 dias a partir da data da ciência

do servidor.

4. A Equipe Gestora terá 7 (sete) dias para a decisão, a partir

da data do recebimento da reconsideração.

5. Da decisão da Equipe Gestora, de que trata este Capítulo,

não caberá recurso.

CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES APTOS À

PROGRESSÃO

1. A relação dos servidores que fazem jus à progressão, em

âmbito Estadual, será elaborada e publicada pela Coordenadoria

de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES APTOS À PROGRESSÃO

1. Da lista dos servidores aptos para concorrer à progressão,

caberá recurso uma única vez, que deverá ser devidamente

fundamentado e registrado no ícone “PROGRESSÃO QAE -

RECURSO”, constante no endereço http://portalnet.educacao.

sp.gov.br, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados

da data da publicação, parágrafo 2º, do artigo 12 do Decreto

63.471/2018.

2. A decisão dos recursos será publicada no Diário Oficial

do Estado.

3. Não serão analisados recursos impetrados fora do prazo

estipulado no item 1 deste Capítulo ou impetrados por qualquer

outra forma senão a descrita no item 2 deste Capítulo, ou sem

a devida fundamentação legal e quando for o caso, documentos

comprobatórios.

CAPÍTULO IX – DO RESULTADO FINAL

1. A progressão far-se-á por ato específico da Coordenadora

da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação.

2. A progressão de que trata este Edital produzirá efeitos

pecuniários, a partir de 01 de junho do ano de referência do

respectivo processo.

3. Os títulos de enquadramento em decorrência da progressão serão emitidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos

Humanos e pelas Diretorias de Ensino, disponibilizados, por meio

do sistema Portal Net, http://portalnet.educacao.sp.gov.br.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O servidor não poderá se eximir de cumprir as disposições

deste Edital e dos demais atos e normas regulamentares que se

refiram ao processo de progressão alegando desconhecimento.

2. A constatação, a qualquer tempo, de inexatidão nas

informações prestadas pelo servidor ou irregularidade na documentação apresentada, acarretará a sua eliminação da lista de

classificação final, anulando-se todos os atos daí decorrentes.

3. As ocorrências não previstas neste Edital e os casos

omissos serão analisados e resolvidos pelo Centro de Vida

Funcional do Departamento de Administração de Pessoal desta

Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

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