da APEOESP
A APEOESP conquistou na justiça liminar que suspende os efeitos
da Resolução SEDUC 97/2025, a qual estabelece em seu artigo 1º que:
“Artigo 1º – Para todos os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
o descumprimento da carga horária mensal mínima — compreendendo aulas com estudantes e atividades de trabalho
pedagógico coletivo (ATPC) — será caracterizado como infração contratual e legal, nos termos do inciso IV do artigo 8º
da referida Lei, quando as faltas atingirem ou superarem 5%
(cinco por cento) da carga horária prevista em sua jornada
de trabalho.”
Esse artigo 1º valeria para os(as) professores(as) da Categoria O
e só disciplina as faltas-aula
Entretanto, o Artigo 2º da Resolução afirma:
“Artigo 2º – O docente efetivo e não efetivo, independente da situação funcional, designado no Programa de Ensino
Integral, que alcançar ou ultrapassar o limite máximo de
5% de faltas em sua jornada de trabalho, ficará inabilitado
para inscrição no Programa no ano em curso e no ano subsequente.”
Assim, essa seria a penalidade, qual seja, o(a) professor(a) ficaria
impedido de se inscrever na PEI para o ano em curso e para o ano
seguinte.
A liminar suspende a Resolução e, desta forma, o(a) professor(a)
que tiver ausências de mais do que vinte por cento do que sua carga horária ou jornada, não poderá ser desligado das escolas PEI ou
mesmo ter o seu contrato rescindido.

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