16/09/2025

Veja o substituto da PEC da blindagem que está sendo votado na Câmara dos Deputados

 


COMISSÃO ESPECIAL DO PARECER PROFERIDO EM

PLENÁRIO DE MATÉRIA URGENTE

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3, DE 2021

Altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da

Constituição Federal, para dispor sobre as

prerrogativas parlamentares e dá outras

providências.

Autores: Deputados CELSO SABINO

Relator: Deputado Claudio Cajado

I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 3, de 2021, de

autoria Deputado Celso Sabino, dispõe sobre prerrogativas parlamentares, em

especial sobre aquilo que concerne às imunidades material e formal dos

membros do Congresso Nacional, aplicando as inovações aos Deputados

Estaduais.

Em síntese, a proposta prevê:

I) Produção de efeitos da inelegibilidade prevista no art.14,

§9º, CF/88, condicionada à observância do duplo grau

de jurisdição;

II) Impossibilidade de afastamento da imunidade material,

cabendo apenas responsabilização ético-disciplinar do

parlamentar perante a Casa Legislativa respectiva;

III) Aplicação da prerrogativa de foro de Parlamentares no

STF para crimes relacionados ao mandato;

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2

IV) Restrição da prisão em flagrante de parlamentar aos

casos em que a inafiançabilidade esteja prevista na

Constituição;

V) Disposições sobre a custódia do Parlamentar preso em

flagrante e sobre as medidas seguintes à audiência de

custódia;

VI) Disposições sobre medidas judiciais relacionadas ao

Parlamentar e ao exercício do mandato; e

VII) Criação de novas hipóteses de recurso ordinário ao STF

e ao STJ com o objetivo de garantir o duplo grau de

jurisdição nos processos criminais julgados

originariamente pelo STF, pelos Tribunais Superiores e

pelos Tribunais de segunda instância.

Não foram oferecidas emendas à matéria.

Em 24.2.2021, foi proferido parecer de Plenário pela então

Relatora, Deputada Margarete Coelho, pela admissibilidade da proposta na

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, bem como pela sua

aprovação na Comissão Especial, nos termos do Substitutivo apresentado.

Em 19.8.2024, sobreveio decisão da Presidência que

determinou que "na esteira do que já se fez em situação similar, por ocasião da

apreciação da PEC n. 293, de 2004", fosse designado relator para proferir novo

parecer em Plenário.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A proposição recebeu parecer de Plenário, em substituição à

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, favorável à sua

admissibilidade. Em sequência, em substituição à Comissão Especial,

passamos, nesta oportunidade, para a análise do mérito, nos termos do art.

202, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A Proposta de Emenda à Constituição, de autoria do nobre

colega Deputado Celso Sabino, dispõe sobre prerrogativas parlamentares, em

especial naquilo que concerne às imunidades material e formal dos membros

do Congresso Nacional, aplicando as inovações aos Deputados Estaduais.

De início, friso que as prerrogativas parlamentares possuem

natureza institucional e são essenciais para atividade livre e autônoma do

Poder Legislativo. Diferentemente do que se apregoa no senso comum, as

prerrogativas não podem ser confundidas com privilégios incompatíveis com o

princípio republicano. São, em verdade, garantias indispensáveis à própria

viabilidade institucional do Poder Legislativo, pilar fundamental do Estado

Democrático de Direito.

As prerrogativas institucionais atribuídas ao Poder Legislativo,

nesse sentido, em nada destoam daquelas constitucionalmente conferidas aos

Poderes Executivo e Judiciário e ao Ministério Público, como, por exemplo, a

imunidade processual, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de

subsídios. Todas são medidas institucionais de caráter protetivo que

salvaguardam as atividades tipicamente de Estado, e a parlamentar em

específico, de eventuais ingerências, pressões e coações.

Portanto, as prerrogativas pertencem às Casas Legislativas e

os parlamentares delas se valem quando no exercício do mandato parlamentar

e em prol das atividades correlatas. Sem elas, insistimos, o representante não

teria plena autonomia para cumprir o mandato que lhe foi conferido pelo povo.

Essa interpretação teleológica das prerrogativas institucionais

está em absoluta conformidade com o entendimento doutrinário e com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A título de exemplo, cito passagem do livro “Curso de Direito

Constitucional”, de autoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes e do ProcuradorGeral da República Paulo Gustavo Gonet:

Com a finalidade de assegurar a liberdade do representante do

povo ou do Estado-membro no Congresso Nacional, e isso

como garantia da independência do próprio parlamento e da

sua existência, a Constituição traça um conjunto de normas

que instituem prerrogativas e proibições aos congressistas [...]

A imunidade não é concebida para gerar um privilégio ao

indivíduo que por acaso esteja no desempenho de mandato

popular; tem por escopo, sim, assegurar o livre desempenho do

mandato e prevenir ameaças ao funcionamento normal do

Legislativo.1

O eminente Professor José Afonso da Silva, o

constitucionalista mais vezes citado na jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, é bastante didático ao expor a natureza e a finalidade das

prerrogativas institucionais:

São estabelecidas menos em favor do congressista que da

instituição parlamentar, como garantia de sua independência

perante outros poderes constitucionais.2

Em decisão recente, proferida por ocasião do julgamento da

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5526 (“ADI 5526”), cuja redação do

acórdão foi entregue ao Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal

Federal assim consignou seu entendimento a respeito das prerrogativas

institucionais ora em análise:

Na independência harmoniosa que rege o princípio da

Separação de Poderes, as imunidades do Legislativo, assim

como as garantias do Executivo, Judiciário e do Ministério

Público, são previsões protetivas dos Poderes e Instituições de

Estado contra influências, pressões, coações e ingerências

internas e externas e devem ser asseguradas para o equilíbrio

de um Governo Republicano e Democrático.

2. Desde a Constituição do Império até a presente Constituição

de 5 de outubro de 1988, as imunidades não dizem respeito à

figura do parlamentar, mas às funções por ele exercidas, no

intuito de preservar o Poder Legislativo de eventuais excessos

ou abusos por parte do Executivo ou Judiciário, consagrandose como garantia de sua independência perante os outros

1

 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª

edição. São Paulo: Saraiva, p. 957

2

 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 1ª edição. São Paulo: Malheiros

Editores, p. 418

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5

poderes constitucionais e mantendo sua representação

popular3

.

Registramos, ainda, por oportuno, que as prerrogativas

institucionais estão presentes em todas as Constituições brasileiras, tendo sido

tolhidas apenas em períodos autoritários. Isso demonstra que elas são

inequivocamente intrínsecas à própria democracia. A propósito, salientamos,

também, que a previsão constitucional de prerrogativas institucionais é o

padrão no direito constitucional comparado.

O Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São

Paulo, José Levi Mello do Amaral Jr., autor de notável monografia dedicada ao

tema da inviolabilidade parlamentar, assim resume a tradição constitucional

nacional e estrangeira:

Consulta, breve que seja, ao sítio Constitute Project [...] (que

permite comparar praticamente todas as Constituições vigentes

no mundo e com razoável nível de atualização) revela que as

imunidades parlamentares, de algum modo, constam de 180

das Constituições vigentes [...] Com efeito, todas as 22

democracias estáveis consideradas possuem Constituições ou

diplomas normativos materialmente constitucionais que, sem

nenhuma exceção, ainda que em diferentes medidas, dispõem

sobre as imunidades parlamentares.

[...]

Ademais, a Constituição de 1988 e a Emenda n.35, de 2001,

são a culminância de toda uma tradição constitucional na

matéria, tradição essa iniciada com a Constituição de 1824,

passando pelas Constituições de 1934 e de 1946, até chegar à

Constituição de 1988 (aí incluída a Emenda n. 35, de 2001).

Conheceu dois hiatos bastante evidentes como as

Constituições de 1937 e de 1967, que escapam – seja pelas

3

 ADI 5526, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal

Pleno, julgado em 11-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-

08-2018)

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soluções que adotaram, seja pelos respectivos contextos

autoritários – daquela tradição.4

.

Esses esclarecimentos iniciais formam, portanto, as premissas

que nortearam a elaboração deste voto e do Substitutivo que o acompanha.

Com isso, passo a seguir a expor o conteúdo do Substitutivo.

O §1º do art. 53 da Constituição Federal com a redação dada

pelo Substitutivo dispõe que, além de se submeterem a julgamento perante o

Supremo Tribunal Federal desde a expedição do diploma, os Deputados e

Senadores, a qualquer tempo, somente serão alvos de medidas cautelares de

natureza pessoal ou real provenientes daquele Tribunal.

O §2º do referido artigo restaura a original redação do §1º do

art. 53, no sentido de que os membros do Congresso Nacional não poderão ser

presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados

criminalmente, sem prévia licença de sua Casa e o §3º que o segue § 3º

determina que a licença de que trata o § 2º deverá ser deliberada pela

respectiva Casa Legislativa, por votação secreta da maioria absoluta de seus

membros, em até noventa dias a contar do recebimento da ordem emanada

pelo Supremo Tribunal Federal.

O §4º prevê que o indeferimento do pedido de licença

suspende a prescrição enquanto durar o mandato, tal como dispunha o texto

original do §2º do art. 53 da Constituição Federal.

O §5º reestabelece a redação original do §3º do art. 53 da

Constituição Federal no sentido de que “no caso de flagrante de crime

inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa

respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva

sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa”.

Por fim, quanto ao art. 102 da Constituição Federal, o

Substitutivo propõe que, além das autoridades que já contavam com foro por

prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal, também os Presidentes

Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional

passam a ser julgados naquela instância.

Quanto às imunidades formais a premissa é retomar parte do
arcabouço original do estatuto dos congressistas reestabelecendo a lógica
havida no texto da Constituição Federal idealizado pelos constituintes
originários, com aperfeiçoamentos, pois ele é o modelo mais equilibrado,
equânime e democrático, já que autoriza a Casa legislativa a se manifestar,
previamente, a respeito da existência de indícios mínimos de autoria e
materialidade da denúncia ou da queixa-crime apresentada em desfavor de
membro do Congresso Nacional.
Diga-se, a propósito, que a redação original da Constituição
nunca impediu que os parlamentares fossem ou viessem a ser
responsabilizados criminalmente. A intenção original, cuja metodologia se
pretende restaurar, era a de que a Casa Legislativa pudesse avaliar, como
instituição, a conduta de um de seus membros, sem com isso obstar a
responsabilização penal, considerando a suspensão da prescrição na duração
do mandato em caso de indeferimento da licença.
Estamos conscientes que o modelo original foi objeto de crítica,
no que resultou a aprovação da Emenda Constitucional nº 35, de 2001.
Naquela oportunidade passou-se a adotar o modelo de sustação da ação penal
em vez de licença prévia ao processamento da denúncia ou queixa-crime.
Desde 1988, portanto, vivenciamos dois modelos distintos e por um prazo
razoável: entre 1988 e 2001 vigorou o modelo da licença prévia e de 2001 até a
presente data o modelo de sustação da ação penal.
Verificou-se, todavia, que as mudanças ali introduzidas
acabaram por inferiorizar a posição institucional das Casas Legislativas e por
fragilizar o exercício do mandato eletivo. Dessa avaliação, concluímos ser
necessário, nesse momento, voltar a garantir aos congressistas, no exercício
do mandato e em função dele, plena liberdade, como forma de preservar o
Poder Legislativo e os princípios da separação dos poderes e da soberania
popular e, portanto, a própria democracia.
Propomos, assim, fixar um prazo de noventa dias para que a
respectiva Casa Legislativa aprecie, por meio de votação secreta, o pedido de
licença prévia para instauração do processo criminal. 
Mantivemos, também, o dispositivo que suspende o transcurso
da prescrição na hipótese de indeferimento do pedido de licença, o que, mais
uma vez, sinaliza o compromisso desta Relatoria em evitar a blindagem de
quem quer que seja.
Ainda a respeito das imunidades formais, o Substitutivo prevê
regramento específico em relação às medidas cautelares de natureza pessoal
e real provenientes aplicadas em desfavor de membro do Congresso Nacional.
Esse é um ponto essencial uma vez que nem o texto original, nem a Emenda
Constitucional nº 35, de 2001, deram o devido tratamento à matéria.
Encerro este voto saudando novamente o nobre colega
Deputado Celso Sabino pela iniciativa dessa proposição e reiteramos o nosso
propósito de apresentar um texto substitutivo que sintetize a tradição
constitucional brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o
direito comparado. Um texto ponderado, refletido, sem casuísmos e avesso à
impunidade.
Nosso compromisso ao assumir esta Relatoria é o de
assegurar o pleno exercício das atividades parlamentares e isso só será
possível se o Congresso Nacional estiver munido das devidas prerrogativas.
II.1 - Conclusão do voto
Pelo exposto, pela Comissão Especial, voto no sentido da
aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3, 2021, nos termos do
Substitutivo ora apresentado.
COMISSÃO ESPECIAL DO PARECER PROFERIDO EM
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SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3,
DE 2021
Altera os arts. 53 e 102 da Constituição Federal
para dispor sobre prerrogativas parlamentares.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53. ..........................................................................
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal e, a qualquer tempo, somente
serão alvos de medidas cautelares de natureza pessoal
ou real dele provenientes.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 3º A licença de que trata o § 2º deverá ser deliberada
pela respectiva Casa Legislativa, por votação secreta da
maioria absoluta de seus membros, em até noventa dias a
contar do recebimento da ordem emanada pelo Supremo
Tribunal Federal.
§ 4º O indeferimento do pedido de licença suspende a
prescrição enquanto durar o mandato.
§ 5º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação de culpa.
..................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 102..............................................................................
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I
- ...........................................................................................
..
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, os Presidentes Nacionais de partidos políticos
com representação no Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

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