19/12/2024

Câmara Municipal de SP aprova contratação de empréstimo de até R$ 10 bi





Em segundo turno de discussão, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou na Sessão Plenária desta quarta-feira (18/12) o substitutivo do governo ao PL (Projeto de Lei) 837/2024. O texto autoriza o governo da capital a contratar empréstimo de até R$ 2,5 bilhões, podendo ser majorado a R$ 10 bilhões, para financiar investimentos previstos no PPA (Plano Plurianual) 2026 – 2029. O projeto passou de forma simbólica, sem votação nominal.

Veja mais pelo site da câmara municipal:

https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/plenario-aprova-contratacao-de-emprestimo-de-ate-r-10-bi-texto-segue-para-sancao/

Veja o projeto aprovado:


 LEI DECRETADA NA SESSÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

(PROJETO DE LEI Nº 837/24)

(EXECUTIVO)

Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro

de 2019, que autoriza o Poder Executivo a

contratar operações de crédito para

financiar a execução de projetos de

investimento no Município de São Paulo.

Faço saber que a Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2024, decretou a

seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passam a

vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de

2030, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e

entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas,

observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do

Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:

...............................................................................................................................

IV - no valor de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de

reais) para operações de crédito interno, destinado ao financiamento nas

seguintes áreas de atuação:

a) intervenções na área habitacional;

b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover

melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;

c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de

projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços

prestados pela Administração Pública;

d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de

águas drenadas e eliminação de enchentes;

e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das

mudanças climáticas;

f) intervenções na área ambiental, inclusive desapropriações, com vistas ao

desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do

Município de São Paulo;

Matéria OF-SGP23 881/2024. Documento assinado digitalmente por MILTON LEITE DA SILVA e juntado ao PL 837/2024 por Cristina Domingues Simões Santos. Sua validade pode ser conferida em

https://splegisconsulta.saopaulo.sp.leg.br/Home/AbrirDocumento?pID=569129.

autuado por Cristina Domingues Simões Santos em 18/12/2024 20:10:49.

 fls. 23



2

g) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha

com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

..............................................................................................................................

§ 5º O limite previsto no inciso IV deste artigo poderá ser majorado até R$

10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) caso:

I - esteja adequada a majoração às disposições da Lei Complementar Federal

nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - o pleito seja examinado e aprovado pela Junta Orçamentário-Financeira –

JOF;

III - seja verificada e atestada a compatibilidade entre o valor total pretendido

para a contratação de operações de crédito com os limites de endividamento

aplicáveis ao Município.” (NR)

..............................................................................................................................

“Art. 5º ..................................................................................................................

§ 1º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado

a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, em caráter irrevogável e

irretratável, representadas pelos direitos e créditos relativos aos impostos

municipais ou resultantes das repartições tributárias constitucionais, previstos

nos arts. 155, 156, 156-A, 157, 158, e nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, do

inciso I, e no inciso II, do caput, do art. 159, todos da Constituição Federal, nos

termos do § 4º do seu art. 167, sem prejuízo de outras modalidades de

contragarantias que venham a ser admitidas em direito para a finalidade

prevista neste parágrafo.

§ 2º A contragarantia do Fundo de Participação dos Municípios, ora vinculada

à União, será oferecida, também, à Instituição financeira credora, em caráter

complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não

cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em

decorrência de operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 18 de dezembro de 2024.

MILTON LEITE

Presidente


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