do SINESP
MESA DA CÂMARA
ATO Nº 1656/25
Dispõe sobre a quantidade máxima de servidores comissionados oriundos de outros órgãos que poderão ser lotados na Câmara Municipal de São Paulo.
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, que disciplinam a quantidade máxima de servidores da Administração direta, indireta ou fundacional, das esferas Federal, Estadual ou Municipal, que poderão ser lotados em cada Gabinete de Representação Partidária e no Gabinete da Liderança de Governo no início da Sessão Legislativa.
Art. 2º Com base na composição partidária informada pela Secretaria Geral Parlamentar - SGP em 1º de fevereiro de 2025, e respeitada a proporcionalidade, fica estabelecida a quantidade de servidores afastados de outros órgãos a serem lotados nos respectivos Gabinetes de Representação Partidária e no Gabinete da Liderança de Governo, válida para a presente Sessão Legislativa, que se encerra em 31 de dezembro de 2025:
I - PT: 5 (cinco) servidores;
II - UNIÃO: 4 (quatro) servidores;
III - MDB: 4 (quatro) servidores;
IV - PL: 4 (quatro) servidores;
V - PSOL: 4 (quatro) servidores;
VI - PODE: 4 (quatro) servidores;
VII - PP: 3 (três) servidores;
VIII - PSD: 2 (dois) servidores;
IX - REPUBLICANOS: 1 (um) servidor;
X - PSB: 1 (um) servidor;
XI - NOVO: 1 (um) servidor;
XII - PV: 1 (um) servidor;
XIII - REDE: 1 (um) servidor;
XIV - Gabinete da Liderança de Governo: 3 (três) servidores.
Art. 3º No início de cada Sessão Legislativa, será editado novo Ato estabelecendo, com base na proporcionalidade partidária, a quantidade de servidores comissionados oriundos de outros órgãos que poderão ser lotados nos Gabinetes de Representação Partidária e no Gabinete da Liderança de Governo.
Art. 4º A Secretaria Geral Administrativa - SGA deverá manter um controle atualizado dos servidores lotados nos Gabinetes de Representação Partidária e no Gabinete da Liderança de Governo, observando os limites estabelecidos neste Ato.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.

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