Publicado em: 13/06/2025 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
PORTARIA Nº 399, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos relativos à realização da Prova Nacional Docente - PND, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 15. Serão isentos do pagamento da taxa de inscrição para a PND os participantes que preencherem pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - ser estudante habilitado e inscrito como concluinte no Enade das Licenciaturas pelo coordenador de curso, nos termos da Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por ser membro de família de baixa renda, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 11.016, de 29 de março de 2022;
III- ser doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de sua competência prevista no art. 22, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Arts. 5º e 8º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 7º, inciso I, item "b", do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no art. 9º do Decreto nº 12.358, 14 de janeiro de 2025, bem como na Portaria Normativa MEC nº 840, de 28 de agosto de 2018, na Portaria MEC nº 610, de 27 de junho de 2024 e na Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025, e o disposto na Lei 14.965, de 9 de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os procedimentos para realização da Prova Nacional Docente (PND) pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - áreas de avaliação: áreas do conhecimento avaliadas no âmbito da PND, relacionadas aos cursos de licenciaturas e considerando os rótulos estabelecidos na Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine Brasil);
II - avaliação teórica: prova destinada a aferir o desempenho dos participantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento;
III - Enade: Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, previsto no art.5º da Lei nº 10.861, de 2004;
IV - Enade das Licenciaturas: Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, aplicado exclusivamente aos cursos de licenciatura;
V - participante concluinte: concluintes dos cursos de licenciaturas;
VI - participante geral: demais indivíduos interessados em participar da PND;
VII - inscrição no Enade pelo coordenador do curso: ato do coordenador de curso em inscrever os estudantes habilitados no Enade;
VIII - inscrição na PND: ato do participante geral de inscrever-se na prova ou ato do participante concluinte confirmar sua inscrição na PND;
IX - questionário do estudante: instrumento destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, relevantes para a compreensão dos resultados teóricos dos estudantes no Enade e para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das Instituições de Educação Superior (IES);
X - questionário contextual: instrumento destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil do participante geral, relevantes para a compreensão dos resultados;
XI -sistema PND: ambiente digital disponibilizado pelo Inep que permite a realização de procedimentos relacionados à PND e a entrega do boletim de resultados;
XII - processos seletivos: processos de seleção para o ingresso no magistério da educação básica pública realizado pelos entes federativos e que fazem uso dos resultados da PND, nos termos de seus respectivos editais;
XIII - município de realização da prova: município escolhido pelo participante para realização da Prova Nacional Docente, que não deve ser confundido com o município para o qual o candidato deseja se candidatar a uma vaga nos processos de seleção e ingresso no magistério da educação básica pública.
Art. 3º A PND, instituída pelo Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, tem como objetivos:
I - subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos respectivos processos de seleção e ingresso no magistério da educação básica pública;
II - contribuir no processo de melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores;
III - conferir parâmetros para autoavaliação dos participantes da prova, com vistas à continuidade de sua formação e à inserção no trabalho docente; e
IV - fornecer subsídios que possam ser incorporados à formulação e à avaliação de políticas públicas de formação inicial e continuada de professores.
Art. 4º Para a realização da PND, compete ao Inep:
I - planejar e implementar a PND, assim como prover a avaliação contínua do processo mediante articulação permanente entre o Inep, as Instituições de Educação Superior, as redes de Educação Básica e o Ministério da Educação;
II - definir a concepção pedagógica da avaliação tornando pública as matrizes de referência e os instrumentos de avaliação;
III - elaborar os procedimentos de aplicação;
IV - estabelecer a metodologia e o cronograma anual de aplicação, bem como os procedimentos para aferição e divulgação dos resultados; e
V - editar as normas por meio de edital próprio e de outros instrumentos normativos complementares necessários à realização da avaliação.
CAPÍTULO II
DA PROVA NACIONAL DOCENTE
Art. 5º A PND será realizada com observância aos critérios definidos para o Enade estabelecidos no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), para as áreas das licenciaturas - Enade das Licenciaturas, não estando vinculada às regras dos concursos ou processos seletivos estabelecidas pelos entes federativos.
Art. 6º A PND utilizará as matrizes de referência e os instrumentos da avaliação teórica do Enade das Licenciaturas.
Art. 7º Poderão participar da PND os estudantes concluintes inscritos no Enade das Licenciaturas, bem como os demais indivíduos que tenham interesse em participar de concurso ou processo seletivo promovido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios que adotem o resultado da avaliação como etapa de processo de admissão próprio.
Art. 8º A PND não constitui concurso público em si, e visa simplesmente subsidiar os concursos ou seleções conduzidas pelos entes federativos.
§1º A inscrição na PND não dispensa a necessidade de inscrição posterior nos concursos ou seleções de interesse dos participantes, conduzidas pelos entes federativos.
§2º A inscrição nos concursos ou seleções dos entes federativos não exime o participante de realizar a inscrição no Sistema PND do Inep.
§3º As regras para utilização dos resultados da PND nos concursos e processos seletivos serão definidas pelos entes federativos que os promoverem.
§4º O Inep não se responsabiliza pelas inscrições, aplicações, etapas adicionais, recursos ou resultados dos concursos e processos seletivos promovidos pelos entes federativos.
Art. 9º. A data de aplicação da PND será a mesma prevista para o Enade das Licenciaturas, uma vez que compartilham os mesmos instrumentos de avaliação.
Parágrafo único. Os horários de abertura de portões, início e duração da aplicação de prova e regras da aplicação serão publicados em editais específicos.
Art. 10. A PND será aplicada para as áreas de avaliação do Enade das Licenciaturas, considerando a classificação da Cine Brasil, estabelecidas em portaria específica do Exame, em conformidade com as orientações da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), e de acordo com o previsto na Portaria Normativa MEC nº 840, de 28 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As áreas de avaliação da PND, em conformidade com o Enade das Licenciaturas, serão divulgadas nos editais específicos de cada edição.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES E DA PARTICIPAÇÃO NA PND
Art. 11. A inscrição na PND para os participantes gerais será realizada por meio de sistema eletrônico específico - Sistema PND, no qual o candidato deverá indicar a área de avaliação, o município de realização da prova e o tipo de atendimento especializado, quando for o caso, conforme requisitos estabelecidos em edital.
§1° O estudante concluinte inscrito no Enade das Licenciaturas pelo coordenador de curso, que tenha interesse em participar de processos de seleção e ingresso no magistério da educação básica pública, poderá utilizar seus resultados individuais como resultados da PND, podendo confirmar sua área de avaliação, o município de realização de prova e o tipo de atendimento especializado, quando for o caso, no Sistema da PND.
§2° O estudante concluinte inscrito no Enade das Licenciaturas pelo coordenador de curso também licenciado em outra área de avaliação da PND, poderá optar por realizar a prova que lhe for de interesse, confirmando sua opção no Sistema PND, no prazo específico estabelecido em edital.
Art. 12. Os inscritos na PND deverão preencher o Questionário do Estudante, caso sejam concluintes participantes do Enade, ou o Questionário Contextual, caso sejam participantes gerais, como requisito para acesso a seus resultados individuais.
§1º Os dados coletados por meio dos questionários contextual e do estudante serão utilizados para fins exclusivamente estatísticos, de avaliação da educação superior e da formação docente e não servem de referência para fins de aplicação em concursos ou processos seletivos promovidos pelos entes federativos.
§2º Os estudantes concluintes inscritos para a avaliação teórica do Enade das Licenciaturas deverão responder o questionário do estudante, conforme previsto pela Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018, no Sistema PND.
Art. 13. É de responsabilidade do participante inscrito na PND acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes à prova que forem publicados no Diário Oficial da União, no Portal do Inep e/ou no Sistema PND.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO E REGRAS PARA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO
Art. 14. Os participantes gerais deverão pagar uma taxa de inscrição, cujo valor será fixado anualmente pelo Inep, destinada ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração e à aplicação das provas, bem como ao processamento de seus resultados.
Art. 15. Serão isentos do pagamento da taxa de inscrição para a PND os participantes que preencherem pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - ser estudante habilitado e inscrito como concluinte no Enade das Licenciaturas pelo coordenador de curso, nos termos da Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) em situação de vulnerabilidade socioeconômica, por ser membro de família de baixa renda, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 11.016, de 29 de março de 2022;
III- ser doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018.
Art. 16. A isenção prevista no Inciso I do art. 15 ocorrerá por meio de consulta automática à lista de inscrições feita no Sistema Enade, no período editalício da edição do Exame.
Art. 17. Os participantes que solicitarem isenção de pagamento da taxa de inscrição para a PND por estarem incluídos no CadÚnico, deverão informar o seu Número de Identificação Social (NIS) único e válido.
Parágrafo único. Para análise da solicitação de isenção de pagamento da taxa de inscrição para a PND, prevista no Inciso II do art. 15, o Inep consultará a base de dados do órgão gestor do CadÚnico, a fim de verificar a conformidade da condição indicada pelo participante no sistema de isenção.
Art. 18. Será oferecida etapa recursal para os casos de indeferimento das solicitações de isenção previstas no art.15 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS DA PND
Art. 19. A inscrição do participante na PND autorizará o Inep a compartilhar com os entes federativos que aderirem ao exame os resultados individuais dos participantes inscritos em seus respectivos concursos ou processos seletivos para a contratação de professores.
§1º Os resultados da PND poderão ser utilizados pelos entes federativos nos termos do Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, e da Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025.
§2º Caberá ao Inep, tão somente, a disponibilização dos resultados da PND, nos termos do caput.
§3º Os resultados serão entregues por meio de boletim individual com a pontuação alcançada pelo candidato e o correspondente nível de desempenho.
§4º A escala da pontuação e os níveis de desempenho dos participantes serão estabelecidos em documento técnico do Inep.
§5º Para qualificação do desempenho dos participantes, o Inep definirá o nível "básico" para o monitoramento da qualidade da formação docente.
Art. 20. O Inep adota procedimentos metodológicos para garantir a validade dos resultados da PND pelo período de três anos para fins de utilização pelos entes federativos como etapa de concurso ou processo seletivo.
Art. 21. O Inep, resguardado o sigilo individual, estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados gerais da prova, os dados do questionário contextual e do questionário do estudante, visando a realização de estudos e análises de interesse da sociedade, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO VI
DOS CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS
Art. 22. As regras e a realização de concursos e processos de seleção e ingresso no magistério da educação básica pública são de competência dos entes federativos que aderirem à PND.
Art. 23. Compete aos entes federativos coletar e analisar as informações sobre as reservas de vagas no âmbito de seus processos seletivos para fins de classificação de seus candidatos.
Art. 24. Os entes federativos poderão solicitar ao Inep os resultados alcançados pelos inscritos em seus processos seletivos, na forma do edital.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO

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