ATENÇÃO!
Como a deputada Sâmia Bonfim alertou em plenário, está circulando em vários grupos a informação de que o congelamento do tempo da pandemia teria caído.
Não é bem assim.
No vídeo, Sâmia explica detalhadamente o que foi aprovado. É fundamental compartilhar para evitar confusões e falsas ilusões.
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O substitutivo apresentado pelo deputado Guilherme Boulos na Comissão de Finanças prevê no Art. 8º-A que os pagamentos retroativos de:
• anuênios
• triênios
• quinquênios
• sexta-parte
• licença-prêmio
• e outros mecanismos equivalentes
PODERÃO ser feitos, mas somente dentro da disponibilidade orçamentária própria de cada ente federativo.
Em outras palavras: não há obrigatoriedade de pagamento da retroatividade. Vai depender da decisão (ou boa vontade) de prefeitos e governadores.
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Por outro lado, houve a revogação do inciso IX do Art. 8º da Lei Complementar nº 173, o que garante que:
O tempo congelado passa a contar novamente para efeitos de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e benefícios semelhantes.
Esse período volta a valer para fins de progressão, aposentadoria e demais direitos.
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Essa foi a forma encontrada para assegurar, pelo menos, o descongelamento do tempo, mesmo com limitações quanto aos retroativos.
A luta continua!
Movimento Escolas em Luta- Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 143, de 2020, da Comissão de Finanças e Tributação. Sim: 371; Não: 10; Total: 381. Votação
- Em consequência, ficam prejudicados o Substitutivo da Comissão de Administração e Serviço Público, a proposição inicial e as apensadas.
- Veja por aqui;
- https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2253943
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV2 (Covid-19), para disciplinar o alcance de proibições constantes no art. 8º relativas a
servidores públicos de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública
decorrente da pandemia de Covid-19, na hipótese do art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art.8º-A Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, autorizar os pagamentos retroativos de
anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos
equivalentes, correspondentes ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, desde que na medida de sua disponibilidade orçamentária própria, observado o art.
113 do ADCT e o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, sem transferência de
encargo financeiro a outro ente.”
Art. 3º Fica revogado o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020.
Veja o artigo:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de outubro de 2023.
Deputado GUILHERME BOULOS
O congelamento desse tempo foi uma injustiça imposta pelo governo Bolsonaro, que paralisou a concessão de direitos dos servidores e impediu reajustes de remuneração. Entre os direitos interditados pelo congelamento na contagem de tempo estão: adequações de remuneração, contagem de tempo para reajustes e aumentos salariais, anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, auxílios de qualquer natureza.
Mas a luta precisa continuar: ao invés de revogar imediatamente o congelamento, como propusemos junto com a bancada do PSOL através do PLP 40 de 2021, o relatório aprovado alterou o texto para autorizar prefeitos e governadores. Por isso nossa mobilização, agora em melhores condições, precisa se voltar aos estados e municípios para efetivarmos essa mudança!







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