SINDSEP
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 0826/24
APRESENTADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL
Projeto de lei afeta servidores municipais e muda diversos itens da legislação do funcionalismo.
_Comparação e comentários da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindsep_
ANALISE DO PL 0826/24
APRESENTADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL
Comparação e comentários da Secretaria de
Assuntos Jurídicos do Sindsep (10.12.2024)
ALTERA A LEI 8989/79 - ESTATUTO |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
ARTIGO
NÃO EXISTE |
"Art.
51-A. Fixação de lotação é o deslocamento do funcionário de uma para outra
Secretaria, Subprefeitura ou Órgão equiparado, desde que haja
expressa autorização do Órgão cedente, bem como do que irá receber o
funcionário. Parágrafo
Único. A fixação de lotação do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou
"ex officio" (NR) |
Aperfeiçoa a fixação de lotação, mas mantendo a linha de nijoi iuiyvu d ii/\crvcrv-/ uo ikjLcrvcrw,
11 ioo 11 icri
iix^i cr iii
n icr fixação
"ex-officio" o que é altamente forçado para o servidor |
Art.
52 - A remoção por permuta será processa7da a pedido escrito dos
interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da
Administração, atendidos os requisitos desta Seção. |
"Art.
52. A remoção e a fixação de lotação por permuta serão processadas a pedido
escrito dos interessados, com a concordância das
respectivas cheias, a critério da Administração, atendidos os requisitos
desta Seção." (NR) |
Inclui
no artigo a fixação de lotação, mantendo as mesmas condições anteriores, ou
seja, depende da concordância das chefias a critério
da administração. |
Art.
53 - O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade
para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de
cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento. |
"Art.
53. O funcionário removido ou que tiver fixada a sua lotação deverá assumir
de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em
férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do
impedimento." (NR) |
Inclui
no artigo a fixação de lotação para os critérios de assumir de imediato o
exercício |
ALTERA A LEI N° 13.748 - PCCS NM E
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
Art.
102. Para concorrer à promoção por merecimento, o servidor deverá:(Redação
dada pela Lei n° Lei 15.364/2011) Parágrafo
único. Para fins de promoção por merecimento, serão
considerados os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e
atividades durante a permanência no grau.(Incluído pela Lei n° Lei 15.364/2011) |
"Art.
102............................................... ........................................................... § 1° Para fins de promoção por merecimento, serão considerados
os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades
durante a permanência no grau. §
2° Para fins de promoção por merecimento ao grau "B", excepcionalmente, aos servidores afetos ao inciso III do § 2° do artigo 87
desta Lei, será atribuído como nota de avaliação de desempenho 1.000 (mil)
pontos desde que aprovado na Avaliação Especial de |
§
1° mantém o que está no § único da lei Já
o § 2° introduz a avaliação de desempenho de
1.000 pontos e mantém os demais critérios quanto a aquisição da estabilidade |
§ 2° Ficam excluídos da avaliação
de desempenho:(Redação dada pela Lei n° 18.038/2023) III
- os servidores públicos municipais efetivos submetidos à avaliação especial
de desempenho para fins de aquisição da octsihilirlsiHo
roforirlsi nn art 41 Ha Onnctiti licãn FoHaral flnHiiiHn
estabilidade leiei ida no aii. 4 i da Constituição
Fedeianu icluido pela Lei n° 18.038/2023) |
Desempenho para fins de aquisição
de estabilidade no serviço público municipal a que se refere o § 4° do artigo
41 da Constituição Federal, na forma da regulamentação específica." (NR) |
|
ALTERA A LEI n° 17.224 - BR |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
Art.
6° Os titulares dos órgãos da administração direta e os dirigentes das
autarquias e fundações poderão, no âmbito de suas respectivas atribuições,
fixar projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos,
critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada
unidade administrativa vinculada.(Redação dada pela Lei n° 17.722/2021) §
5° A comissão intersecretarial referida no art. 5° desta Lei poderá, a seu critério, mediante portaria, avocar a definição dos
projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de
apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa
vinculada a determinado órgão da administração direta, autarquia ou
fundação.(Redação dada pela Lei n° 17.722/2021) |
"Art.
6° .... .. § 5° A Comissão
Intersecretarial referida no art. 5° desta Lei
poderá, a seu critério, mediante resolução, avocar a definição dos
projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de
apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa
vinculada a determinado órgão da administração
direta, autarquia ou fundação." (NR) |
Muda
o critério de fixação de Portaria para Resolução |
Art.
8° O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites
estabelecidos nesta Lei, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do agente público no período de avaliação,
multiplicado pelo:(Redação dada pela Lei n° 17.722/2021) §
8° Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da
Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou
se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em
formulário próprio, nos termos e condições definidos em decreto. |
"Art.
8° .... ............................................................. § 8° Aqueles que implementaram o
direito ao recebimento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta
Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento,
deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em
decreto." |
Fixa que os exonerados ou
aposentados deverão requerer o BR até o último dia útil do ano em que ocorrer
o pagamento |
NÃO
EXISTE |
§
10 Especificamente em relação ao servidor cedido dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e
Municipal, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas em exercício na
administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, fica
vedado o cálculo da Bonificação por Resultados - BR sobre |
O governo exclui do cálculo da BR
quando o servidor é cedido a órgãos externos a PMSP, com exceção dos
municipalizados da saúde. Mas
não deixa claro então qual será a forma de cálculo |
|
a retribuição mensal percebida no órgão, entidade ou Poder de origem, exceto em
relação ao servidor público cedido ao Município de São Paulo em decorrência
da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em
exercício na Secretaria Municipal da Saúde no
período de avaliação e que percebam a gratificação de municipalização
instituída pela Lei n° 13.510, de 10 de janeiro de 2003." (NR) |
|
ALTERA A LEI 17.675 - SOBRE CONCURSOS |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
Art.
12. Para os fins desta Lei considera-se: § 2°
Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas, mas
obteve pontuação final para nomeação pela lista de ampla concorrência, terá
seu nome excluído da respectiva lista específica, devendo ser nomeado, em seu
lugar, o candidato subsequente da respectiva lista
específica. |
"Art.
12.... §
2° Quando da nomeação, o candidato que optar pela reserva de |
O candidato que optar pela
reserva de vagas poderá ser nomeado pela lista ampla concorrência, desde
que seja mais vantajosa |
§
4° Nas sucessivas nomeações parciais, os candidatos serão nomeados seguindo a
ordem de classificação, a proporção e a alternância entre as vagas de ampla
concorrência e as vagas reservadas nas listas
específicas.(Redação dada pela Lei n° 18.038/2023) |
§ 4° Nas nomeações originárias e
parciais, os candidatos serão nomeados conforme os critérios de ordem de classificação, alternância e proporção entre as vagas da ampla
concorrência e vagas das listas específicas. |
Inclui
a palavra originárias no § para dar sentido ao § anterior, no meu
entendimento |
§
5° O cálculo da proporção das nomeações parciais será sobre o número de vagas da nomeação parcial e obedecerá a ordem da lista de
classificação a partir da nomeação anterior.(Redação dada pela Lei n° 18.038/2023) |
§ 5° O cálculo
proporcional das nomeações será baseado no total acumulado de vagas
autorizadas e seguirá a ordem de classificação, mantendo a alternância e
proporcionalidade entre as listas, assim como os percentuais e critérios de
arredondamento das listas específicas, sem a necessidade de
reiniciar o cálculo após cada nomeação. |
O
cálculo passar a ser sobre o total de vagas autorizadas |
§
6° As nomeações que excederem o número de vagas previstas em edital
observarão o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo.(Incluído pela Lei n° 18.038/2023) |
§ 6° As nomeações que igualarem
ou excederem o número de vagas previstas em edital observarão o disposto nos
§§ 4° e 5° deste artigo." (NR) |
Para
garantir as mudanças anteriores |
Art.
13. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. |
"Art. 13. Na hipótese de não
haver candidatos remanescentes aprovados: I -
para ocupar as vagas destinadas às pessoas com deficiência, as vagas
restantes serão acrescidas às vagas reservadas para cota racial, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados; |
Introduz
os incisos I, II, III, que não existiam |
|
II - para as vagas reservadas à cota
racial, as vagas restantes serão III -
em ambas as listas específicas, as vagas reservadas restantes |
|
Art. 16. O ato de nomeação dos
candidatos habilitados em concurso público precederá de procedimento de
atribuição de vaga. |
"Art.
16. O procedimento de atribuição de vaga poderá preceder o ato de nomeação
dos candidatos habilitados de concurso público." (NR) |
Muda o critério para 1°. Ter a
atribuição de vaga e após a nomeação |
ALTERA A LEI 17.913 -CRIAÇÃO DOS |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
|
||
Art. 39. O Planejamento
Estratégico de Fiscalização, com a fixação dos indicadores, metas e índices de cumprimento de cada unidade de fiscalização, em cada
período de avaliação, será elaborado, anualmente, pela Secretaria e
Subprefeituras e submetido à apreciação e deliberação de Comissão
Intersecretarial. §
2° Caberá à Comissão Intersecretarial prevista no caput deste artigo
estabelecer os critérios e avaliar a apuração do cumprimento das metas. |
"Art. 39....................................................................................... .. § 2° Caberá à Comissão
Intersecretarial prevista no caput deste artigo estabelecer, por resolução,
os critérios e avaliar a apuração do cumprimento
das metas." (NR) .. " (NR) |
Altera
o § 2° e introduz ser necessário
resolução para estabelecer os critérios |
Art. 43. A Bonificação de
Desempenho da Fiscalização será paga, semestralmente, até o segundo mês
subsequente ao mês de avaliação. |
"Art.
43................................................................................................ Parágrafo único. Aqueles que implementaram
o direito ao recebimento da Bonificação de Desempenho da Fiscalização, nos
termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao
seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições
definidos em decreto." (NR) |
Introduz
o Parágrafo Único, quem for exonerado ou aposentado antes do pagamento da BR
deverá requerer até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento |
ALTERA
A LEI 13.398 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
Art. 8° - Sem prejuízo das exigências
aplicáveis aos demais candidatos, inclusive a relativa ao exame médico
admissional de caráter geral, na forma da legislação específica, o candidato aprovado em concurso público nos termos desta lei
sujeitar-se-á, por ocasião do ingresso, a exame médico específico e à
avaliação tendente à verificação da compatibilidade da deficiência de que é
portador com as atribuições do cargo ou emprego
público almejado. |
Art.
8....
Parágrafo único. O exame médico específico
e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for
estabelecido em edital." (NR) |
Altera
o parágrafo único, dizendo que a avaliação de compatibilidade poderá ser antecipada conforme edital |
Parágrafo
único - Em se tratando de concursos com exigência de etapa de curso para
capacitação e formação, o exame médico específico e a avaliação de
compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for
estabelecido em edital. |
|
|
ALTERA A LEI 17.812 - SUBSÍDIO DA GCM |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
Art.
26. A opção de que trata o art. 5° desta Lei, findo o prazo previsto no
inciso I, do § 1°, do referido dispositivo, poderá
ser reaberta por Decreto do Executivo, nos termos nele preconizados. |
"Art.
26. A opção de que trata o art. 5° desta Lei, findo o prazo previsto no
inciso I do § 1° do referido dispositivo, poderá ser reaberta por decreto,
nos termos nele preconizados. § 1° A opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no
símbolo correspondente à referência em que se encontrar, na data da opção. §
2° Para fins de cálculo de eventual subsídio complementar, nos termos do
art. 8° desta Lei, será considerada como remuneração atual o valor das
parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no
mês de realização da opção." (NR) |
A opção ao quadro de subsídio
poderá ser reaberta por decreto e introduz os §
1° e 2°. Para adequar a possibilidade de novas opções |
ALTERA
A LEI 17.841 - MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
Art.
111. O transporte individual de agentes públicos
da Administração Direta e Indireta deverá ser realizado, prioritariamente,
por demanda e por intermédio do SPTaxi, aplicativo oficial da Prefeitura de
São Paulo. Parágrafo
único. O Poder Executivo fixará, por decreto: I -
as condições e demais regras de utilização do aplicativo
referido no caput deste artigo pelos agentes públicos da Administração Direta
e Indireta; II -
os serviços que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade |
"Art.
111. O transporte de agentes públicos da Administração Direta e Indireta
deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa
especializada na intermediação de serviços de transporte
individual de passageiros, por demanda e via plataforma tecnológica Parágrafo
único. O Poder Executivo fixará, por decreto: I - as condições, vedações e demais regras de utilização da
intermediação dos serviços de transporte individual de
passageiros pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta; II - os serviços que, por sua natureza,
peculiaridade ou periodicidade |
Altera a questão de utilização de
carros por aplicativos para meio de empresa ou cooperativa de transporte
individual de passageiros. Altera
os incisos I e II |
|
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
Art.
12. Serão ocupados exclusivamente por
servidores os seguintes Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento - CDA do
Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal
Direta - QC, em relação ao total de cargos ocupados, sendo no mínimo: I - 20% (vinte por cento) dos cargos em
comissão CDA-6; II - 30% (trinta por cento) dos cargos em
comissão CDA-5; III - 40% (quarenta por cento) dos cargos
em comissão CDA-4; IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos
cargos em comissão CDA-3; \/ FlTOA fninm icinto
nnr nontn^ Hao norvmo
om nnmiooõn l^r^A
1 o v -
50 % (cinquenta po[ cento) dos ca[gos em comissão cda-
i e CDA-2. Parágrafo único. A Administração
Pública Municipal Direta deverá se adequar aos percentuais de ocupação
previstos no caput deste artigo até
31 de dezembro de 2022. |
"Art. 12.... IV
- 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão CDA-1, CDA-2 e
CDA-3. §1° A Administração Pública
Municipal Direta deverá se adequar aos percentuais de ocupação previstos no
caput deste artigo até 31 de dezembro de 2022. §2° Em relação ao disposto no
inciso IV, os símbolos serão considerados de forma agregada para fins do
cálculo do cumprimento do percentual de ocupação." (NR) |
Altera
o inciso IV para designar que 45% dos cargos em comissão CDA 1, CDA 2 E CDA 3 E
haverá a adequação dos valores e agregam os símbolos |
LOM 41 - ALTERAÇÃO NO ABONO DE
PERMANÊNCIA |
MUDANÇA |
COMENTÁRIOS |
"Art.
31. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária ao RPPS, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em
atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria
voluntária estabelecidos nos seguintes dispositivos: III - arts. 4°, 10, 20, 21 e 22
da Emenda à Constituição Federal n° 103,
de 2019." (NR) Art.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados |
Art.10.
O abono de permanência assegurado pelo inciso III do caput do
art.31 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de
São Paulo, abrange, inclusive, o servidor municipal, amparado no RPPS, que, a
partir da vigência da Emenda n° 41 àquela Lei Orgânica, optar por permanecer em atividade na hipótese de implementação das condições para
aposentadoria voluntária prevista na condição de transição disposta no inciso
II do caput do art. 29 da mesma lei, com a redução da idade mínima nos termos
definidos no § 5° do referido artigo. |
Altera
o critério criado pelo IPREM de não conceder mais o Abono de Permanência para
os servidores que adquiriram o direito pela regra de transição após a LOM 41. Uma
grande vitória nossa, pois o governo voltou atrás, com a aprovação da lei
terá que pagar o abono de permanência para os
servidores que foram negados. Minha
observação que não fala em retroatividade, mas penso que é a partir de quando
adquiriu o direito. FICAR ATENTO |
Parágrafo
único. Para fins de promoção por merecimento, serão considerados
os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades
durante a permanência no grau.(Incluído pela Lei n° Lei 15.364/2011) |
a) o parágrafo único do art.102 da Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004; |
Simplesmente revoga o art. 102 e
ficará o que está previsto para o cargo de Nível Médio |
LEI
N° 11.102, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991. Dispõe sobre o afastamento de
servidor público municipal para frequentar curso
de Graduaçao e Pós Graduação em Administraçao Pública. (Projeto de Lei n° 114/89, do
Vereador Adriano Diogo) LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita
do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei. Faz saber que a
Pamara Mi inininal om coccãn Ho 1 Ho Oi iti iHrn Ho 1QCM Horrotm i a
Câmara Municipal, em sessão de 1 de Outubro de 199 1, decretou e
eu promulgo a seguinte lei: |
b)
a Lei n° 11.102, de 29 de outubro de 1991; |
Revoga
toda a lei que garante afastamento para curso de graduação e pós-graduação em
administração pública na FGV. Penso
que é prejuízo, mas é legislação bem antiga, pois não havia propaganda disso |
Dispõe
sobre normas específicas em matéria de licitação e
contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo. LEI
N° 13.278, 07 DE JANEIRO DE 2002 (Projeto de Lei n° 564/01, do
Executivo) Dispõe sobre normas específicas
em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de
São Paulo. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Mi
inininal om coccãn Ho Oft Ho Ho7omHrn Ho
0001 Horrotm i o oi i Municipal,
em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo
a seguinte lei: |
c)
a Lei n° 13.278, de 7 de janeiro de 2002; |
Dispõe
sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos
no âmbito do Município de São Paulo. Revoga
toda essa lei que é de licitações, pelo meu entender é para adequar a nova legislação |
Art.
32. Com o objetivo de ampliar a participação das empresas e de resguardar o
sigilo da licitação, os respectivos editais, anexos e minuta de contrato
deverão ser disponibilizados na íntegra na internet, sem a necessidade de preenchimento de nenhum documento obrigatório para realização do
download. Art.
35. Fica vedada a exigência de comprovação de vínculo empregatício do
responsável técnico de nível superior com a empresa licitante, podendo ser
admitida a comprovação da vinculação dos profissionais ao
quadro permanente pela apresentação de outro elemento comprobatório. Art.
36. É vedada a imposição, como condição para a participação em certame
licitatório, de amostras pelos licitantes, salvo em condições excepcionais
devidamente justificadas, e restrita aos três
primeiros classificados na fase de classificação do processo licitatório. |
d) os artigos 32, 35 a 38; 51;
52; 58; 60 a 62 da Lei n° 17.273, de 14 de janeiro 2020; |
Revoga
todos esses artigos da lei de licitação |
Art.
37. As propostas deverão, onde couber, trazer uma planilha de composição de
custos unitários, como parte integrante da proposta em todas as contratações de
serviços, inclusive contratações diretas, bem como para a celebração de aditamentos.
Art. 38. A exigência de vistoria
técnica pela unidade contratante não poderá ser obrigatória, devendo o edital
prever a substituição de tal visita, mesmo nos casos em que a avaliação prévia
do local de execução se configure indispensável, por uma
declaração formal de conhecimento pleno, emitida pela interessada em participar
do certame e assinada pelo responsável técnico, quanto às condições e ao local
da realização do objeto da contratação.
Art.
51. Os serviços de limpeza deverão ser contratados
por metragem quadrada, e não por número de equipes.
Art.
52. As contratações de serviços de limpeza de diferentes locais submetidos à
administração de uma mesma unidade devem se dar de forma conjunta, com divisão
em lotes.
Art.
58. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos
parâmetros pertinentes dentre os seguintes:
Art. 60. No caso específico das
contratações de serviços de limpeza e vigilância, e em não havendo no Município de São Paulo banco de preços de referência, a referência a ser
adotada será o Caderno de Estudos Técnicos Especializados em Serviços
Terceirizados do Estado de São Paulo - CADTERC.
Seção XI
Das Contratações Por Meio De Atas De Registro De Preços
Art. 61. Nas
hipóteses de contratação por meio de ata de registro de preços, deverá seu
órgão gerenciador garantir a devida transparência, por meio, inclusive, da
divulgação mensal no sítio da Prefeitura do Município de São Paulo de
informações relativas ao montante utilizado por cada um dos
participantes, tanto naquele mês quanto em valores acumulados.
Art. 62. Na hipótese de haver no
âmbito do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo ata de registro
de preços vigente que contemple bens ou serviços semelhantes
aos pretendidos pela Administração Municipal, e caso os preços registrados
sejam inferiores aos obtidos na pesquisa de preços, deverá ser verificada a
possibilidade de adesão à mesma nos termos do art. 7° da Lei n° 13.278, de 7 de janeiro de 2002.
Art.
46. Para os fins de provimento de cargos em comissão com requisitos restritos
a servidores, considera-se servidores aqueles efetivos, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade da Administração
Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, ou admitidos pelas Leis n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e n° 9.168, de 4 de dezembro de 1980. |
e) o artigo 46
da Lei n°
17.557, de 26
de
rrab de
2021; |
Adequa
os dispositivos,
ler mais acima a nova lei |
§ 3° Quando de sua nomeação, o
candidato que optou pela reserva de vagas e obteve pontuação final para
nomeação em ambas as listas específicas, terá seu nome excluído da lista
específica de vagas destinadas a portadores de deficiência, devendo ser
nomeado, em seu lugar, o candidato
subsequente desta lista. |
f)
o § 3° do artigo 12 da Lei n° 17.675, de 8 de outubro 2021; |
|
V -
50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão CDA-1 e CDA-2. Parágrafo
único. A Administração Pública Municipal Direta deverá se qHocii
ior ono noroonti loio Ho 001
inooõo nrowiotoo no it Hooto adequar
aos percentuais de ocupação previstos no caput deste artigo
até 31 de dezembro de 2022. |
g)
o inciso V do caput e parágrafo único do art.12 da Lei n° 17.708, de *3 Ho nowomhro Ho OfTOi ■ 3
de novembro de 2021; |
Revoga
para adaptar as mudanças feitas mais acima |
III - O aplicativo referido no
caput deste artigo terá que comprovar sede fiscal no município de São Paulo. |
h)
o inciso III do caput do art.111 da Lei 17.841,
de 19 de agosto de 2022. |
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