27/08/2025

O que não te contaram sobre o descongela já: será que avançamos em tudo?





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    ATENÇÃO!

    Como a deputada Sâmia Bonfim alertou em plenário, está circulando em vários grupos a informação de que o congelamento do tempo da pandemia teria caído.

    ➡️ Não é bem assim.

    No vídeo, Sâmia explica detalhadamente o que foi aprovado. É fundamental compartilhar para evitar confusões e falsas ilusões.



    ⚖️ O substitutivo apresentado pelo deputado Guilherme Boulos na Comissão de Finanças prevê no Art. 8º-A que os pagamentos retroativos de:
     • anuênios
     • triênios
     • quinquênios
     • sexta-parte
     • licença-prêmio
     • e outros mecanismos equivalentes

    PODERÃO ser feitos, mas somente dentro da disponibilidade orçamentária própria de cada ente federativo.

    👉 Em outras palavras: não há obrigatoriedade de pagamento da retroatividade. Vai depender da decisão (ou boa vontade) de prefeitos e governadores.



    Por outro lado, houve a revogação do inciso IX do Art. 8º da Lei Complementar nº 173, o que garante que:
    ✔️ O tempo congelado passa a contar novamente para efeitos de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e benefícios semelhantes.
    ✔️ Esse período volta a valer para fins de progressão, aposentadoria e demais direitos.



    ✅ Essa foi a forma encontrada para assegurar, pelo menos, o descongelamento do tempo, mesmo com limitações quanto aos retroativos.

    ✊ A luta continua!
    Movimento Escolas em Luta


  • Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2020, da Comissão de Finanças e Tributação. Sim: 371; Não: 10; Total: 381.  Votação
  • Em consequência, ficam prejudicados o Substitutivo da Comissão de Administração e Serviço Público, a proposição inicial e as apensadas.
  • Veja por aqui;
  • https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2253943

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de

2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV2 (Covid-19), para disciplinar o alcance de proibições constantes no art. 8º relativas a

servidores públicos de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública

decorrente da pandemia de Covid-19, na hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar

acrescida do seguinte artigo:

“Art.8º-A Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65

da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, autorizar os pagamentos retroativos de

anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos

equivalentes, correspondentes ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de

2021, desde que na medida de sua disponibilidade orçamentária própria, observado o art.

113 do ADCT e o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, sem transferência de

encargo financeiro a outro ente.”

Art. 3º Fica revogado o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de

maio de 2020.

Veja o artigo:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 18 de outubro de 2023.

Deputado GUILHERME BOULOS

Hoje tivemos uma importantíssima conquista na Câmara: aprovamos o PLP 143, que trata da contagem de tempo trabalhado pelos servidores públicos em 2020 e 2021, durante a pandemia.

O congelamento desse tempo foi uma injustiça imposta pelo governo Bolsonaro, que paralisou a concessão de direitos dos servidores e impediu reajustes de remuneração. Entre os direitos interditados pelo congelamento na contagem de tempo estão: adequações de remuneração, contagem de tempo para reajustes e aumentos salariais, anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, auxílios de qualquer natureza.

Mas a luta precisa continuar: ao invés de revogar imediatamente o congelamento, como propusemos junto com a bancada do PSOL através do PLP 40 de 2021, o relatório aprovado alterou o texto para autorizar prefeitos e governadores. Por isso nossa mobilização, agora em melhores condições, precisa se voltar aos estados e municípios para efetivarmos essa mudança!
Veja vídeo:




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