EDUCAÇÃO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS
HUMANOS
EDITAL DE ABERTURA /2024
Processo de Avaliação de Desempenho Individual e Progressão 2020/2021/2022/2023 Quadro de Agente Escolar - QAE
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, no uso de sua
competência, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 63.471
de 11 de junho de 2018 e na Resolução SEDUC 53/2024, torna
pública a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho
Individual e consequente a Progressão referente ao ano de 2020,
2021, 2022 e 2023 de que trata a Lei Complementar nº 1.144,
de 11 de julho de 2011, para os servidores do Quadro de Apoio
Escolar – QAE, mediante condições estabelecidas nas Instruções
Especiais do presente edital.
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O processo de progressão de que tratam os artigos 19
a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, é
a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente
superior, dentro de uma mesma faixa, da respectiva classe.
2. A progressão será realizada mediante processo de
avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo
ou ocupantes de função atividade integrantes das classes do
Quadro de Apoio Escolar.
3. O processo de progressão será regido por este Edital e
executado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, através do Centro de Vida Funcional do Departamento de
Administração de Pessoal.
CAPÍTULO II – PÚBLICO-ALVO
1. O processo de progressão tratado neste Edital se destina
aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, a saber:
1.1. Agentes de Organização Escolar – AOE;
1.2. Agentes de Serviços Escolares;
1.3. Secretários de Escola; e
1.4. Assistentes de Administração Escola.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS
1. Poderá participar do processo e será beneficiado com
a progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
1.1. ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de
efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou função atividade estiver enquadrado:
1.1.1. Em 31/05/2020 para o processo de 2020;
1.1.2. Em 31/05/2021 para o processo de 2021;
1.1.3. Em 31/05/2022 para o processo de 2022;
1.1.4. Em 31/05/2023 para o processo de 2023.
1.2. O servidor que obter resultado positivo, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação total prevista para
o Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD, em cada
ano de Processo de Avaliação de Desempenho, no interstício a
que se refere o item 1.1.
2. Para a Progressão do nível II para o nível III, do servidor
confirmado no cargo de provimento efetivo, após a conclusão do
estágio probatório, o cômputo do interstício será a partir da data
da concessão da Progressão automática para o nível II da faixa
da classe a que o servidor pertença, e, para os demais níveis,
será sempre a partir da data da última progressão concedida.
CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DE TEMPO
1. O tempo de efetivo exercício, referente ao processo de
progressão regido por este Edital, será apurado no mesmo nível
até a data base de cada ano, 31 de maio.
2. A contagem de tempo NÃO SERÁ INTERROMPIDA quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função atividade,
nas seguintes condições:
2.1. para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação
de Parceria Educacional Estado – Município, sem prejuízo de
vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a
ele inerentes;
2.2. para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar,
sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo,
até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
2.3. designado para função retribuída mediante gratificação
“pró-labore”, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar
nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
2.4. afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos
artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2.5. afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários,
para participação em cursos, congressos ou demais certames
afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
2.6. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
2.7. afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de
14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº
1.054, de 7 de julho de 2008.
3. Os afastamentos que não estiverem previstos neste
edital, nem nas disposições da resolução que o normatizam,
interromperão a contagem de tempo do efetivo exercício para
participação no processo de progressão.
4. O servidor que não preencher as condições estabelecidas
neste edital, não poderá participar do respectivo processo.
CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
1. A Avaliação de Desempenho Individual é o processo que
visa aferir as ações do servidor, na execução de suas atribuições,
em um determinado período de exercício, com a finalidade de
identificar potencialidades e oportunidades, bem como promover a melhoria da performance e do aproveitamento do servidor
na administração pública estadual.
2. A Avaliação de Desempenho Individual se aplica aos
servidores titulares de cargo ou ocupantes de funções atividades de caráter permanente, pertencentes ao Quadro de Apoio
Escolar – QAE.
3. A Avaliação de Desempenho Individual terá como base
o ciclo de desempenho, que considerará o efetivo exercício
do servidor, contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro do
ano que antecede aquele em que será realizada a avaliação de
desempenho.
4. Para os processos de progressão relativos aos anos de
2020, 2021, 2022 e 2023 serão consideradas 2 (duas) Avaliação
de Desempenho Individual, referente ao ciclo de desempenho
de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022 e ao ciclo de
desempenho de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023,
observando-se os demais requisitos.
5. A Avaliação de Desempenho Individual deverá ser
realizada manualmente, em formulários a serem enviados via
boletim por esta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos às Diretorias de Ensino, sendo que o envio dos formulários
às Unidades Escolares e o controle de todo o processo será
de responsabilidade do Centro de Recursos Humanos de cada
Diretoria de Ensino, respeitando o cronograma conforme segue:
5.1. Para autoavaliação dos anos de 2022 e 2023, período
de 09/09/2024 até 23/09/2024;
5.2. Avaliação pela Equipe Gestora dos anos de 2022 e
2023, período de 24/09/2024 até 08/10/2024;
5.3. A Equipe Gestora deverá validar o Relatório de Ação
para o Desenvolvimento – RAD e dar ciência ao servidor avaliado das pontuações atribuídas na avaliação, impreterivelmente
até 09/10/2024;
5.4. Prazo para Reconsideração da Avaliação pela Equipe
Gestora, de acordo com o artigo 9º da Resolução nº 53/2024
5.4.1. O prazo para o servidor interpor reconsideração em
relação à avaliação pela equipe gestora será de 3 (três) dias a
partir do dia em que o servidor tomou ciência;
5.4.2. A Equipe Gestora terá 7 (sete) dias a partir do dia
em que o servidor entrou com reconsideração para decisão,
caso acolha o pedido do servidor, deverá elaborar nova
avaliação;
5.4.3. Da decisão da equipe gestora não caberá recurso.
6. Concluídas as etapas de autoavaliação e avaliação pela
Equipe Gestora, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH emitirá notas complementares quanto à divulgação
de resultados.
7. Será avaliado o servidor que contar com, no mínimo, 90
(noventa) dias de exercício prestado no ciclo de desempenho,
devendo-se registrar no processo individual de avaliação do
servidor o motivo do impedimento, quando houver, conforme
artigo 7º do Decreto 63.471/2018.
8. O processo de Avaliação de Desempenho Individual será
formalizado por meio do Formulário de Avaliação e pelo Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD:
8.1. Formulário de Autoavaliação: instrumento para aferir
o desempenho do servidor, por meio dos indicadores de desempenho, a ser utilizado na Autoavaliação e na Avaliação pela
Equipe Gestora;
8.2. Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD:
instrumento em que a Equipe Gestora consolidará o resultado
da Avaliação de Desempenho Individual, em valor absoluto e em
percentual, e refletirá sobre a atuação profissional do servidor,
devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa
alcançar a melhoria no seu desempenho.
9. A Autoavaliação constitui peso de 30% (trinta por cento)
da Avaliação de Desempenho Individual, enquanto a Avaliação
da Equipe Gestora constitui peso igual a 70% (setenta por
cento), atendendo as diretrizes do parágrafo 1º, do Inciso II, do
artigo 3º do Decreto 63.471/2018.
10. A Avaliação pela Equipe Gestora compreende peso
igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de
Desempenho Individual para o servidor que não contar com a
autoavaliação, atendendo as diretrizes do parágrafo 2º, do Inciso
II, do artigo 3º do Decreto 63.471/2018.
CAPÍTULO VI – DA RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA
EQUIPE GESTORA
1. Da avaliação realizada pela Equipe Gestora caberá
reconsideração, uma única vez, a ser requerida e devidamente
fundamentada pelo servidor.
2. A Equipe Gestora procederá a revisão da avaliação do
servidor, justificando a alteração ou manutenção da pontuação
atribuída na avaliação.
3. O prazo para reconsideração em relação à avaliação
da Equipe Gestora será de 3 dias a partir da data da ciência
do servidor.
4. A Equipe Gestora terá 7 (sete) dias para a decisão, a partir
da data do recebimento da reconsideração.
5. Da decisão da Equipe Gestora, de que trata este Capítulo,
não caberá recurso.
CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES APTOS À
PROGRESSÃO
1. A relação dos servidores que fazem jus à progressão, em
âmbito Estadual, será elaborada e publicada pela Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS DA RELAÇÃO DOS SERVIDORES APTOS À PROGRESSÃO
1. Da lista dos servidores aptos para concorrer à progressão,
caberá recurso uma única vez, que deverá ser devidamente
fundamentado e registrado no ícone “PROGRESSÃO QAE -
RECURSO”, constante no endereço http://portalnet.educacao.
sp.gov.br, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados
da data da publicação, parágrafo 2º, do artigo 12 do Decreto
63.471/2018.
2. A decisão dos recursos será publicada no Diário Oficial
do Estado.
3. Não serão analisados recursos impetrados fora do prazo
estipulado no item 1 deste Capítulo ou impetrados por qualquer
outra forma senão a descrita no item 2 deste Capítulo, ou sem
a devida fundamentação legal e quando for o caso, documentos
comprobatórios.
CAPÍTULO IX – DO RESULTADO FINAL
1. A progressão far-se-á por ato específico da Coordenadora
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação.
2. A progressão de que trata este Edital produzirá efeitos
pecuniários, a partir de 01 de junho do ano de referência do
respectivo processo.
3. Os títulos de enquadramento em decorrência da progressão serão emitidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos e pelas Diretorias de Ensino, disponibilizados, por meio
do sistema Portal Net, http://portalnet.educacao.sp.gov.br.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. O servidor não poderá se eximir de cumprir as disposições
deste Edital e dos demais atos e normas regulamentares que se
refiram ao processo de progressão alegando desconhecimento.
2. A constatação, a qualquer tempo, de inexatidão nas
informações prestadas pelo servidor ou irregularidade na documentação apresentada, acarretará a sua eliminação da lista de
classificação final, anulando-se todos os atos daí decorrentes.
3. As ocorrências não previstas neste Edital e os casos
omissos serão analisados e resolvidos pelo Centro de Vida
Funcional do Departamento de Administração de Pessoal desta
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
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