Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 24 de Janeiro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos NormativosRESOLUÇÃO SEDUC N° 12, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Artigo 1º- Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados na Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024:
I – o artigo 2º:
“Artigo 2º – A Avaliação de Desempenho será constituída pelos seguintes indicadores:
I - Indicadores presentes no painel de dados de avaliação educacional “SuperBI”, disponibilizado no Painel Escola Total da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo;
II - Nota obtida no SARESP (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) ou Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB.” (NR)
II – o §4º o artigo 5º:
“§4º – Para a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.”
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante enumerados na Resolução SEDUC nº 4, de 19 de janeiro de 2024:
I – o §3º ao artigo 3º:
“§3º – Além dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores, o resultado da avaliação de desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola será considerado como Insatisfatório nos casos de unidades escolares que não atingirem pelo menos 50% (cinquenta por cento) da Meta Ouro de Avaliação Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP ou Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, em relação ao resultado do ano anterior, independentemente da Nota Final obtida no painel de dados de avaliação educacional “SuperBI”. “
II – os § § 8º e 9º ao artigo 5º:
“§8º - O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, que for designado junto à Diretoria de Ensino, poderá cumprir parte de sua carga horária de trabalho em uma unidade escolar indicada pelo Dirigente Regional de Ensino para fins de cumprimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Profissional, podendo ser autorizado o exercício no período noturno.
§ 9º A depender dos indicadores do painel de resultados da Avaliação de Desempenho do Diretor Escolar/Diretor de Escola em atuação no Programa de Ensino Integral (PEI), o Diretor de Escola/Diretor Escolar poderá ser submetido aos procedimentos no artigo 5º, cabendo essa decisão ao Dirigente Regional de Ensino.”
III – o Parágrafo único ao artigo 7º:
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução aplica-se também para a função de Vice-Diretor Escolar, respondendo pela unidade escolar.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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