11/12/2024

SINDSEP: Análise do Projeto de lei afeta servidores municipais e muda diversos itens da legislação do funcionalismo

 


SINDSEP

ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 0826/24
APRESENTADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL

Projeto de lei afeta servidores municipais e muda diversos itens da legislação do funcionalismo.

_Comparação e comentários da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindsep_

ANALISE DO PL 0826/24

APRESENTADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL

Comparação e comentários da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindsep (10.12.2024)


 

ALTERA A LEI 8989/79 - ESTATUTO

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

ARTIGO NÃO EXISTE

"Art. 51-A. Fixação de lotação é o deslocamento do funcionário de uma para outra Secretaria, Subprefeitura ou Órgão equiparado, desde que haja expressa autorização do Órgão cedente, bem como do que irá receber o funcionário.

Parágrafo Único. A fixação de lotação do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou "ex officio" (NR)

Aperfeiçoa a fixação de lotação, mas mantendo a linha de

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fixação "ex-officio" o que é altamente forçado para o servidor

Art. 52 - A remoção por permuta será processa7da a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.

"Art. 52. A remoção e a fixação de lotação por permuta serão processadas a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas cheias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção." (NR)

Inclui no artigo a fixação de lotação, mantendo as mesmas condições anteriores, ou seja, depende da concordância das chefias a critério da administração.

Art. 53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.

"Art. 53. O funcionário removido ou que tiver fixada a sua lotação deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento." (NR)

Inclui no artigo a fixação de lotação para os critérios de assumir de imediato o exercício

ALTERA A LEI N° 13.748 - PCCS NM E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

Art. 102. Para concorrer à promoção por merecimento, o servidor deverá:(Redação dada pela Lei n° Lei 15.364/2011)

Parágrafo único. Para fins de promoção por merecimento, serão considerados os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades durante a permanência no grau.(Incluído pela Lei n° Lei 15.364/2011)

"Art. 102...............................................

........................................................... § 1° Para fins de promoção por

merecimento, serão considerados os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades durante a permanência no grau.

§ 2° Para fins de promoção por merecimento ao grau "B", excepcionalmente, aos servidores afetos ao inciso III do § 2° do artigo 87 desta Lei, será atribuído como nota de avaliação de desempenho 1.000 (mil) pontos desde que aprovado na Avaliação Especial de

§ 1° mantém o que está no § único da lei

Já o § 2° introduz a avaliação de desempenho de 1.000 pontos e mantém os demais critérios quanto a aquisição da estabilidade


§ 2° Ficam excluídos da avaliação de desempenho:(Redação dada pela Lei n° 18.038/2023)

III - os servidores públicos municipais efetivos submetidos à avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da

octsihilirlsiHo roforirlsi nn art 41 Ha Onnctiti licãn FoHaral flnHiiiHn estabilidade leiei ida no aii. 4 i da Constituição Fedeianu icluido

pela Lei n° 18.038/2023)

Desempenho para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal a que se refere o § 4° do artigo 41 da Constituição Federal, na forma da regulamentação específica." (NR)

 

ALTERA A LEI n° 17.224 - BR

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

Art. 6° Os titulares dos órgãos da administração direta e os dirigentes das autarquias e fundações poderão, no âmbito de suas respectivas atribuições, fixar projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada.(Redação dada pela Lei n° 17.722/2021)

§ 5° A comissão intersecretarial referida no art. 5° desta Lei poderá, a seu critério, mediante portaria, avocar a definição dos projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada a determinado órgão da administração direta, autarquia ou fundação.(Redação dada pela Lei n° 17.722/2021)

"Art. 6° ....

..  § 5° A Comissão Intersecretarial

referida no art. 5° desta Lei poderá, a seu critério, mediante resolução, avocar a definição dos projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada a determinado órgão da administração direta, autarquia ou fundação." (NR)

Muda o critério de fixação de Portaria para Resolução

Art. 8° O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta Lei, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do agente público no período de avaliação, multiplicado pelo:(Redação dada pela Lei n° 17.722/2021)

§ 8° Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio, nos termos e condições definidos em decreto.

"Art. 8° ....

............................................................. § 8° Aqueles que implementaram

o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em decreto."

Fixa que os exonerados ou aposentados deverão requerer o BR até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento

NÃO EXISTE

§ 10 Especificamente em relação ao servidor cedido dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas em exercício na administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, fica vedado o cálculo da Bonificação por Resultados - BR sobre

O governo exclui do cálculo da BR quando o servidor é cedido a órgãos externos a PMSP, com exceção dos municipalizados da saúde.

Mas não deixa claro então qual será a forma de cálculo


 

a retribuição mensal percebida no órgão, entidade ou Poder de origem, exceto em relação ao servidor público cedido ao Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em exercício na Secretaria Municipal da Saúde no período de avaliação e que percebam a gratificação de municipalização instituída pela Lei n° 13.510, de 10 de janeiro de 2003." (NR)

 

ALTERA A LEI 17.675 - SOBRE CONCURSOS

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

Art. 12. Para os fins desta Lei considera-se:

§ 2° Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas, mas obteve pontuação final para nomeação pela lista de ampla concorrência, terá seu nome excluído da respectiva lista específica, devendo ser nomeado, em seu lugar, o candidato subsequente da respectiva lista específica.

"Art. 12....

§ 2° Quando da nomeação, o candidato que optar pela reserva de
vagas poderá ser nomeado pela lista de ampla concorrência ou pelas
listas especificas, de acordo com a posição que lhe for mais vantajosa,
considerando os critérios de ordem de classificação, alternância e
proporcionalidade, sendo assim excluído das demais listas, nas quais
os próximos candidatos serão nomeados em seu lugar...................................................................................

O candidato que optar pela reserva de vagas poderá ser nomeado pela lista ampla concorrência, desde que seja mais vantajosa

§ 4° Nas sucessivas nomeações parciais, os candidatos serão nomeados seguindo a ordem de classificação, a proporção e a alternância entre as vagas de ampla concorrência e as vagas reservadas nas listas específicas.(Redação dada pela Lei n° 18.038/2023)

§ 4° Nas nomeações originárias e parciais, os candidatos serão nomeados conforme os critérios de ordem de classificação, alternância e proporção entre as vagas da ampla concorrência e vagas das listas específicas.

Inclui a palavra originárias no § para dar sentido ao § anterior, no meu entendimento

§ 5° O cálculo da proporção das nomeações parciais será sobre o número de vagas da nomeação parcial e obedecerá a ordem da lista de classificação a partir da nomeação anterior.(Redação dada pela Lei n° 18.038/2023)

§ 5° O cálculo proporcional das nomeações será baseado no total acumulado de vagas autorizadas e seguirá a ordem de classificação, mantendo a alternância e proporcionalidade entre as listas, assim como os percentuais e critérios de arredondamento das listas específicas, sem a necessidade de reiniciar o cálculo após cada nomeação.

O cálculo passar a ser sobre o total de vagas autorizadas

§ 6° As nomeações que excederem o número de vagas previstas em edital observarão o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.(Incluído pela Lei n° 18.038/2023)

§ 6° As nomeações que igualarem ou excederem o número de vagas previstas em edital observarão o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo." (NR)

Para garantir as mudanças anteriores

Art. 13. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

"Art. 13. Na hipótese de não haver candidatos remanescentes aprovados:

I - para ocupar as vagas destinadas às pessoas com deficiência, as vagas restantes serão acrescidas às vagas reservadas para cota racial, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados;

Introduz os incisos I, II, III, que não existiam


 

 

 

II    - para as vagas reservadas à cota racial, as vagas restantes serão
acrescidas às vagas reservadas às pessoas com deficiência,
observada a ordem de classificação;

III   - em ambas as listas específicas, as vagas reservadas restantes
serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos
demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação".
(NR)

 

Art. 16. O ato de nomeação dos candidatos habilitados em concurso público precederá de procedimento de atribuição de vaga.

"Art. 16. O procedimento de atribuição de vaga poderá preceder o ato de nomeação dos candidatos habilitados de concurso público." (NR)

Muda o critério para 1°. Ter a atribuição de vaga e após a nomeação

ALTERA A LEI 17.913 -CRIAÇÃO DOS

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

 

Art. 39. O Planejamento Estratégico de Fiscalização, com a fixação dos indicadores, metas e índices de cumprimento de cada unidade de fiscalização, em cada período de avaliação, será elaborado, anualmente, pela Secretaria e Subprefeituras e submetido à apreciação e deliberação de Comissão Intersecretarial.

§ 2° Caberá à Comissão Intersecretarial prevista no caput deste artigo estabelecer os critérios e avaliar a apuração do cumprimento das metas.

"Art. 39.......................................................................................

..  § 2°

Caberá à Comissão Intersecretarial prevista no caput deste artigo estabelecer, por resolução, os critérios e avaliar a apuração do cumprimento das metas." (NR)

..  " (NR)

Altera o § 2° e introduz ser necessário resolução para estabelecer os critérios

Art. 43. A Bonificação de Desempenho da Fiscalização será paga, semestralmente, até o segundo mês subsequente ao mês de avaliação.

"Art. 43................................................................................................ Parágrafo

único. Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação de Desempenho da Fiscalização, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em decreto." (NR)

Introduz o Parágrafo Único, quem for exonerado ou aposentado antes do pagamento da BR deverá requerer até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento

ALTERA A LEI 13.398 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

Art. 8° - Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos demais candidatos, inclusive a relativa ao exame médico admissional de caráter geral, na forma da legislação específica, o candidato aprovado em concurso público nos termos desta lei sujeitar-se-á, por ocasião do ingresso, a exame médico específico e à avaliação tendente à verificação da compatibilidade da deficiência de que é portador com as atribuições do cargo ou emprego público almejado.

Art. 8.... Parágrafo

único. O exame médico específico e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital." (NR)

Altera o parágrafo único, dizendo que a avaliação de compatibilidade poderá ser antecipada conforme edital


Parágrafo único - Em se tratando de concursos com exigência de etapa de curso para capacitação e formação, o exame médico específico e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital.

 

 

ALTERA A LEI 17.812 - SUBSÍDIO DA GCM

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

Art. 26. A opção de que trata o art. 5° desta Lei, findo o prazo previsto no inciso I, do § 1°, do referido dispositivo, poderá ser reaberta por Decreto do Executivo, nos termos nele preconizados.

"Art. 26. A opção de que trata o art. 5° desta Lei, findo o prazo previsto no inciso I do § 1° do referido dispositivo, poderá ser reaberta por

decreto, nos termos nele preconizados.

§ 1° A opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar, na data da opção.

§ 2° Para fins de cálculo de eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8° desta Lei, será considerada como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção." (NR)

A opção ao quadro de subsídio poderá ser reaberta por decreto e introduz os § 1° e 2°. Para adequar a possibilidade de novas opções

ALTERA A LEI 17.841 - MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

Art. 111. O transporte individual de agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverá ser realizado, prioritariamente, por demanda e por intermédio do SPTaxi, aplicativo oficial da Prefeitura de São Paulo.

Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, por decreto:

I   - as condições e demais regras de utilização do aplicativo referido no caput deste artigo pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta;

II  - os serviços que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade
não se subordinam ao disposto no caput deste artigo e devem ser
prestados por outros meios ou formas de execução;

"Art. 111. O transporte de agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa especializada na intermediação de serviços de transporte individual de passageiros, por demanda e via plataforma tecnológica Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, por decreto:

I    - as condições, vedações e demais regras de utilização da intermediação dos serviços de transporte individual de passageiros pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta;

II   - os serviços que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade
não se subordinam ao disposto no caput deste artigo e devem ser
prestados por outros meios ou formas de execução." (NR)

Altera a questão de utilização de carros por aplicativos para meio de empresa ou cooperativa de transporte individual de passageiros.

Altera os incisos I e II


 

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

Art. 12. Serão ocupados exclusivamente por servidores os seguintes Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento - CDA do Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC, em relação ao total de cargos ocupados, sendo no mínimo:

I   - 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão CDA-6;

II  - 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão CDA-5;

III    - 40% (quarenta por cento) dos cargos em comissão CDA-4;

IV    - 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão

CDA-3;

\/   FlTOA fninm icinto nnr nontn^ Hao norvmo om nnmiooõn l^r^A 1 o

v - 50 % (cinquenta po[ cento) dos ca[gos em comissão cda- i e

CDA-2.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal Direta deverá se

adequar aos percentuais de ocupação previstos no caput deste

artigo até 31 de dezembro de 2022.

"Art. 12....

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão CDA-1, CDA-2 e CDA-3.

§1° A Administração Pública Municipal Direta deverá se adequar aos percentuais de ocupação previstos no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2022.

§2° Em relação ao disposto no inciso IV, os símbolos serão considerados de forma agregada para fins do cálculo do cumprimento do percentual de ocupação." (NR)

Altera o inciso IV para designar que 45% dos cargos em comissão CDA 1, CDA 2 E CDA 3

E haverá a adequação dos valores e agregam os símbolos

LOM 41 - ALTERAÇÃO NO ABONO DE PERMANÊNCIA

MUDANÇA

COMENTÁRIOS

"Art. 31. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao RPPS, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos nos seguintes dispositivos:

III - arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 2019." (NR)

Art.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados

Art.10. O abono de permanência assegurado pelo inciso III do caput do art.31 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, abrange, inclusive, o servidor municipal, amparado no RPPS, que, a partir da vigência da Emenda n° 41 àquela Lei Orgânica, optar por permanecer em atividade na hipótese de implementação das condições para aposentadoria voluntária prevista na condição de transição disposta no inciso II do caput do art. 29 da mesma lei, com a redução da idade mínima nos termos definidos no § 5° do referido artigo.

Altera o critério criado pelo IPREM de não conceder mais o Abono de Permanência para os servidores que adquiriram o direito pela regra de transição após a LOM 41.

Uma grande vitória nossa, pois o governo voltou atrás, com a aprovação da lei terá que pagar o abono de permanência para os servidores que foram negados.

Minha observação que não fala em retroatividade, mas penso que é a partir de quando adquiriu o direito. FICAR

ATENTO

Parágrafo único. Para fins de promoção por merecimento, serão considerados os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades durante a permanência no grau.(Incluído pela Lei n° Lei 15.364/2011)

a) o parágrafo único do art.102 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004;

Simplesmente revoga o art. 102 e ficará o que está previsto para o cargo de Nível Médio


LEI N° 11.102, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

Dispõe sobre o afastamento de servidor público municipal para frequentar curso de Graduaçao e Pós Graduação em Administraçao Pública.

(Projeto de Lei n° 114/89, do Vereador Adriano Diogo)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que

a Pamara Mi inininal om coccãn Ho 1 Ho Oi iti iHrn Ho 1QCM  Horrotm i

a Câmara Municipal, em sessão de 1 de Outubro de 199 1, decretou

e eu promulgo a seguinte lei:

b) a Lei n° 11.102, de 29 de outubro de 1991;

Revoga toda a lei que garante afastamento para curso de graduação e pós-graduação em administração pública na FGV.

Penso que é prejuízo, mas é legislação bem antiga, pois não havia propaganda disso

Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

LEI N° 13.278, 07 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei n° 564/01, do Executivo)

Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara

Mi inininal om coccãn Ho Oft Ho Ho7omHrn Ho 0001  Horrotm i o oi i Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu

promulgo a seguinte lei:

c) a Lei n° 13.278, de 7 de janeiro de 2002;

Dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

Revoga toda essa lei que é de licitações, pelo meu entender é para adequar a nova legislação

Art. 32. Com o objetivo de ampliar a participação das empresas e de resguardar o sigilo da licitação, os respectivos editais, anexos e minuta de contrato deverão ser disponibilizados na íntegra na internet, sem a necessidade de preenchimento de nenhum documento obrigatório para realização do download.

Art. 35. Fica vedada a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, podendo ser admitida a comprovação da vinculação dos profissionais ao quadro permanente pela apresentação de outro elemento comprobatório.

Art. 36. É vedada a imposição, como condição para a participação em certame licitatório, de amostras pelos licitantes, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas, e restrita aos três primeiros classificados na fase de classificação do processo licitatório.

d) os artigos 32, 35 a 38; 51; 52; 58; 60 a 62 da Lei n° 17.273, de 14 de janeiro 2020;

Revoga todos esses artigos da lei de licitação


Art. 37. As propostas deverão, onde couber, trazer uma planilha de composição de custos unitários, como parte integrante da proposta em todas as contratações de serviços, inclusive contratações diretas, bem como para a celebração de aditamentos.

Art. 38. A exigência de vistoria técnica pela unidade contratante não poderá ser obrigatória, devendo o edital prever a substituição de tal visita, mesmo nos casos em que a avaliação prévia do local de execução se configure indispensável, por uma declaração formal de conhecimento pleno, emitida pela interessada em participar do certame e assinada pelo responsável técnico, quanto às condições e ao local da realização do objeto da contratação.

Art. 51. Os serviços de limpeza deverão ser contratados por metragem quadrada, e não por número de equipes.

Art. 52. As contratações de serviços de limpeza de diferentes locais submetidos à administração de uma mesma unidade devem se dar de forma conjunta, com divisão em lotes.

Art. 58. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos parâmetros pertinentes dentre os seguintes:

Art. 60. No caso específico das contratações de serviços de limpeza e vigilância, e em não havendo no Município de São Paulo banco de preços de referência, a referência a ser adotada será o Caderno de Estudos Técnicos Especializados em Serviços Terceirizados do Estado de São Paulo - CADTERC.

Seção XI

Das Contratações Por Meio De Atas De Registro De Preços

Art. 61. Nas hipóteses de contratação por meio de ata de registro de preços, deverá seu órgão gerenciador garantir a devida transparência, por meio, inclusive, da divulgação mensal no sítio da Prefeitura do Município de São Paulo de informações relativas ao montante utilizado por cada um dos participantes, tanto naquele mês quanto em valores acumulados.

Art. 62. Na hipótese de haver no âmbito do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo ata de registro de preços vigente que contemple bens ou serviços semelhantes aos pretendidos pela Administração Municipal, e caso os preços registrados sejam inferiores aos obtidos na pesquisa de preços, deverá ser verificada a possibilidade de adesão à mesma nos termos do art. 7° da Lei n° 13.278, de 7 de janeiro de 2002.


Art. 46. Para os fins de provimento de cargos em comissão com requisitos restritos a servidores, considera-se servidores aqueles efetivos, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, ou admitidos pelas Leis n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e n° 9.168, de 4 de dezembro de 1980.

e) o artigo 46 da Lei n° 17.557, de 26 de rrab de 2021;

Adequa os dispositivos, ler mais acima a nova lei

§ 3° Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas e obteve pontuação final para nomeação em ambas as listas específicas, terá seu nome excluído da lista específica de vagas destinadas a portadores de deficiência, devendo ser nomeado, em seu lugar, o candidato subsequente desta lista.

f) o § 3° do artigo 12 da Lei n° 17.675, de 8 de outubro 2021;

 

V - 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão CDA-1 e

CDA-2.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal Direta deverá se

qHocii ior ono noroonti loio Ho 001 inooõo nrowiotoo no         it Hooto adequar aos percentuais de ocupação previstos no caput deste

artigo até 31 de dezembro de 2022.

g) o inciso V do caput e parágrafo único do art.12 da Lei n° 17.708, de

*3 Ho nowomhro Ho OfTOi 3 de novembro de 2021;

Revoga para adaptar as mudanças feitas mais acima

III - O aplicativo referido no caput deste artigo terá que comprovar sede fiscal no município de São Paulo.

h) o inciso III do caput do art.111 da Lei 17.841, de 19 de agosto de 2022.

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