18/12/2024

Por 28 a 16, câmara municipal de SP aprova projeto que ataca direitos dos servidores públicos

 

da Câmara municipal de SP

Em segundo e definitivo turno de discussão, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou na Sessão Plenária desta quarta-feira (18/12) o substitutivo do governo ao PL (Projeto de Lei) 826/2024. O texto altera legislações relacionadas aos servidores públicos do município. A proposta passou com 28 votos favoráveis e 16 contrários.


Esta lei começa a valer no momento que for sancionada pelo prefeito de SP, E ainda vai haver regulamentação desta lei.Lembro que foram aprovadas emendas.
veja mais pelo link:
Contratos dos professores:
“Art.3......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 4º Em situações excepcionais, se verificada a necessidade de nova contratação com base nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei e desde que não configurada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, será permitida a prorrogação da contratação do mesmo professor, a critério da Administração, a fim de se preservar o vínculo, até o limite de 4 (quatro) anos. § 5º Na hipótese do prazo de 4 (quatro) anos findar antes do final do ano letivo, poderá ser prorrogada a contratação do professor até o fim do ano letivo, não podendo superar, sob nenhuma hipótese, 5 (cinco) anos.” (NR)
Professores escolhem o turno:
“CAPÍTULO II ESCOLHA DE TURNOS E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS” (NR) “Art. 30. A escolha de turnos e a atribuição de classes e/ou aulas objetiva: .................................................................................................................................... § 3º A atribuição de classes e/ou aulas: I – somente deverá ocorrer após a escolha de turnos pelos docentes. II - será realizada pelo Diretor da Escola, de acordo com portaria e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;” (NR) “Art. 31. A escolha de turnos processar-se-á de acordo com critérios uniformes para todos os Profissionais do Ensino. § 1º Os turnos deverão ser escolhidos
Readptados não podem optar por JEIF:
“Art. 24......................................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º. Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de ingressar na Jornada Especial Integral de Formação, salvo aqueles que estiverem em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial.” (NR) ..............................................................................................................

Suspensão da JEIFpara readptados e docentes com mais de 30 dias de licença:
“Art. 27-A A suspensão da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF dar-se-á nas seguintes situações: I – docentes em situação de readaptação funcional que não estejam em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial; II – docentes em situação de licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias contínuos. § 1º. Enquanto houver a suspensão da JEIF os docentes cumprirão suas respectivas jornadas básicas de trabalho; § 2º. Findado o período que originou a suspensão da jornada os docentes retornarão à JEIF.”
Lotação dos readaptados:
“Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado e desde que observado o módulo a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, fica assegurado o direito de lotação, prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de remoção. § 1º Caso não seja possível o exercício de atividades para o Profissional de Educação readaptado em sua unidade de lotação, poderá, a critério da Administração, ser alterado seu local de exercício para prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação. § 2º Caso a quantidade de Profissionais de Educação ultrapasse o Quadro de Lotação/Módulo relativo a profissionais em readaptação, os considerados excedentes estarão inscritos de ofício no concurso de remoção.” (NR) “Art. 50 O Profissional de Educação readaptado poderá ter lotação e exercício, em unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, na forma do disposto em ato do Secretário Municipal de Educação, mediante anuência expressa do servidor.” (NR)



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