O projeto ao passar em segunda votação pelo plenário da Câmara Municipal de São Paulo teve duas emendas aprovadas de número 1 e 4 de autoria do vereador Milton Leite.
A redação final fez as seguintes alterações:
“Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto
das alterações aprovadas, adaptando-se o texto consolidado ora apresentado, com
fundamento no art. 259, parágrafo único, do Regimento Interno, para: i)
renumerar os artigos do texto em razão da aprovação da Emenda Supressiva nº 01;
ii) corrigir erro formal constante dos arts 2º e 3º da Emenda Aditiva nº 04
para que passem a fazer referência ao art. 17 do texto, e não ao art. 1º, em
razão da consolidação do texto aprovado; iii) corrigir erro formal constante do
art. 1º da Emenda Aditiva 04 para substituir a referência ao § 1º para
parágrafo único; e iv) remover a alínea “f” do art. 22, tendo vista a emenda
supressiva aprovada e a harmonia legislativa que o texto aprovado deve guardar
em sua integridade, com base no art. 259, parágrafo único do Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Paulo, removendo-se, ainda, a remissão à Lei nº
17.675, de 8 de outubro de 2021”
Os artigos 17 a 20 se referem a gratificação mensal, a
título de pró-labore, em caráter indenizatório, aos Policiais Militares do
Estado de São Paulo - PMESP, pertencentes ao Comando de Policiamento de
Trânsito - CPTran, que executarem os serviços de policiamento ostensivo e
fiscalização de trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito
no Município de São Paulo, conforme disposto no convênio firmado.
O valor da gratificação será entre R$ 2.121 a R$ 3.182.
O projeto ainda trata de cargos comissionados e todos os
ataques aos profissionais de educação foram mantidos e estão em negrito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PARECER Nº 1534/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 826/24. Trata-se de
projeto de lei, de iniciativa do Ilustre Sr. Prefeito, que introduz alterações
na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários
públicos do município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004,
que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de
Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores
públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da
administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº
17.224, de 31 de outubro de 2019; na Lei nº 17.675, de 8 de outubro de 2021,
que dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos
públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta; nas regras do
Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº
17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002,
que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e
empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que
especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a
remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos
Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de
São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 julho de 2015: na Lei 17.841, de 19
de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à
valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do
Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades
Urbanas, na forma que especifica; na Lei Municipal 17.708, de 3 de novembro de
2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão,
destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta; e introduz outras disposições. A
presente propositura foi aprovada, em 18 de dezembro de 2024, em 2ª votação,
durante a 247ª Sessão Extraordinária da 18ª legislatura, na forma do
Substitutivo da Liderança de Governo, com aprovação das emendas 1 e 4, tendo
sido encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa
para a elaboração da Redação Final. Feitas as
modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas,
adaptando-se o texto consolidado ora apresentado, com fundamento no art. 259,
parágrafo único, do Regimento Interno, para: i) renumerar os artigos do texto
em razão da aprovação da Emenda Supressiva nº 01; ii) corrigir erro formal
constante dos arts 2º e 3º da Emenda Aditiva nº 04 para que passem a fazer
referência ao art. 17 do texto, e não ao art. 1º, em razão da consolidação do
texto aprovado; iii) corrigir erro formal constante do art. 1º da Emenda
Aditiva 04 para substituir a referência ao § 1º para parágrafo único; e iv)
remover a alínea “f” do art. 22, tendo vista a emenda supressiva aprovada e a
harmonia legislativa que o texto aprovado deve guardar em sua integridade, com
base no art. 259, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de
São Paulo, removendo-se, ainda, a remissão à Lei nº 17.675, de 8 de outubro de
2021, constante da ementa do projeto, segue abaixo com a redação final:
PROJETO DE LEI Nº
0826/24
Introduz alterações
na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários
públicos do município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004,
que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de
Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores
públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da
administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº
17.224, de 31 de outubro de 2019; nas regras do Quadro de Fiscalização de
Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro
de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de
pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do
Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de
junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos
integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana -
QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19
de julho de 2015; na n° Lei 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a
adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui
o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a
Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei n°17.708, de
3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de
provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; na Lei n°
11.511, de 19 de abril de 1994, que dispõe sobre a organização do Quadro dos
Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo; na Lei
n° 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a sobre a reorganização
dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção,
chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; na
Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, que dispõe sobre contratação por
tempo determinado; na Lei n° 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe o
Estatuto do Magistério Público Municipal; na Lei n° 14.660, de 26 de dezembro
de 2007, que reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as
respectivas carreiras, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação
Municipal; e introduz outras disposições. A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA: Art.1º A Lei
nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “CAPÍTULO II
............................................................................................................
SEÇÃO II DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL” (NR)
............................................................................................................
“Art. 51-A. Fixação de lotação é o deslocamento do funcionário de uma para
outra Secretaria, Subprefeitura ou Órgão equiparado, desde que haja expressa
autorização do Órgão cedente, bem como do que irá receber o funcionário.
Parágrafo Único. A fixação de lotação do funcionário poderá
ser feita a seu pedido ou “ex officio” (NR)
“Art. 52. A remoção e a fixação de lotação por permuta
serão processadas a pedido escrito dos interessados, com a concordância das
respectivas chefias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta
Seção.” (NR) “
Art. 53. O funcionário removido ou que tiver fixada a sua
lotação deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi
deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão,
hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do
impedimento.” (NR)
Art. 2º A Lei nº
13.748, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.102...............................................................................................
............................................................................................................
§ 1º Para fins de promoção por merecimento, serão considerados os insumos
relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades durante a
permanência no grau. § 2º Para fins de promoção por merecimento ao grau B,
excepcionalmente, aos servidores afetos ao inciso III do § 2º do artigo 87
desta Lei, será atribuído como nota de avaliação de desempenho 1.000 (mil)
pontos desde que aprovado na Avaliação Especial de Desempenho para fins de
aquisição de estabilidade no serviço público municipal a que se refere o § 4º
do artigo 41 da Constituição Federal, na forma da regulamentação específica.
(NR) Art. 3º A Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.6º................................................................................................
............................................................................................................
§ 5º A Comissão Intersecretarial referida no art. 5º desta Lei poderá, a seu
critério, mediante resolução, avocar a definição dos projetos e atividades
específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e
sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada a determinado órgão
da administração direta, autarquia ou fundação.” (NR)
“Art.8º................................................................................................
............................................................................................................
§ 8º Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por
Resultados - BR, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em
data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o
último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições
definidos em decreto.” ............................................................................................................
§ 10º Especificamente em relação ao servidor cedido dos órgãos da Administração
Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, Legislativo,
Judiciário e Tribunais de Contas em exercício na administração direta,
autarquias e fundações do Município de São Paulo, fica vedado o cálculo da
Bonificação por Resultados - BR sobre a retribuição mensal percebida no órgão,
entidade ou Poder de origem, exceto em relação ao servidor público cedido ao
Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde
- SUS, que se encontrem em exercício na Secretaria Municipal da Saúde no
período de avaliação e que percebam a gratificação de municipalização
instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.39................................................................................................
............................................................................................................
§ 2º Caberá à Comissão Intersecretarial prevista no caput deste artigo
estabelecer, por resolução, os critérios e avaliar a apuração do cumprimento
das metas.” (NR)
............................................................................................................
“Art.43................................................................................................
............................................................................................................
Parágrafo único. Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da
Bonificação de Desempenho da Fiscalização, nos termos desta Lei, e foram
exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão
requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o
pagamento, nos termos e condições definidos em decreto.” (NR) Art. 5º A Lei nº
13.398, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.8º................................................................................................
............................................................................................................
Parágrafo único. O exame médico específico e a avaliação de compatibilidade
poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. A opção de que trata o art. 5º
desta Lei, findo o prazo previsto no inciso I do § 1º do referido dispositivo,
poderá ser reaberta por decreto, nos termos nele preconizados.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e
recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar, na data da
opção.
§ 2º Para fins de
cálculo de eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8º desta Lei,
será considerada como remuneração atual o valor das parcelas previstas na
legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da
opção
Art. 7º O art.111 da Lei 17.841, de 19 de agosto de 2022
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111. O
transporte de agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverá ser
realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa especializada
na intermediação de serviços de transporte individual de passageiros, por
demanda e via plataforma tecnológica Parágrafo único. O Poder Executivo fixará,
por decreto: I - as condições, vedações e demais regras de utilização da
intermediação dos serviços de transporte individual de passageiros pelos
agentes públicos da Administração Direta e Indireta; II - os serviços que, por
sua natureza, peculiaridade ou periodicidade não se subordinam ao disposto no
caput deste artigo e devem ser prestados por outros meios ou formas de
execução.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12........................................................................................................
............................................................................................................
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão CDA-1, CDA-2 e
CDA-3.
§1°A Administração
Pública Municipal Direta deverá se adequar aos percentuais de ocupação
previstos no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2022.
§2º Em relação ao disposto no inciso IV, os símbolos serão
considerados de forma agregada para fins do cálculo do cumprimento do
percentual de ocupação.” (NR)
Art. 9º O abono de permanência assegurado pelo inciso III do
caput do art.31 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, abrange, inclusive, o servidor municipal, amparado no
RPPS, que, a partir da vigência da Emenda nº 41 àquela Lei Orgânica, optar por
permanecer em atividade na hipótese de implementação das condições para
aposentadoria voluntária prevista na condição de transição disposta no inciso
II do caput do art. 29 da mesma lei, com a redução da idade mínima nos termos
definidos no § 5º do referido artigo.
Art. 10. Ficam
criados, mediante transformação, no Quadro dos Profissionais da Administração -
QPA, constante do Anexo I, Tabela “A” - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de
abril de 1994, 10 (dez) cargos de Assessor Especial, símbolo AE, de livre
provimento em comissão pelo Prefeito.
Parágrafo único. As competências do cargo a que se refere o
caput deste artigo são as previstas no Anexo I desta Lei. Art. 11. Serão
remunerados exclusivamente por subsídio os titulares dos cargos de Assessor
Especial, símbolo AE, na conformidade do Anexo II. Parágrafo único. Ao valor do
subsídio fixado no Anexo II integrante desta Lei é vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.509, de 15 de
dezembro de 2011 e obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos
X e XI, da Constituição Federal.
Art. 12. Ficam
extintos 90 (noventa) cargos de provimento em comissão de símbolo CDA-1 do
Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal
Direta - QC, criados pela Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste
artigo, o Anexo I da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, fica substituído
pelo Anexo III desta Lei.
Art. 13. Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 17.708, de 3 de
novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica
criado o Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública
Municipal Direta - QC, composto de cargos de provimento em comissão destinados
às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta, em conformidade com Anexo I desta Lei, onde se
discrimina a quantidade CDA-Unitário do Quadro.
Parágrafo único. Os símbolos dos cargos de provimento em
comissão de que trata o caput deste artigo, são os constates do Anexo III desta
Lei” (NR).
Art. 14. O art. 3° da Lei 10.793, de 21 de dezembro de
1989 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3..................................................................................................
............................................................................................................
§ 4º Em situações excepcionais, se verificada a necessidade de nova contratação
com base nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei e desde que não
configurada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, será permitida a
prorrogação da contratação do mesmo professor, a critério da Administração, a
fim de se preservar o vínculo, até o limite de 4 (quatro) anos.
§ 5º Na hipótese do prazo de 4 (quatro) anos findar antes
do final do ano letivo, poderá ser prorrogada a contratação do professor até o
fim do ano letivo, não podendo superar, sob nenhuma hipótese, 5 (cinco) anos.”
(NR)
Art. 15. A Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a
vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO II ESCOLHA DE TURNOS E
ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS” (NR)
“Art. 30. A escolha de turnos e a atribuição de classes
e/ou aulas objetiva:
............................................................................................................
§ 3º A atribuição de classes e/ou aulas: I - somente deverá ocorrer após a
escolha de turnos pelos docentes. II - será realizada pelo Diretor da Escola,
de acordo com portaria e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;” (NR)
“Art. 31. A escolha de turnos processar-se-á de acordo
com critérios uniformes para todos os Profissionais do Ensino. § 1º Os turnos
deverão ser escolhidos, primeiramente, pelos Professores Titulares, devendo os
remanescentes ser escolhidos, obrigatoriamente, na seguinte ordem: Professores
Adjuntos, Professores estáveis e Professores não estáveis;” (NR)
............................................................................................................
“Art.47................................................................................................
.........
§ 2º
............................................................................................................
............................................................................................................
II - Que se encontre na condição de Profissional do
Ensino readaptado; ” (NR)
............................................................................................................
“Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado e desde que observado
o módulo a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, fica
assegurado o direito de lotação, prestando serviços compatíveis com sua
capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de
remoção.
§ 1º Caso não seja
possível o exercício de atividades para o Profissional de Educação readaptado
em sua unidade de lotação, poderá, a critério da Administração, ser alterado
seu local de exercício para prestar serviços compatíveis com sua capacidade
física ou psíquica em outras unidades educacionais da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º Caso a
quantidade de Profissionais de Educação ultrapasse o Quadro de Lotação/Módulo
relativo a profissionais em readaptação, os considerados excedentes estarão
inscritos de ofício no concurso de remoção.” (NR)
............................................................................................................
“Art.51. O Profissional de Educação readaptado poderá ter lotação e exercício,
em unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, na forma
do disposto em ato do Secretário Municipal de Educação, mediante anuência
expressa do servidor.” (NR) Art. 16. A Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
10.......................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de o servidor reverter a penalidade em
decorrência de processo administrativo ou judicial não se aplica o disposto no
caput deste artigo.
§ 2° Também será indeferida preliminarmente a inscrição de
profissional não integrante do Quadro do Magistério Municipal, nos termos desta
lei.” (NR) ...
“Art. 24
............................................................................................................
............................................................................................................
§ 2º Os docentes portadores de laudo de readaptação ficam impedidos de
ingressar na Jornada Especial Integral de Formação, salvo aqueles que estiverem
em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de
Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação Especial.”
(NR) ............................................................................................................
“Art. 27-A A suspensão da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF dar-se-á
nas seguintes situações: I - docentes em situação de readaptação funcional que
não estejam em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de
Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e Educação
Especial; II - docentes em situação de licença para tratamento da própria saúde
ou licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30
(trinta) dias contínuos.
§ 1º Enquanto
houver a suspensão da JEIF os docentes cumprirão suas respectivas jornadas
básicas de trabalho; § 2º Findado o período que originou a suspensão da jornada
os docentes retornarão à JEIF.” ............................................................................................................
“
Art. 29. O provimento dos cargos das carreiras do Quadro de
Apoio à Educação, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I, Tabela “D”
integrante desta lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos.” (NR)
............................................................................................................
“Art. 44-A. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer Plano de
Desenvolvimento Individual para o Diretor de Escola que não atinja grau
satisfatório na Avaliação Institucional previsto nos artigos 40 e 41 desta lei.
§ 1º O Plano de Desenvolvimento Individual deverá ser regulamentado por
portaria do Secretário Municipal de Educação e poderá prever: I - formações a
serem realizados pelo Diretor; II - a designação de um profissional responsável
pelo acompanhamento e orientação ao Diretor de Escola; III - alteração do local
de exercício do Diretor, como estratégia para o desenvolvimento individual do
Diretor de Escola. § 2º. Caberá ao Diretor de Escola cumprir as ações previstas
em seu Plano de Desenvolvimento Individual.”.
............................................................................................................
“Art. 47
............................................................................................................
.........................................................................................................
§2º............................................................................................................
II - Que se encontre na condição de Profissional do Ensino readaptado;” (NR)
............................................................................................................
“Art. 49. Ao Profissional de Educação, quando readaptado e desde que observado
o módulo a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Educação, fica
assegurado o direito de lotação, prestando serviços compatíveis com sua
capacidade física ou psíquica, devendo a sua vaga ser incluída no concurso de
remoção.
§ 1º Caso não seja possível o exercício de atividades
para o Profissional de Educação readaptado em sua unidade de lotação, poderá, a
critério da Administração, ser alterado seu local de exercício para prestar
serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, em outras unidades
educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Caso a
quantidade de Profissionais de Educação ultrapasse o Quadro de Lotação/Módulo
relativo a profissionais em readaptação, os considerados excedentes estarão
inscritos de ofício no concurso de remoção.” (NR) “Art. 50 O Profissional de
Educação readaptado poderá ter lotação e exercício, em unidades regionais e
centrais da Secretaria Municipal de Educação, na forma do disposto em ato do
Secretário Municipal de Educação, mediante anuência expressa do servidor.” (NR)
............................................................................................................
“Art.96
............................................................................................................
............................................................................................................
§ 3º As Diretorias Regionais de Educação poderão ter em seus respectivos
Quadros de Lotação/Módulo vagas para os cargos de Professores destinados ao
exercício da docência, cujo exercício dar-se-á nas Unidades Educacionais
indicadas pela DRE, de acordo com a necessidade.” (NR)
............................................................................................................
Art. 98-A. No decorrer do ano letivo, a critério da Administração e mediante a
necessidade de regentes para atendimentos dos educandos, os docentes sem
regência atribuída poderão ser convocados para participar das sessões
periódicas de Escolha/Atribuição na Diretoria Regional de lotação e terem seu
local de exercício alterado.
§ 1º Na hipótese
do disposto no “caput” será assegurado o turno de trabalho. § 2º A alteração do
local de exercício não implicará na perda da lotação do docente.”
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder, a partir de 1º de janeiro de 2025 e durante o prazo de vigência do
convênio de trânsito celebrado com o Estado de São Paulo, gratificação mensal,
a título de pró-labore, em caráter indenizatório, aos Policiais Militares do
Estado de São Paulo - PMESP, pertencentes ao Comando de Policiamento de
Trânsito - CPTran, que executarem os serviços de policiamento ostensivo e
fiscalização de trânsito, no exercício regular do poder de polícia de trânsito
no Município de São Paulo, conforme disposto no convênio firmado. Parágrafo
único. Para fins de pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo, o
valor será escalonado conforme o Posto e Graduação dos Policiais Militares do
CPTran, e calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo art. 113 da Lei Estadual nº
6.374, de 1º de março de 1989, nas seguintes proporções: I - Oficiais (Coronel,
Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante): 90
(noventa) UFESP; II - Subtenentes e Sargentos (1º Sargento, 2º Sargento e 3º
Sargento): 60 (sessenta) UFESP; III - Cabos e Soldados: 45 (quarenta e cinco)
UFESP.
Art. 18. O Policial Militar
pertencente ao CPTran perderá o direito à percepção da gratificação prevista no
art. 17 desta Lei nas seguintes situações: I - quando se afastar em virtude de
férias ou licença-prêmio; II - quando estiver respondendo a procedimento
administrativo que o impeça de exercer as atividades operacionais externas de
policiamento ostensivo e fiscalização de trânsito; III - quando estiver
participando de curso por período superior a 30 (trinta) dias; IV - quando
estiver desempenhando atividades em outras Unidades da Polícia Militar,
inclusive do próprio CPTran, desde que este esteja sediado fora da cidade de
São Paulo.
Art. 19. O pagamento da gratificação
que trata o art. 17 desta Lei seguirá as seguintes disposições: § 1º A
gratificação tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos
para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, nem incidirão sobre ela os descontos previdenciários ou outros de
natureza semelhante. § 2º A concessão deste benefício não implicará em vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município de São Paulo, nem gerará
quaisquer direitos, vantagens ou obrigações de ordem contratual, funcional ou
patrimonial, e será concedido enquanto perdurar o convênio firmado com o Estado
de São Paulo.
Art. 20. O valor da gratificação
poderá ser atualizado anualmente, por decreto, observada a disponibilidade
orçamentária, até o limite da variação acumulada do Índice de Preços ao
Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas -
FIPE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 21. A gratificação instituída por esta Lei será
concedida exclusivamente aos Policiais Militares pertencente ao CPTran sediados
no município de São Paulo e ficará limitada ao número de servidores previsto no
Quadro Particular de Organização - QPO do CPTran. Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados: a) o parágrafo único do art.102 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro
de 2004; b) a Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991; c) a Lei nº 13.278, de 7
de janeiro de 2002; d) os artigos 32, 35 a 38; 51; 52; 58; 60 a 62 da Lei nº
17.273, de 14 de janeiro 2020; e) o artigo 46 da Lei nº 17.557, de 26 de maio
de 2021; f) o inciso V do caput e parágrafo único do art.12 da Lei nº 17.708,
de 3 de novembro de 2021; g) o inciso III do caput do art.111 da Lei 17.841, de
19 de agosto de 2022; h) os parágrafos 1° ao 3° do art. 50 da Lei nº 14.660, de
26 de dezembro de 2007. Anexo I Anexo II Anexo III Sala da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 18/12/2024.
Ricardo Teixeira (UNIÃO) - Presidente - Relatoria
Alessandro Guedes (PT) - Contrário
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Eliseu Gabriel (PSB)
- Contrário
Marcelo Messias (MDB)
Professor Toninho Vespoli (PSOL) - Contrário
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
Thammy Miranda (PSD)
Xexéu Tripoli (UNIÃO)

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