SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
CMH/Conselho Municipal de Habitação
Rua: São Bento - nº 405, 9º andar - Sala 91-A - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01011-100
Telefone: 3322-4644
EDITAL Nº 001/2025/CMH
PROCEDIMENTOS DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS E ORGANIZAÇÕES POPULARES LIGADAS À AREA HABITACIONAL E DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH- 9ª GESTÃO – 2025/2027
A Comissão Eleitoral instituída pela Portaria nº115/2024 SEHAB.G, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/11/2024, torna pública a abertura de inscrições de candidatos às vagas de conselheiros representantes de Entidades Comunitárias e Organizações Populares ligadas à área habitacional e dos conselheiros representantes dos segmentos da Sociedade Civil a que se referem os incisos V a XIV do artigo 5º da Lei Municipal 13.425/02 no Conselho Municipal de Habitação, e faz saber que:
Art. 1º. O processo eleitoral dos representantes de Entidades Comunitárias e Organizações Populares ligadas à área habitacional e dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil a que se referem os incisos V a XIV do artigo 5º da Lei Municipal 13.425/02 do CMH, ocorrerá no 08 de junho de 2025, DOMINGO, das 9h00 às 17h00.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão Eleitoral serão realizadas em local indicado pela SEHAB. Cabe exclusivamente aos seus membros coordenar o processo eleitoral, aprovar suas regras e calendário, definir, julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo de eleição, homologar as inscrições dos candidatos e chapas, estabelecer as medidas necessárias, decidir sobre os casos omissos, e supervisionar a instalação do Conselho Municipal de Habitação, conforme artigos 8º e 9º da Resolução CMH nº01/2003.
DO PERÍODO E DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 2º. Os interessados em concorrer às vagas de representantes de Entidades Comunitárias e Organizações Populares ligadas à área habitacional e dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil a que se referem os incisos V a XIV do artigo 5º da Lei Municipal 13.425/02 no Conselho Municipal de Habitação deverão se inscrever no prazo de 20/02/2025 a 21/03/2025 mediante apresentação dos documentos relacionados neste edital.
Art. 3º. As inscrições de candidatos (as) e de chapas deverão ser feitas exclusivamente por meio da entrega de toda a documentação prevista neste edital de forma digitalizada através do endereço da web: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/eleicao_conselho_municipal_de_habitacao/
O tamanho dos arquivos anexos deverá respeitar o limite de 250MB.
§1º. Realizada a inscrição, será fornecido protocolo, comprovante da entrega da documentação.
Em caso de ser enviada mais de uma inscrição da mesma entidade, será considerada a última versão encaminhada durante o período das inscrições indicado no artigo 2º deste Edital.
§2º. No Anexo IX deste Edital- ( Anexo IX -VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA O CADASTRAMENTO DOS REPRESENTANTES DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS E ORGANIZAÇÕES POPULARES LIGADAS A AREA HABITACIONAL OU DOS REPRESENTANTES DE SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL) consta a relação da documentação necessária à inscrição das das candidaturas, ressalvando-se que essa verificação pelos inscritos não atesta que a documentação está correta, pois será analisada pela Comissão Eleitoral.
§3º. Cada cadastro efetuado, juntamente à documentação anexa, será encartado em processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, autuado pela SEHAB, exclusivamente para este fim, acessível somente no dia das reuniões da Comissão Eleitoral para análise da documentação.
§4º. As dúvidas ou pedidos de esclarecimentos referentes a esse edital deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho, por e-mail no seguinte endereço eletrônico eleicaocmh2025@prefeitura.sp.gov.br, e serão dirimidas(os) pela Comissão Eleitoral. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão enviadas em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento pela SECMH da respectiva dúvida, enviados por e-mail e publicadas em Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§5º. Ao se inscrever para o CMH as entidades e candidatos (as) declaram conhecer a Lei Municipal nº13.425/02 que institui o CMH e todos os itens deste Edital.
§6º. As inscrições dos (as) representantes dos segmentos de Entidades Comunitárias e Organizações Populares ligados à habitação, e dos segmentos da Sociedade Civil a que se referem os incisos V a XIV do artigo 5º da Lei Municipal nº 13.425/02 se realizará de acordo com a Lei nº 15.946/13, regulamentada pelo Decreto nº 56.021/15, que dispõe no artigo 1º que "o controle social na cidade de São Paulo deverá contar em seus conselhos, inclusive nos conselhos gestores, com a composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres” e respeitando-se os critérios gerais e específicos para cada segmento definidos neste Edital.
§7º. Em caso de eventualmente surgir qualquer problema tecnológico com o endereço da web descrito no caput deste art. 3º, a situação será analisada pela Comissão Eleitoral e se for constatado o referido problema, esta divulgará, através de comunicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo , outra forma de entrega da documentação das inscrições de candidatos e chapas para cadastramento neste processo eleitoral, podendo vir a ocorrer a prorrogação no prazo de entrega da documentação.
Art. 4º. Estão aptos a ser inscritos para as vagas do CMH somente candidatos (as) indicados (as) pelas entidades comunitárias e organizações populares ligadas à área habitacional e pelas entidades da sociedade civil constituídos nos termos previstos no presente edital.
§1º. O candidato (a) indicado (a) deve preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – ter título eleitoral com domicílio na cidade de São Paulo;
III – integrar ou participar de entidade, associação ou movimento atuante nos respectivos segmentos há pelo menos 1(um) ano até a data da publicação deste edital;
IV – não ser membro da Comissão Eleitoral;
V- não ter sido eleito para o Conselho Municipal de Habitação, tanto como titular como suplente nos 2 (dois) últimos mandatos consecutivos;
VI- não ser ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Executivo ou Legislativo;
VII – respeitar as vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão;
VIII– não ser inelegível de acordo com a Lei Complementar nº 135 de 2010, conhecida como Ficha Limpa;
§2º. O (A) candidato(a) só poderá ser inscrito em um único segmento.
§3º. As candidaturas serão constituídas por membros titular e suplente, e ambos deverão apresentar os documentos relacionados neste Edital.
§4º. Caso 2 (duas) entidades se componham para concorrer a uma mesma vaga, deverão apresentar o Anexo I deste Edital assinado pelos representantes legais de cada entidade, a fim de validar a inscrição do (a) candidato (a) titular e do (a) candidato (a) suplente.
§5º. Na hipótese do §4º. deste artigo, cada entidade apresentará no ato da inscrição documentação em separado contendo o Anexo I; Anexo IA; Anexo II; Anexo IIA (quando for o caso); Anexo III e Anexo IV. O Anexo I deste Edital deverá ser assinado pelas 2 (duas) entidades, considerando a posição do titular e do suplente. Essas duas entidades se inscrevem em separado para que se possa analisar a documentação de cada representante e de cada entidade.
§6º. O processo eleitoral considera os princípios e regras da Lei 15.946/13 e Decreto 56.021/15, que dispõem sobre a composição mínima de 50% representantes do gênero feminino nos conselhos de Controle Social.
Art.5º. São elegíveis às vagas de representação no Conselho Municipal de Habitação- CMH os que se seguem:
§1º. Para o segmento de candidatos às vagas de conselheiros representantes de entidades comunitárias e organizações populares ligadas à área habitacional:
I – 16 (dezesseis) membros representantes do MOVIMENTO DE MORADIA, organizações populares com atuação no município de São Paulo, que congregam e mobilizam indivíduos e grupos sociais em torno de pautas relacionadas à moradia.
§2º. Para o segmento de candidatos às vagas de conselheiros representantes da Sociedade Civil:
I – 2 (dois) membros representantes de universidades ligados à área habitacional que possua cursos de graduação, extensão universitária, pós graduação, laboratórios ou núcleos de estudo nas áreas de mobilidade urbana, saneamento, habitação, meio ambiente e/ou planejamento urbano.
II- 1 (um) membro representante de entidades sindicais dos trabalhadores da construção civil, organizações que congreguem, por categoria de classe profissional, profissionais trabalhadores e operários da indústria da construção civil, situadas ou com representação no Município de São Paulo.
III- 2 (dois) membros representantes de CENTRAIS SINDICAIS, que tenha representação no Município de São Paulo.
IV- 1 (um) membro representante de CONSELHO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DA ÁREA HABITACIONAL, que é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura, e do serviço social.
V- 2 (dois) membros representantes de entidades profissionais da área habitacional, que são as entidades sindicais, institutos e associações que congreguem por categoria de classe profissional de arquitetura, engenharia, geografia e outros ligados à área habitacional, situadas ou com representação no Município de São Paulo.
VI- 3 (três) membros representantes de ASSOCIAÇÕES OU SINDICATOS PATRONAIS DA CADEIA PRODUTIVA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, que integram o processo produtivo da indústria da construção civil e que tratam da produção e/ou comercialização do produto final objeto da indústria da construção civil, situadas ou com representação no Município de São Paulo.
VII- 2 (dois) membros representantes de ENTIDADES QUE PRESTAM ASSESSORIA TÉCNICA NA ÁREA HABITACIONAL, que são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que tenham como um de seus objetivos sociais demarcados em estatuto ou reunião de diretoria, a prestação de assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários, em questões relativas à habitação de interesse social, no sentido de promover a integração social, ambiental e urbanística da população de baixa renda, e que comprove a atuação no Município de São Paulo.
VIII – 2 (dois) membros representantes de ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG COM ATUAÇÃO NA ÁREA URBANO AMBIENTAL, pessoa jurídica privada sem fins lucrativos e atuação comprovada na proteção de direitos sociais e fortalecimento da sociedade civil, com ênfase na atuação e monitoramento de políticas públicas habitacionais e urbanas, que comprove a atuação no Município de São Paulo.
IX-- 1 (um) membro representante de CONSELHO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DO DIREITO, que é a instância superior da fiscalização do exercício profissional do direito.
§3º As entidades comunitárias e organizações populares ligadas à área habitacional e as entidades da sociedade civil não poderão indicar como seus representantes servidores e funcionários públicos vinculados a órgãos representados no setor público deste Conselho Municipal de Habitação, nem tampouco o candidato(s) ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público, ou ser detentor de mandato legislativo.
DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA CADASTRAMENTO E INSCRIÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 6º. As entidades deverão apresentar os seguintes documentos que deverão ser entregues digitalizados, obedecendo a ordem de apresentação indicada no Anexo IX deste Edital:
§1º. Documentos da entidade:
I – Estatuto Social, devidamente registrado, comprovando mais de 1 (um) ano de existência até a data da publicação deste edital.
II – Ata da última eleição da diretoria ou da coordenação, devidamente registrada no cartório.
III– Certidão de regularidade do CNPJ (ativo) que pode ser obtido através do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
IV – Declaração de idoneidade perante o município de São Paulo (Anexo III).
V – Comprovação de atuação no segmento, através de Relatório de Atividades das entidades comunitárias e organizações populares ligadas à área habitacional ou das entidades da sociedade civil de pelo menos os últimos 12 (doze) meses até a data da publicação deste edital, e assinado por representante(s) legal (ais), conforme definido no estatuto ou contrato social da entidade.
VI – Declaração de apresentação de candidatos com no mínimo um ano de atuação no segmento até a data de publicação deste Edital, com a designação de titular e suplente e a indicação do segmento a que a entidade está se candidatando dentre aos segmentos elencados no §2º do Art.5º deste Edital e assinada por representante(s) legal (ais), conforme definido no estatuto ou contrato social da entidade, nos termos dos Anexo I e Anexo I-A.
VII – Declaração de idoneidade perante o município de São Paulo (Anexo III).
§2º. Documentos do(s) representante(s) titular e suplente indicado(s) pela entidade:
I –Documento de identificação oficial com foto;
II- Certidão atualizada do CPF que pode ser obtida atraves do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
III- Declaração de antecedentes criminais que pode ser obtido atraves do link: https://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado-de-antecedentes-criminais;
IV- Comprovante ou declaração de residência no município de São Paulo;
V – Declaração de qual segmento deseja ser candidato ao Conselho Municipal de Habitação, conforme modelo constante do Anexo II deste edital;
VI – Certidão de quitação junto ao Tribunal Regional Eleitoral que pode ser obtido atraves do link: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoes-eleitor?id=1737485270786 e, que esteja de acordo com Inciso II do art. 4º deste edital;
VII– Declaração de uso de nome social, opcionalmente (Anexo II-A).
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS PARA disputa de vagas através de processo eleitoral
Art. 7º. Poderão montar chapas para disputar a eleição, as entidades comunitárias e organizações populares ligadas à área habitacional e as entidades da sociedade civil, exceção feita à categoria profissional do direito em razão do Conselho fiscalizador do exercício profissional do direito só poder fazer uma indicação. Devem declarar a composição da chapa em formulário específico, conforme Anexo IV do presente edital, no prazo definido pelos art. 2º e 3º deste edital.
§1º. O agrupamento em chapa deve estar acompanhado das seguintes informações:
I – Nome a ser atribuído à chapa, que deverá ser distinto do(s) nome(s) do(s) candidato(s) e/ou da(s) entidade(s) que a compõem;
II – Nome completo dos (as) candidatos (as) titulares e dos (as) candidatos (as) suplentes que a integram, bem como a ordem de ocupação das vagas na chapa, que será obedecida por ocasião da composição do colegiado;
III - Cada candidato (a) titular inscrito na chapa deve ser acompanhado de seu respectivo suplente, podendo ser da mesma entidade a que ambos representam ou de entidades diferentes dentro do mesmo segmento;
IV – Nomeação de 01 (um) dos membros da chapa para o exercício da função de representante dos demais perante a comissão eleitoral;
V – O requerimento referido no caput, cujo modelo compõe o Anexo IV do presente edital, deverá ser assinado pelo representante da chapa e deverá constar na inscrição de cada entidade.
§2º. A chapa na qual conste um único Candidato (a) deverá ser atribuída sua denominação, distinta do nome próprio do candidato (a) titular ou suplente, e/ou da entidade.
§3º. Havendo mais de uma chapa que se apresente sob a mesma denominação, deverá a Comissão Eleitoral requerer àquela que se apresentou posteriormente, que proceda a renomeação de sua chapa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º. Em havendo chapas deverá ser observado o princípio da representação proporcional para o preenchimento das vagas específicas do segmento;
§1º. Por “representação proporcional” entende-se o método segundo o qual as vagas do segmento serão distribuídas em conformidade com o quociente eleitoral obtido pela chapa, após o escrutínio dos votos válidos;
§2º. Por “formato de chapas” entende-se a distribuição das vagas conforme o segmento a que estiver concorrendo e que reúne o agrupamento de 01 (um) até 16 (dezesseis) candidatos (as) e seus respectivos suplentes, devidamente habilitados(as), que utilizem uma denominação própria, distinta do nome próprio de quaisquer dos candidatos;
§3º. As chapas serão montadas somente por entidades, não sendo permitidas inscrições de candidaturas individuais.
§4º. Na formação das chapas deve ser observado o disposto nos artigos 1º e 5º do Decreto nº56.021/2015, ou seja, devem ser compostas de forma a atender a composição de no mínimo 50% de mulheres titulares desse segmento no Conselho Municipal de Habitação;
§5º. Para atender ao artigo 3º e ao respectivo §4º deste Edital, obriga-se que a chapa tenha na sua composição o mínimo de 50% de candidatas mulheres na titularidade;
§6º. Considerando a Composição do Conselho Municipal da Habitação que obedece ao critério da proporcionalidade na distribuição das vagas, e que se deve atingir pelo menos 50% de mulheres na titularidade, recomenda-se que na formação a chapa atenda os seguintes critérios:
I- iniciar a formação da chapa com candidata mulher como titular;
II- garantir que na hierarquização da chapa seja priorizado a posição das candidatas mulheres titulares;
§7º. No caso de assento destinado a segmento que dispõe de uma única vaga, e esta seja ocupada por um titular homem, fica vedada a indicação de representantes homens por 2 (duas) gestões consecutivas no mesmo Conselho.
Art. 9º. As chapas que não alcançarem o quociente eleitoral não elegerão nenhum representante.
Art. 10º. Havendo indeferimento de candidato integrante de uma chapa, esta continua válida, com exceção dos (as) candidatos(as) da entidade indeferida (titular e suplente).
Art. 11. Caso o número de candidaturas seja igual ao número de vagas disponíveis para o segmento, estas serão automaticamente homologadas, sem necessidade de submeter as inscrições homologadas ao processo eleitoral.
DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES
Art. 12. Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral promoverá a análise da documentação e publicará o resultado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§1º A critério da Comissão Eleitoral, caso haja necessidade de complementação, abrirá prazo de 2 (dois) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, para a entrega dos respectivos documentos.
§2º. A lista das inscrições deferidas e indeferidas será publicada em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site oficial da Secretaria Municipal de Habitação, sendo que os indeferimentos deverão estar justificados.
§3º. Serão indeferidas candidaturas com documentação incompleta.
DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Art.13. Qualquer cidadão poderá apresentar impugnação em face do presente edital, no caso de eventual irregularidade.
§ 1º. O pedido de impugnação deve ser protocolado em até 3 (três) úteis após a publicação do edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em conformidade com o Cronograma Geral da Eleição do CMH 2025- Anexo VIII.
§ 2º. A resposta à impugnação será divulgada em até 3 (três) dias úteis pela Comissão Eleitoral, contados do dia útil seguinte ao término do prazo de impugnação, limitado ao último dia anterior à abertura das inscrições.
§ 3º. No caso de acolhimento de impugnação, a decisão terá efeito equivalentes ao do próprio edital, vinculando o Poder Público, bem como todos os participantes do processo eleitoral.
Art. 14. Os (as) interessados (as) poderão interpor recurso administrativo em face de decisão de indeferimento ou deferimento das candidaturas, demonstrando o cumprimento ou não cumprimento dos itens do presente Edital, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da publicação da lista prevista no art.12,§2 deste Edital, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. O formulário de recurso deverá ser encaminhado conforme Anexo V para a COMISSÃO ELEITORAL – Conselho Municipal de Habitação, a/c de SECMH a ser entregue digitalizado no endereço eletrônico eleicaocmh2025@prefeitura.sp.gov.br
Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral conhecer e julgar o recurso administrativo de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao término do prazo de recurso, por meio de publicação de decisão final, com a lista definitiva das candidaturas habilitadas a concorrer às eleições.
DA PUBLICIZAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA DE CANDIDATURAS / HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 15. A lista definitiva de candidaturas às vagas de representantes de entidades comunitárias e organizações populares ligadas à área habitacional e dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Habitação indicará o número do candidato/chapa para votação, composto por até quatro dígitos, sendo o primeiro número correspondente à identificação do segmento a que concorre e os demais números distribuídos em ordem crescente definida por sorteio a ser realizado.
Parágrafo único. A ATA contendo o Resultado do Recurso e da Homologação com a lista definitiva de candidatos habilitados e as respectivas chapas com a indicação do número para votação será publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da SEHAB.
DA ELEIÇÃO, APURAÇÃO E PUBLICIZAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 16. Nos locais de votação, o eleitor deverá apresentar ao mesário a documentação prevista no art. 19 do Edital Nº 001/2025/CMH.
§ 1º. O mesário de posse do documento apresentado cadastrará o número do título de eleitor e indicará a urna disponível para que o eleitor possa registrar seu voto.
§ 2º. Após o registro do voto, o número de título de eleitor fica indisponível para a realização de outro registro neste processo eleitoral do CMH e o eleitor receberá seu comprovante de votação.
Art. 17. Os locais de votação serão nos 33 locais denominados DESCOMPLICA e 9 Subprefeitura em suas Praça de Atendimento, cujos endereços encontram-se indicados no Anexo VI.
§1º. Será disponibilizada na internet mecanismo de consulta dos locais de votação correspondentes às seções eleitorais do TRE- SP.
§2º. O eleitor só poderá votar uma única vez e num único segmento, ou seja, no segmento de representantes de entidades comunitárias e organizações populares ligadas à área habitacional ou em um dos representantes da sociedade civil.
§3º. Deverão ser afixadas, nos locais de votação, lista com (i) segmento, (ii) nome da entidade e/ou da chapa, (iii) o nome completo dos(as) candidatos(as), e (iv) número dos(as) candidato e/ou chapas.
Art. 18. O processo de votação será realizado preferencialmente de forma eletrônica.
§1º. Os dispositivos para a votação poderão ser urnas eletrônicas ou computadores, ou equipamentos de leitura ótica.
§2º. Na interface do terminal de votação, o eleitor escolherá seu (sua) candidato(a)/chapa.
§3º. Antes do início das votações serão emitidos relatórios que garantam não haver votos no terminal de votação (“zerésimas”), sob condução do Presidente dos locais de votação, testemunhado o ato inclusive pelos fiscais credenciados, se presentes no momento, e anotado no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência.
§4º. O mesário, após o eleitor ter exercido seu direito ao voto, deverá oferecer o comprovante de votação que só poderá ser retirado pelo eleitor imediatamente após ter votado.
§5º. Ao término da votação, será impresso relatório com a totalização dos votos de cada terminal.
§6º. Em caso de impossibilidade de realização da eleição no formato eletrônico, por problemas no equipamento ou quaisquer outros motivos, será garantida a eleição na forma tradicional, com urnas e cédulas devidamente vistadas por dois membros da mesa da respectiva seção eleitoral.
Art. 19. Os Conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos que apresentarem Título de Eleitor, ou E-Título, ou comprovante de votação que contenha o número do Título e Zona Eleitoral acompanhado de documento com foto.
I. Serão considerados documentos de Identidade; carteira expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretaria de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteira expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc.); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação.
II. Não serão aceitos protocolo do documento.
§2º. Serão admitidos exclusivamente eleitores com título de eleitor da Cidade de São Paulo.
§3º. Cada eleitor (a) terá direito a um único voto.
Art. 20. Ficam vedadas as práticas tipificadas como ilícitos eleitorais , pela legislação eleitoral.
Art. 21. A distribuição das vagas entre as chapas observará o seguinte procedimento:
I – determinação dos votos válidos, considerando-se o total absoluto deduzido os votos em branco e os nulos;
II – determinação do quociente eleitoral, considerando-se a divisão dos votos válidos pelo número de vagas;
III – determinação da quantidade de vagas que serão atribuídas a cada chapa, por intermédio da divisão dos votos obtidos por ela pelo quociente eleitoral, sendo considerados os números inteiros, dispensando-se as frações;
IV – determinação da composição mínima de 50% de mulheres titulares;
V – distribuição das vagas remanescentes, de acordo com a divisão dos votos obtidos por cada chapa, pelo número de vagas já atribuídas a ela mais um, cabendo à chapa que apresentar a maior média, um dos lugares a preencher e assim sucessivamente até o limite de vagas;
VI – havendo empate na média de votos obtidos, será a vaga remanescente distribuída por sorteio entre as chapas nessa condição.
Art. 22 . A apuração eletrônica será realizada com os relatórios de totalização de votos, por terminal, impressos, que serão posteriormente conferidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 23. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral lavrará Ata da Apuração e publicará os resultados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 3 (três) dias úteis.
§1º. Havendo empate no número de votos, caberá à Comissão Eleitoral o desempate, pelo critério de antiguidade das entidades ou da soma das idades das entidades, quando chapas.
§2º. Persistindo o empate, o critério será o de antiguidade dos(as) candidatos(as), ou da soma da antiguidade dos(as) candidatos(as) da chapa.
§3º. Persistindo, ainda, o empate, o desempate será realizado mediante sorteio.
DAS OCORRÊNCIAS
Art. 24. Qualquer fato que comprometa a eleição deverá ser registrado pelo Presidente do local de votação no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência e encaminhado à Comissão Eleitoral para conhecimento e deliberação.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Cada chapa inscrita poderá fiscalizar todo o processo eleitoral mediante a indicação de 02 (dois) fiscais por local de votação, previamente cadastrados junto à Comissão Eleitoral mediante declaração, no período de 12/05/2025 a 16/05/2025, a ser encaminhada para a COMISSÃO ELEITORAL – Conselho Municipal de Habitação, conforme Anexo VII, e a ser entregue digitalizado no endereço eletrônico eleicaocmh2025@prefeitura.sp.gov.br
§1º Recebido o e-mail, será fornecido comprovante de entrega da inscrição.
§2º. Cada e-mail com a documentação anexa será encartado no mesmo processo do Sistema Eletrônico de Informações -SEI, autuado pela SEHAB.
§3º. Aos fiscais será permitido o registro de ocorrências, que deverão ser consignadas em Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência pelo Presidente dos locais de votação para posterior deliberação pela Comissão Eleitoral.
§4º. Os fiscais previamente inscritos deverão permanecer munidos de documento de identificação durante o período de votação.
§5º. Quando de sua chegada aos locais de votação, deverão apresentar o referido documento ao Mesário, bem como permanecer com crachás de identificação durante todo o período das eleições e apuração.
§6º. O fiscal que obstar o bom andamento das eleições poderá ser retirado da sala pelo Presidente dos locais de votação que registrará no Relatório de Ocorrências e Memória da Presidência e recolherá o crachá de identificação.
§7º. Constituem condutas que ensejam a retirada do fiscal da sala:
I- tumultuar, obstar, retardar ou dificultar os trabalhos da mesa;
II- intervir injustificadamente nas atividades que competem à organização;
III- tratar desrespeitosamente qualquer pessoa presente na sala de votação ou nas proximidades desta;
IV- aproximar-se das cabines eleitorais durante a votação do eleitor ou interferir de qualquer maneira na votação;
V- não se identificar à Mesa quando de sua chegada ou deixar de apresentar documento de identificação e/ou crachá;
VI- portar e/ou distribuir material de campanha nos locais de votação, bem como em quaisquer dependências do prédio onde se realiza a votação;
VII- portar qualquer tipo de arma e/ou usar de violência;
VIII- praticar qualquer ato de coerção na indicação de voto junto ao eleitor.
DO PRAZO PARA RECURSO E DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL
Art. 26. As candidaturas terão o prazo de até 3 (três) dias úteis para interposição de recurso, a partir da publicação da Ata no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. O recurso deverá ser encaminhado para a COMISSÃO ELEITORAL, conforme Anexo V, a/c de SECMH e a ser entregue digitalizado no endereço eletrônico eleicaocmh2025@prefeitura.sp.gov.br.
Art. 27. A Comissão Eleitoral se reunirá para análise dos recursos, e publicará o resultado final da eleição no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em até 3 dias úteis.
PREVISÃO DO CRONOGRAMA GERAL DA ELEIÇÃO DO CMH 2025
Art. 28. A previsão do cronograma geral da Eleição do CMH de 2025 que se encontra no Anexo VIII do presente Edital é meramente indicativa, podendo sofrer alterações decorrentes de fatos e atos de força maior julgados pela Comissão Eleitoral e que venham a ensejar em dilatação de prazos. Qualquer alteração de data será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 29. Constituem o presente Edital os seguintes Anexos:
ANEXO I- APRESENTAÇÃO PELA ENTIDADE DOS (AS) CANDIDATOS (AS) TITULAR E SUPLENTE.
ANEXO IA- FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATOS (AS) AO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
ANEXO II- DECLARAÇÃO DO (A) CANDIDATO (A.)
ANEXO II-A- DECLARAÇÃO DE USO DE NOME SOCIAL (QUANDO FOR O CASO).
ANEXO III- DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE DA ENTIDADE.
ANEXO IV- COMPOSIÇÃO DA CHAPA.
ANEXO V- APRESENTAÇÃO DE RECURSO.
ANEXO VI- ENDEREÇOS DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO.
ANEXO VII- APRESENTAÇÃO DE FISCAIS PARA A ELEIÇÃO POR LOCAL DE VOTAÇÃO.
ANEXO VIII- PREVISÃO DO CRONOGRAMA GERAL DAS ELEIÇÕES CMH 2025.
ANEXO IX –. VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA O CADASTRAMENTO DOS REPRESENTANTES DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS E ORGANIZAÇÕES POPULARES LIGADAS A AREA HABITACIONAL OU DOS REPRESENTANTES DE SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL.
Veja anexos pelo link:

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