Veja alguns pontos do decretonº 64.014, de 24 de janeiro de 2025 sobre licenças e readaptados:
O primeiro artigo trata das diversas
licenças concedidas ao servidos como CAT ou licença gestante ou paternidade e
não menciona nada sobre a suspensão da JEIF, que talvez venha na instrução normativa
da SME.
Art. 2º Poderão ser concedidas ao servidor:
I - a licença para tratamento de sua saúde, prevista no artigo
138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - a licença por motivo de doença em pessoa da família,
prevista no artigo 138, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979;
III - a licença compulsória, prevista no artigo 138, inciso VI, da
Lei nº 8.989, de 1979;
IV - a licença por acidente do trabalho ou por doença
profissional ou do trabalho, prevista no artigo 138, inciso VII, da Lei nº
8.989, de 1979;
V - a licença à gestante, prevista no artigo 148 da Lei nº
8.989, de 1979;
VI - a licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379,
de 24 de junho de 2002;
VII - a licença-paternidade, prevista na Lei nº 10.726 de 8 de
maio de 1989.
Veja as modificações das licenças da curta,
tanto de 3 ou 15 dias que agora será só uma vez por ano pela escola e pode a chefiar ser
responsabilizada, nas demais haverá perícia:
“Art. 41. O servidor poderá solicitar, no máximo:
I - 1 (uma) licença de curta duração de até 3 (três) dias, prevista no inciso I
do artigo 40 deste decreto, por ano-exercício;
II - 1 (uma) licença de até 15 (quinze) dias prevista no inciso II do artigo 40
deste decreto, por ano-exercício.
§ 1º Caberá à unidade de gestão de pessoas gerenciar e controlar o número de
licenças médicas ou odontológicas, que independem de avaliação pericial,
concedidas aos servidores a ela vinculados, sob pena de apuração de
responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A não observância, pelas chefias
imediatas e pelas unidades de gestão de pessoas, dos prazos fixados neste
artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da
legislação vigente.
Art. 42. A perícia médica, para fins de obtenção das licenças previstas no
artigo 40 deste decreto, será realizada apenas quando o período de afastamento
recomendado no atestado médico ou odontológico for superior aos prazos
previstos nos incisos I e II de seu “caput”, sob pena de responsabilização
funcional do servidor incumbido do agendamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor
deverá solicitar o agendamento da perícia à unidade de gestão pessoas a que
estiver vinculado, nos termos previstos para as licenças médicas destinadas ao
tratamento da própria saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequentes ao
da emissão do atestado, sob pena de negativa da licença”.
Sobre os
readaptados chama a atenção o artigo 82 que afirma que todos os servidores
readaptados serão chamado para nova
avaliação médico-pericial.
“Art. 82. Todos
os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem readaptados
deverão passar por nova avaliação médico-pericial, de acordo com cronograma a
ser definido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS”.
O
artigo 77 cria uma Comissão de Avaliação
de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional. E o artigo 78
menciona como será a atribuição das
novas funções a serem desempenhadas pelo
readaptado:
Art. 78. Após o recebimento do laudo pericial de
readaptação funcional, a chefia imediata do servidor, juntamente com o
interlocutor de readaptação funcional, terá o prazo de 5 (cinco) dias para
definir a atribuição das novas atividades a serem desempenhadas, em consonância
com a restrição médicas em documento padrão, descrevendo inclusive as condições
ambientais onde o trabalho será realizado.
Para as licenças saúde
se reforça que o servidor não pode ter licenças superiores a 24 meses e pode
ser readaptado perdendo a JEIF ou ser aposentado por incapacidade
permanente. Esta forma de aposentadoria garante apenas 60% da média aritmética
simples do período contributivo e acrescido de 2% por ano para servidores do
sexo masculino que contribuíram por mais de 20 anos e 15 anos para as
mulheres.Isto pode ser uma aposentadoria de uma valor bem baixo.
O primeiro artigo trata das diversas
licenças concedidas ao servidos como CAT ou licença gestante ou paternidade e
não menciona nada sobre a suspensão da JEIF, que talvez venha na instrução normativa
da SME.
Art. 2º Poderão ser concedidas ao servidor:
I - a licença para tratamento de sua saúde, prevista no artigo
138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - a licença por motivo de doença em pessoa da família,
prevista no artigo 138, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979;
III - a licença compulsória, prevista no artigo 138, inciso VI, da
Lei nº 8.989, de 1979;
IV - a licença por acidente do trabalho ou por doença
profissional ou do trabalho, prevista no artigo 138, inciso VII, da Lei nº
8.989, de 1979;
V - a licença à gestante, prevista no artigo 148 da Lei nº
8.989, de 1979;
VI - a licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379,
de 24 de junho de 2002;
VII - a licença-paternidade, prevista na Lei nº 10.726 de 8 de
maio de 1989.
Veja o fim das licenças da curta,
tanto de 3 ou 15 dias que agora será só uma vez por ano e pode a chefiar ser
responsabilizada:
“Art. 41. O servidor poderá solicitar, no máximo:
I - 1 (uma) licença de curta duração de até 3 (três) dias, prevista no inciso I
do artigo 40 deste decreto, por ano-exercício;
II - 1 (uma) licença de até 15 (quinze) dias prevista no inciso II do artigo 40
deste decreto, por ano-exercício.
§ 1º Caberá à unidade de gestão de pessoas gerenciar e controlar o número de
licenças médicas ou odontológicas, que independem de avaliação pericial,
concedidas aos servidores a ela vinculados, sob pena de apuração de
responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A não observância, pelas chefias
imediatas e pelas unidades de gestão de pessoas, dos prazos fixados neste
artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da
legislação vigente.
Art. 42. A perícia médica, para fins de obtenção das licenças previstas no
artigo 40 deste decreto, será realizada apenas quando o período de afastamento
recomendado no atestado médico ou odontológico for superior aos prazos
previstos nos incisos I e II de seu “caput”, sob pena de responsabilização
funcional do servidor incumbido do agendamento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor
deverá solicitar o agendamento da perícia à unidade de gestão pessoas a que
estiver vinculado, nos termos previstos para as licenças médicas destinadas ao
tratamento da própria saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequentes ao
da emissão do atestado, sob pena de negativa da licença”.
Sobre os
readaptados chama a atenção o artigo 82 que afirma que todos os servidores
readaptados serão chamado para nova
avaliação médico-pericial.
“Art. 82. Todos
os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem readaptados
deverão passar por nova avaliação médico-pericial, de acordo com cronograma a
ser definido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS”.
O
artigo 77 cria uma Comissão de Avaliação
de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional. E o artigo 78
menciona como será a atribuição das
novas funções a serem desempenhadas pelo
readaptado:
Art. 78. Após o recebimento do laudo pericial de
readaptação funcional, a chefia imediata do servidor, juntamente com o
interlocutor de readaptação funcional, terá o prazo de 5 (cinco) dias para
definir a atribuição das novas atividades a serem desempenhadas, em consonância
com a restrição médicas em documento padrão, descrevendo inclusive as condições
ambientais onde o trabalho será realizado.
Para as licenças saúde
se reforça que o servidor não pode ter licenças superiores a 24 meses e pode
ser readaptado perdendo a JEIF ou ser aposentado por incapacidade
permanente. Esta forma de aposentadoria garante apenas 60% da média aritmética
simples do período contributivo e acrescido de 2% por ano para servidores do
sexo masculino que contribuíram por mais de 20 anos e 15 anos para as
mulheres.Isto pode ser uma aposentadoria de uma valor bem baixo.
Art. 13. O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica
para tratamento da própria saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerada como
prorrogação a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término
da anterior.
§ 2º Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início dos
períodos de gozo de licença médica, a Coordenadoria de Gestão de Saúde do
Servidor – COGESS realizará perícia para definição, por junta médica, da
situação do servidor, no sentido de que deve este, alternativamente:
I - retornar ao trabalho, exercendo o mesmo cargo ou função;
II - ser readaptado por tempo determinado;
III - ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
eja o artigo:
Art. 13. O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica
para tratamento da própria saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerada como
prorrogação a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término
da anterior.
§ 2º Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início dos
períodos de gozo de licença médica, a Coordenadoria de Gestão de Saúde do
Servidor – COGESS realizará perícia para definição, por junta médica, da
situação do servidor, no sentido de que deve este, alternativamente:
I - retornar ao trabalho, exercendo o mesmo cargo ou função;
II - ser readaptado por tempo determinado;
III - ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.
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