A suspensão da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF dar-se-á para docentes em situação de readaptação funcional que não estejam em regência de turmas, classes ou aulas ou exercendo funções de Salas de Leitura, Laboratórios de Informática, Apoio Pedagógico e EducaçãoEspecial.
E destaco:
Os professores readaptados mencionados no inciso I do artigo 27-A da Lei nº 14.660, de 2007, alterada pela Lei nº 18.221, de 2024, perceberão seus vencimentos em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF até 31/03/2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário
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Telefone: 3396-0600
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 4 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2025
SEI 6016.2025/0011068-1
Estabelece procedimentos a serem adotados pelas Chefias Imediatas para a atribuição de atividades aos Professores em readaptação funcional, em conformidade com o Decreto nº 64.014, de 2025 e, dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de ressignificar a atuação dos professores que se encontram readaptados funcionalmente;
- a possibilidade de redimensionar, adequar os espaços e adquirir equipamentos de forma a possibilitar o exercício da regência dos professores em conformidade com o laudo médico de readaptação;
- o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Lei nº 8.989, de 1979, que tratam da readaptação no âmbito do estatuto dos funcionários do município de São Paulo;
- a Lei nº 18.221, de 2024, que introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo;
- o disposto nos artigos 69 a 89 do Decreto nº 64.014, de 2025, que regulamenta a concessão aos servidores municipais de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de licença compulsória, de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho, de licença à gestante, de licença-maternidade especial, de licença-paternidade e de horário-amamentação, bem como de readaptação funcional, de horário especial de trabalho, de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, de benefício assistencial e a realização de exame médico admissional em candidatos a ingresso no serviço público municipal, entre outros, conforme previsto na legislação específica,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotadas pelas Chefias Imediatas para a atribuição de atividades aos professores em readaptação funcional, em consonância com o disposto no Decreto nº 64.014, de 24 de janeiro de 2025.
Art. 2º As atividades a serem atribuídas aos professores em readaptação funcional devem estar pautadas nas seguintes diretrizes:
I – a garantia do direito de aprendizagem dos educandos;
II – o exercício da docência em condições adequadas;
III – a autonomia da direção de escola.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 3º Caberá ao Diretor Regional de Educação constituir a Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Professores – COARP, com as seguintes atribuições:
I – analisar e validar se as atividades atribuídas aos professores estão de acordo com o laudo pericial de readaptação funcional e em consonância com as restrições médicas;
II – sugerir a alteração da unidade de exercício, observada a legislação vigente e as restrições constantes no laudo de readaptação funcional, visando o melhor desempenho do professor e, sobretudo, a preservação de sua saúde, nas seguintes hipóteses:
a) impossibilidade de realização das tarefas inerentes e especificas da unidade de lotação;
b) incompatibilidade das condições ambientais e de acessibilidade;
c) inviabilidade da atribuição de tarefas na unidade de lotação/exercício.
III – apresentar para ciência do professor o resultado da análise de suas condições de trabalho;
IV – encaminhar para a COGESS para publicação do laudo, os processos administrativos de servidores que foram readaptados após a publicação do Decreto nº 64.014, de 2025.
V – solicitar à COGESS avaliação de compatibilidade de função nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os integrantes das Comissões poderão solicitar, sempre que necessário, informações complementares aos Diretores de Escola e Professores, bem como poderá realizar visitas “in loco” para verificação das condições da Unidade Educacional.
Art. 4º A Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Professores – COARP, de cada DRE, será composta por número ímpar de participantes e no mínimo:
I – 1 (um) servidor da Divisão de Administração e Finanças – DIAF, que presidirá a Comissão;
II – 1 (um) interlocutor de readaptação funcional;
III – 3 (três) servidores da carreira do magistério em exercício na DRE, sendo, preferencialmente 1 (um) Supervisor Escolar;
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Professores – COARP, será constituída por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial da Cidade – DOC, em até 7 (sete) dias contados da data de publicação desta Instrução Normativa.
DA ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES AOS PROFESSORES EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 5º De posse do laudo pericial de readaptação funcional, o Diretor de Escola em conjunto com o interlocutor de readaptação funcional, terá o prazo de 5 (cinco) dias para definir em consonância com a restrição médica, as novas atividades que serão desempenhadas pelo professor.
§ 1º As atividades que serão atribuídas ao professor e, se o caso, as adequações no ambiente de trabalho, deverão constar do Registro das Atividades dos Professores em Readaptação – RAPRE, Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa.
§ 2º O Diretor de Escola deverá dar ciência do contido no RAPRE ao professor e solicitar sua manifestação no documento.
§ 3º No prazo estabelecido, a Chefia Imediata deverá encaminhar o RAPRE, por meio de processo administrativo, a documentação pertinente às atribuições de atividades para a análise e validação da COARP.
Art. 6º Previamente ao preenchimento do RAPRE, o Diretor de Escola deverá:
I – tomar ciência das restrições definidas no laudo de readaptação vigente;
II – dialogar a respeito das possibilidades de atuação;
III – informar-se sobre a trajetória profissional e de formação do professor;
IV – verificar as habilidades e competências do professor.
Art. 7º Caberá ao Diretor de Escola definir entre os grupos de atividades estabelecidos no Anexo I, parte integrante desta IN, as atividades que poderão ser exercidas pelos professores em readaptação, considerando:
I – as atribuições de cargo de professor; conforme estabelecido no Decreto nº 54.453, de 2013;
II – as restrições contidas no laudo de readaptação dos professores para o exercício de suas atividades;
III – as condições da Unidade Educacional;
IV – a possibilidade de adequações da Unidade Educacional, tais como adaptações na infraestrutura física das salas de aula e a aquisição de equipamentos e tecnologias assistivas;
V – a valorização e o diálogo com o professor;
VI – a promoção da integração do professor na equipe de trabalho e nas rotinas e fluxos existentes na Unidade Educacional; e
VII – a viabilização de condições para o exercício do trabalho, inclusive as indicações de tratamento da própria saúde.
Art. 8º Para viabilizar o desempenho das atividades pelo professor em readaptação, o Diretor de Escola deverá diligenciar no sentido de:
I – adequar e reorganizar os ambientes com adaptações na infraestrutura das salas de aula e a aquisição de equipamentos e tecnologias assistivas;
II – promover a integração do professor na equipe de trabalho e nas rotinas e fluxos existentes;
III – providenciar as adequações necessárias no âmbito de sua competência;
IV – solicitar à DRE a adequação dos espaços que necessitem de intervenções estruturais.
Parágrafo único. Nas Unidades Educacionais que carecerem de adequações, o início das atividades dar-se-á somente após a realização de todas as intervenções necessárias.
DO FLUXO DE DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS PROFESSORES EM READAPTAÇÃO
Art. 9º Mediante a ciência da RAPRE, o professor que poderá:
I – concordar com as atividades propostas e passar a exercê-las;
II – discordar das atividades propostas e solicitar avaliação da COARP, mediante preenchimento do Requerimento de Avaliação de Atividades – RA, conforme Anexo III, parte integrante desta IN.
§ 1º Para os casos descritos no inciso I deste artigo, caberá à COARP a validação do RAPRE.
§ 2º Para os casos descritos no inciso II deste artigo, sem qualquer alteração das atividades exercidas até então, deverá o professor aguardar a avaliação da COARP.
Art. 10. Na hipótese do inciso II do artigo anterior caberá a COARP:
I - definir as atividades a serem cumpridas pelos professores em readaptação funcional e registrá-las em RAPRE; ou
II - solicitar Avaliação de Compatibilidade de Função, à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.
§ 1º As decisões da COARP deverão ser encaminhadas ao Diretor de Escola, que deverá dar ciência ao professor.
§ 2º Os professores que não assinarem o RAPRE e/ou não preencherem o RA, deverão cumprir as atividades previstas no RAPRE definido pelo Diretor de Escola.
Art. 11. O professor que não concordar com o RAPRE definido pela COARP, poderá solicitar Avaliação de Compatibilidade de Função à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.
§ 1º Os pedidos de Avaliação de Compatibilidade de Função deverão ser instruídos com descrição detalhada das atividades laborais propostas, nos termos do Manual de Readaptação Funcional, instituído pela Portaria nº 56/SEGES/2024.
§ 2º Os pedidos dos professores devem ser direcionados aos núcleos de gestão de pessoas das DREs, que deverão encaminhá-los para análise da COGESS, desde que já tenham sido apreciados pela COARP.
§ 3º A solicitação de Avaliação de Compatibilidade de Função não tem efeito suspensivo das atividades atribuídas pela COARP.
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFESSORES EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. Os professores deverão cumprir as atividades definidas no RAPRE validado pela Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Professores – COARP.
Parágrafo único. Cada novo laudo ensejará nova elaboração de RAPRE.
Art. 13. Caso a chefia da unidade identifique dificuldades na execução das atividades, deverá encaminhar relatório detalhado à COARP.
Parágrafo único. A COARP deverá analisar o relatório da chefia e, caso não seja possível a definição de atribuições na unidade, solicitar à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS a Avaliação de Compatibilidade de Função nos termos da legislação vigente.
Art. 14. Caso o professor não se adeque ao desenvolvimento das atribuições definidas no RAPRE, poderá solicitar a reavaliação da COARP e, em segunda instância, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS.
§ 1º Caberá à COGESS, em conjunto com Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, emitir parecer conclusivo da reavaliação de compatibilidade do laudo médico de readaptação funcional de acordo com as atribuições de atividades a serem desenvolvidas pelos servidores em readaptação funcional.
§ 2º O parecer conclusivo produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º A solicitação de reavaliação não tem efeito suspensivo das atividades atribuídas pelo RAPRE validado pela COARP.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete à Equipe Gestora em conjunto com a Supervisão Escolar acompanhar a atuação dos professores em readaptação que retornarem às funções docentes, zelando pelo direito de aprendizagem de todos os educandos, orientando-se pela legislação vigente, princípios e diretrizes pedagógicas do Currículo da Cidade que regem a política educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Compete ao Diretor de Escola:
I – registrar as atividades a serem exercidas pelos professores em readaptação, nos termos do Anexo II parte integrante desta IN, dando a devida ciência ao professor;
II – manter o professor em readaptação em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo e com o laudo de readaptação;
III – acompanhar o desempenho das atividades do professor em readaptação e solicitar, sempre que necessário, orientação às DREs;
IV – acompanhar os atestados e declarações de tratamento médico dos servidores com readaptação funcional;
V – providenciar a realização, sempre que possível, das adequações na Unidade Educacional necessárias para o desempenho das atividades do professor em readaptação;
VI – promover a integração do professor em readaptação às equipes, aos fluxos e às rotinas existentes de trabalho; e
VII – proporcionar, sempre que possível, condições para formação do professor em readaptação para consecução de suas atribuições.
Art. 17. Compete aos núcleos de gestão de pessoas, das Diretorias Regionais de Educação:
I – orientar os Professores, Diretores de Escola, Coordenadores Pedagógicos, Supervisores Escolares e demais interessados sobre os procedimentos de compatibilidade dos laudos de readaptação;
II – apoiar os Diretores de Escola, através dos interlocutores de readaptação funcional, nas análises de laudo de readaptação dos docentes, em conformidade com o disposto na legislação vigente e nesta Instrução Normativa;
III – providenciar relação atualizada dos professores em readaptação e disponibilizá-la aos Diretores de Escola com respectivos laudos médicos de readaptação; e
IV – articular esforços com a COGEP/SME para dirimir dúvidas relativas à readaptação funcional;
V – apoiar o funcionamento da COARP.
Art. 18. Compete a SME/COGEP:
I – coordenar e monitorar o funcionamento e as deliberações das Comissões de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Professores – COARPs;
II – orientar e realizar formações para os integrantes dos núcleos de gestão de pessoas das DREs e das COARPs;
III – acompanhar os grupos de atividades definidos para docentes com restrições similares nos laudos de readaptação, de forma a promover o alinhamento e a compatibilização entre as Diretorias Regionais;
IV – elaborar relatórios gerenciais relativos aos professores em readaptação funcional.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O professor que assumir a regência de agrupamento, classe ou aulas ou permanecer em vaga no módulo sem regência ficará sujeito às normas específicas que tratam de atribuição de classes/aulas.
Art. 20. O professor que reunir condição para atuar como docente poderá se inscrever para participar dos processos eletivos para o exercício de funções docentes como: Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL, Professor Orientador de Educação Digital – POED, Professor Apoio a Aprendizagem – PAP e Professor de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.
Art. 21. Os professores readaptados mencionados no inciso I do artigo 27-A da Lei nº 14.660, de 2007, alterada pela Lei nº 18.221, de 2024, perceberão seus vencimentos em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF até 31/03/2025.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SME nº 1.887, de 5 de março de 1993.
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 4 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 4 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2025
Registro das Atividades dos Professores em Readaptação – RAPRE
Identificação do professor:
Nome completo:
| |
RF: | Cargo/Habilitação:
|
Unidade Educacional de exercício:
|
Atribuições exercidas pelo professor durante a readaptação:
Grupos de atividades que serão exercidos: ( ) Funções docentes
( ) Apoio à Equipe Gestora ( ) Atividades de Secretaria Escolar e Inspetoria
|
Descrição das atividades diárias que serão realizadas:
|
Adequações realizadas para o exercício das atividades pelo professor: ( ) Não ( ) Sim. Quais:
|
Nome completo da chefia: ________________________________________________
Cargo da chefia: __________________________________________ RF: __________
Assinatura da chefia: _____________________________________________
Manifestação do professor:
( ) Estou de acordo as informações acima
( ) Não estou de acordo e irei encaminhar Requerimento de Avaliação de Atividades – RA
Assinatura do professor: _________________________________________________
Data: ____ /____ /_____
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 4 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2025
Requerimento de Avaliação de Atividades – RA
Solicito avaliação das atividades previstas no Registro das Atividades dos Professores em Readaptação – RAPRE, conforme informações abaixo:
Grupos de atividades que me sinto apto a exercer: ( ) Funções docentes ( ) Apoio à Equipe Gestora ( ) Apoio Atividades de Secretaria Escolar e Inspetoria
|
Descrição das atividades que me sinto apto a exercer:
|
Justificativa do requerimento:
|
Nome completo da chefia: ________________________________________________
Cargo da chefia: _________________________________________ RF: ___________
( ) Declaro ter ciência que deverei aguardar avaliação da COARP para iniciar as atividades previstas no RAPRE.
Encaminho à Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional dos Professores – COARP para avaliação.
Nome completo do professor: _____________________________________________
Cargo/Habilitação do professor: ____________________________ RF: ___________
Unidade Educacional de exercício: _________________________________________
Assinatura do professor: _________________________________________________
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
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