28/12/2024

Agora é lei: Altera a Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, que institui o Serviço Social Autônomo Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA



 LEI Nº 18.214, DE  27  DE  DEZEMBRO  DE  2024

(Projeto de Lei nº 835/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Altera a Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, que institui o Serviço Social Autônomo Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

Art 1º ...................................................................................

...............................................................................................

§ 3º A vinculação, por cooperação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho não impede que a Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA celebre contratos de gestão, convênios, contratos de prestação de serviços e outros instrumentos jurídicos com outros órgãos do Poder Executivo e outros entes federativos e internacionais.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA terá por objeto promover o desenvolvimento econômico, social, sustentável e urbano, as inovações tecnológicas, o fortalecimento do empreendedorismo e cadeias produtivas, a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades e a inclusão social dos grupos vulneráveis, bem como apoiar estudos, modelagens, mapeamento, monitoramento e gestão de dados de interesse público municipal.

Parágrafo único. O objeto da ADE SAMPA será executado por meio das seguintes ações:

I - atendimento aos cidadãos sobre os serviços ofertados pela ADE SAMPA com qualidade, eficiência, inovação e em formato acessível a todos;

II - promoção, criação, intermediação e disponibilização de soluções financeiras e de concessão de crédito com taxas de juros reduzidas, de forma direta ou por meio de contratos, parcerias e convênios a serem firmados com entes públicos e privados, podendo inclusive atuar em conjunto com bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, fintechs, fundos de investimento, sociedades garantidoras de crédito e demais operadores reconhecidos e regulamentados pelos órgãos normativos que compõem o Sistema Financeiro Nacional;

III - oferta de capacitação, treinamento e ferramentas de gestão para micro e pequenos empreendedores, profissionais liberais e demais munícipes que busquem conhecimentos para o desenvolvimento pessoal, inclusão produtiva, qualificação técnica e profissional;

IV - organização e promoção de consultorias e mentorias nas áreas de recursos humanos, contábil, financeira, marketing, gestão empresarial e outras áreas correlatas;

V - implementação e desenvolvimento de políticas públicas que estimulem a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação que incrementem a competitividade das empresas, atuando em conjunto com Parques Tecnológicos, Centros Tecnológicos, Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), fundações, incubadoras de empresas, setor privado, universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema S;

VI - formulação e implementação de programas de aceleração, incubação, campeonatos, concursos, missões nacionais e internacionais, por meio de editais de fomento, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, iniciativas inovadoras e tecnológicas, especialmente as ligadas às economias verde, circular, criativa, digital, cidades inteligentes, startups, agricultura familiar e cooperativismo;

VII - fomento a programas, promoção da estruturação e do desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas, startups, cooperativas, negócios sociais, coletivos e entidades do terceiro setor;

VIII - formulação, implantação e gestão de centros de inovação tecnológicos, parques tecnológicos, espaços compartilhados de trabalho, salas para capacitações, laboratórios de tecnologia, estúdios de gravação, auditórios, hubs de inovação e outros equipamentos de interesse público, além da infraestrutura e adequações necessárias para desenvolvimento econômico, urbano, social e sustentável;

IX - apoiar e desenvolver projetos e ações de desenvolvimento local, com foco na melhoria das condições de vida da população, promovendo a recuperação de equipamentos, infraestruturas e a valorização do espaço público com medidas de dinamização social, econômica, cultural e paisagística;

X - contribuir para a redução das desigualdades regionais de desenvolvimento dentro do Município e promover a geração de emprego e renda, prioritariamente em áreas caracterizadas por alta densidade populacional e baixa oferta de empregos formais, bem como em iniciativas voltadas à inclusão social de grupos em situação de vulnerabilidade, como jovens, mulheres e populações negras e indígenas;

XI - desenvolvimento e implementação de ações, projetos, estudos, modelagens, mapeamento, monitoramento, ferramentas, sistemas, infraestruturas inovadoras e sustentáveis e plataformas tecnológicas que contribuam para tornar a cidade mais inteligente, segura e conectada, fortalecendo a gestão do conhecimento e dos dados;

XII - promoção, realização, correalização, apoio e patrocínio de eventos que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas e atividades econômicas;

XIII - publicizar conteúdo gráfico e digital para garantir maior alcance de suas ações e engajamento nos territórios de atuação, seja de maneira independente ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração direta, indireta e do setor privado;

XIV - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Para a realização do seu objeto, a ADE SAMPA poderá:

I - firmar contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e demais órgãos do Poder Executivo;

II - celebrar convênios, contratos de prestação de serviços, contratos de gestão, ajustes e parcerias estratégicas com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais, desde que atendidos seus objetivos e finalidades institucionais, especialmente com as organizações da sociedade civil, entidades do Sistema S, associações, fundações, institutos, Centros e Parques Tecnológicos e ICTs;

III - participar de editais e chamamentos públicos de pessoas jurídicas de direito privado e público, das esferas municipal, estadual e federal - inclusive aqueles relativos à transferência de recursos via leis de incentivo fiscal -, desde que congruentes com o seu objeto;

IV - celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, mediante justificativa técnica fundamentada, visando atingir os objetivos e finalidades institucionais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

V - transferir recursos financeiros para pessoas físicas e/ou jurídicas com o objetivo de fomentar, auxiliar e/ou incentivar a participação em programas, projetos e atividades da entidade.

Parágrafo único. A celebração de contratos de gestão e convênios com o Poder Executivo, demais entes federativos e órgãos internacionais será regida por esta Lei e suas respectivas regulamentações.” (NR)

Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ..................................................................................

I - ...........................................................................................

II - os recursos provenientes de contratos de gestão, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;

III - as contribuições, auxílios, doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os valores decorrentes dos rendimentos de aplicações financeiras, recuperações judiciais, extrajudiciais e renegociações de dívidas;

V - as receitas da venda ou locação de bens móveis e imóveis, de sua propriedade ou sob sua gestão, considerando os bens tangíveis e intangíveis;

VI - as receitas decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos do Poder Executivo, direta ou indireta, e do setor privado;

VII - valores captados da participação em editais nacionais e internacionais, leis de fomento (leis de incentivo) e fundos públicos;

VIII - as receitas decorrentes de patrocínios, apoios institucionais, publicidade, organização de feiras e eventos;

IX - outras receitas que lhe sejam atribuídas.” (NR)

Art. 5º O art. 18 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o instrumento formal celebrado entre o Poder Executivo, outros entes federativos ou organismos internacionais e a ADE SAMPA, com o propósito de estabelecer cooperação mútua para o fomento e a execução das atividades e dos objetivos previstos nesta Lei e no Estatuto da Agência.

§ 1º Compete ao órgão público ou ente internacional que celebrar o contrato de gestão, no exercício da supervisão da gestão da ADE SAMPA:

I - estabelecer os termos e condições do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento da ADE SAMPA destinado à execução das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o órgão público ou ente internacional apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ADE SAMPA.

§ 3º O parecer deverá ser encaminhado à Diretoria da ADE SAMPA para conhecimento e eventuais manifestações.” (NR)

Art. 6º O art. 19 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 ..................................................................................

§ 1º .......................................................................................

I - as atribuições, responsabilidades, deveres e obrigações do Poder Público ou do ente internacional e da ADE SAMPA;” (NR)

Art. 7º O art. 20 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. .................................................................................

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução de todos os contratos de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos nele aplicados, a avaliação geral dos contratos e as análises gerenciais cabíveis;” (NR)

Art. 8º O art. 22 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, fica acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 22. .................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo criar novos Programas de Valorização a Iniciativas Tecnológicas (VAI TEC) que fomentem o desenvolvimento econômico e social, no âmbito ao que se refere esta seção.” (NR)

Art. 9º O art. 26 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Fica instituída para cada nova edição do Programa de Valorização de Iniciativas Tecnológicas (VAI TEC) uma Comissão de Avaliação de Propostas responsável por selecionar as propostas submetidas ao programa, bem como por avaliar os resultados das iniciativas aprovadas, assegurando a ampla publicidade e a transparência em todas as etapas do processo desde a definição dos critérios de seleção até a análise dos resultados alcançados.

§ 1º A referida comissão será composta por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, abrangendo órgãos da administração direta, indireta e serviços sociais autônomos vinculados ao Poder Executivo por cooperação, além de 2 (dois) representantes da sociedade civil.

§ 2º Os representantes do Poder Executivo, incluindo órgãos da administração direta, indireta e serviços sociais autônomos vinculados por cooperação ao Município, assim como os representantes da sociedade civil, serão nomeados pela Diretoria Executiva da ADE SAMPA, com a respectiva nomeação formalizada por Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação de Propostas terão seus mandatos iniciados a partir da publicação da Portaria de nomeação e permanecerão em vigor até a conclusão integral do processo de seleção dos beneficiários, bem como da avaliação dos resultados das iniciativas aprovadas.

§ 4º A Comissão de Avaliação de Propostas será presidida por um representante do Poder Executivo, designado pela Diretoria Executiva da Agência.

§ 5º Revogado.

§ 6º Não será devida nenhuma gratificação aos participantes da Comissão de Avaliação de Propostas.” (NR)

Art. 10. Acrescenta-se o Art. 36-A à Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, com a seguinte redação:

Art. 36-A. O tratamento de dados pessoais sob a responsabilidade da ADE SAMPA observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.” (NR)

Art. 11. O Estatuto deverá ser revisado e atualizado, por meio de Decreto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 12. A ADE SAMPA deverá publicar seu Regimento Interno no Diário Oficial da Cidade no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da aprovação da atualização do Estatuto.

Art. 13. Fica revogado o art. 33 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  27  de  dezembro  de  2024,  471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

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