27/01/2025

Veja alguns pontos do decreto nº 64.014, de 24 de janeiro de 2025 sobre licenças e readaptados

 




Veja alguns pontos do decreto
nº 64.014, de 24 de janeiro de 2025 sobre licenças e readaptados:

O primeiro artigo trata das diversas licenças concedidas ao servidos como CAT ou licença gestante ou paternidade e não menciona nada sobre a suspensão da JEIF, que talvez venha na instrução normativa da SME.

Art. 2º Poderão ser concedidas ao servidor:

I - a licença para tratamento de sua saúde, prevista no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no artigo 138, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979;

III - a licença compulsória, prevista no artigo 138, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 1979;

IV - a licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, prevista no artigo 138, inciso VII, da Lei nº 8.989, de 1979;

V - a licença à gestante, prevista no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 1979;

VI - a licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002;

VII - a licença-paternidade, prevista na Lei nº 10.726 de 8 de maio de 1989.

Veja as modificações das licenças da curta, tanto de 3 ou 15 dias que agora será só uma vez por ano pela escola e pode a chefiar ser responsabilizada, nas demais haverá perícia:

“Art. 41. O servidor poderá solicitar, no máximo:

I - 1 (uma) licença de curta duração de até 3 (três) dias, prevista no inciso I do artigo 40 deste decreto, por ano-exercício;

II - 1 (uma) licença de até 15 (quinze) dias prevista no inciso II do artigo 40 deste decreto, por ano-exercício.

§ 1º Caberá à unidade de gestão de pessoas gerenciar e controlar o número de licenças médicas ou odontológicas, que independem de avaliação pericial, concedidas aos servidores a ela vinculados, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A não observância, pelas chefias imediatas e pelas unidades de gestão de pessoas, dos prazos fixados neste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 42. A perícia médica, para fins de obtenção das licenças previstas no artigo 40 deste decreto, será realizada apenas quando o período de afastamento recomendado no atestado médico ou odontológico for superior aos prazos previstos nos incisos I e II de seu “caput”, sob pena de responsabilização funcional do servidor incumbido do agendamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor deverá solicitar o agendamento da perícia à unidade de gestão pessoas a que estiver vinculado, nos termos previstos para as licenças médicas destinadas ao tratamento da própria saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequentes ao da emissão do atestado, sob pena de negativa da licença”.

 

Sobre os readaptados chama a atenção o artigo 82 que afirma que todos os servidores readaptados  serão chamado para nova avaliação médico-pericial.

 Art. 82. Todos os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem readaptados deverão passar por nova avaliação médico-pericial, de acordo com cronograma a ser definido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS”.

O artigo 77  cria uma Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional. E o artigo 78 menciona  como será a atribuição das novas  funções a serem desempenhadas pelo readaptado:

Art. 78. Após o recebimento do laudo pericial de readaptação funcional, a chefia imediata do servidor, juntamente com o interlocutor de readaptação funcional, terá o prazo de 5 (cinco) dias para definir a atribuição das novas atividades a serem desempenhadas, em consonância com a restrição médicas em documento padrão, descrevendo inclusive as condições ambientais onde o trabalho será realizado.

Para as licenças saúde se reforça que o servidor não pode ter licenças superiores a 24 meses e pode ser readaptado perdendo a JEIF ou ser aposentado por incapacidade permanente. Esta forma de aposentadoria garante apenas 60% da média aritmética simples do período contributivo e acrescido de 2% por ano para servidores do sexo masculino que contribuíram por mais de 20 anos e 15 anos para as mulheres.Isto pode ser uma aposentadoria de uma valor bem baixo. Veja alguns pontos do decreto sobre licenças e readaptados:

O primeiro artigo trata das diversas licenças concedidas ao servidos como CAT ou licença gestante ou paternidade e não menciona nada sobre a suspensão da JEIF, que talvez venha na instrução normativa da SME.

Art. 2º Poderão ser concedidas ao servidor:

I - a licença para tratamento de sua saúde, prevista no artigo 138, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no artigo 138, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979;

III - a licença compulsória, prevista no artigo 138, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 1979;

IV - a licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, prevista no artigo 138, inciso VII, da Lei nº 8.989, de 1979;

V - a licença à gestante, prevista no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 1979;

VI - a licença-maternidade especial, prevista na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002;

VII - a licença-paternidade, prevista na Lei nº 10.726 de 8 de maio de 1989.

Veja o fim das licenças da curta, tanto de 3 ou 15 dias que agora será só uma vez por ano e pode a chefiar ser responsabilizada:

“Art. 41. O servidor poderá solicitar, no máximo:

I - 1 (uma) licença de curta duração de até 3 (três) dias, prevista no inciso I do artigo 40 deste decreto, por ano-exercício;

II - 1 (uma) licença de até 15 (quinze) dias prevista no inciso II do artigo 40 deste decreto, por ano-exercício.

§ 1º Caberá à unidade de gestão de pessoas gerenciar e controlar o número de licenças médicas ou odontológicas, que independem de avaliação pericial, concedidas aos servidores a ela vinculados, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A não observância, pelas chefias imediatas e pelas unidades de gestão de pessoas, dos prazos fixados neste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 42. A perícia médica, para fins de obtenção das licenças previstas no artigo 40 deste decreto, será realizada apenas quando o período de afastamento recomendado no atestado médico ou odontológico for superior aos prazos previstos nos incisos I e II de seu “caput”, sob pena de responsabilização funcional do servidor incumbido do agendamento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o servidor deverá solicitar o agendamento da perícia à unidade de gestão pessoas a que estiver vinculado, nos termos previstos para as licenças médicas destinadas ao tratamento da própria saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) dias subsequentes ao da emissão do atestado, sob pena de negativa da licença”.

 

Sobre os readaptados chama a atenção o artigo 82 que afirma que todos os servidores readaptados  serão chamado para nova avaliação médico-pericial.

 “Art. 82. Todos os servidores que, na data da publicação deste decreto, estiverem readaptados deverão passar por nova avaliação médico-pericial, de acordo com cronograma a ser definido pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS”.

O artigo 77  cria uma Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional. E o artigo 78 menciona  como será a atribuição das novas  funções a serem desempenhadas pelo readaptado:

Art. 78. Após o recebimento do laudo pericial de readaptação funcional, a chefia imediata do servidor, juntamente com o interlocutor de readaptação funcional, terá o prazo de 5 (cinco) dias para definir a atribuição das novas atividades a serem desempenhadas, em consonância com a restrição médicas em documento padrão, descrevendo inclusive as condições ambientais onde o trabalho será realizado.

Para as licenças saúde se reforça que o servidor não pode ter licenças superiores a 24 meses e pode ser readaptado perdendo a JEIF ou ser aposentado por incapacidade permanente. Esta forma de aposentadoria garante apenas 60% da média aritmética simples do período contributivo e acrescido de 2% por ano para servidores do sexo masculino que contribuíram por mais de 20 anos e 15 anos para as mulheres.Isto pode ser uma aposentadoria de uma valor bem baixo.

Art. 13. O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término da anterior.

§ 2º Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS realizará perícia para definição, por junta médica, da situação do servidor, no sentido de que deve este, alternativamente:

I - retornar ao trabalho, exercendo o mesmo cargo ou função;

II - ser readaptado por tempo determinado;

III - ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.

 eja o artigo:

Art. 13. O servidor não poderá ser mantido em gozo de licença médica para tratamento da própria saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerada como prorrogação a licença concedida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término da anterior.

§ 2º Após 24 (vinte e quatro) meses, contados do início dos períodos de gozo de licença médica, a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS realizará perícia para definição, por junta médica, da situação do servidor, no sentido de que deve este, alternativamente:

I - retornar ao trabalho, exercendo o mesmo cargo ou função;

II - ser readaptado por tempo determinado;

III - ser aposentado por incapacidade permanente para o trabalho.

 

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