01/10/2025

Dispõe sobre o pagamento do prêmio previsto no Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino de SP



 SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

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GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 41, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

SEI 6016.2025/0118744-0

 

Dispõe sobre o pagamento do prêmio previsto no Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO:

 

- a política de universalização na Educação Infantil em parceria com Organizações da Sociedade Civil;

- a política de atendimento da qualidade nas unidades educacionais, constituindo, o serviço direto e parceiro, rede integrada;

- a política de valorização dos profissionais que prestam serviços para educação municipal;

- o Decreto nº 61.704, de 12 de agosto de 2022, que institui o Programa Mais Integração no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a promover ações que aproximem as práticas pedagógicas, modelos administrativos e institucionais nos Centros de Educação Infantil – CEIs, diretos, indiretos e parceiros, de modo a propiciar o atendimento igualitário na oferta de educação pública;

- o Comunicado SME Nº 52, de 2025 - Assiduidade - Prêmio Unidades Indiretas e Parceiras;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o pagamento de Prêmio aos profissionais dos CEIs Indiretos e Parceiros, vinculados às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, que mantêm parcerias com a Secretaria Municipal de Educação – SME, conforme prevê o item V do artigo 4º Decreto nº 61.704, de 2022.

 

Art. 2º O Prêmio mencionado no artigo anterior destina-se aos profissionais ativos no mês de dezembro e que prestaram serviços nos CEIs Indiretos e Parceiros, durante o ano de 2025, por período superior ou igual a 9 (nove) meses.

Parágrafo único. O profissional que atuar por período inferior ao estabelecido no “caput” não receberá o Prêmio, nem mesmo proporcionalmente.

 

Art. 3º Os valores concernentes ao prêmio de que trata esta Instrução Normativa serão disponibilizados para as OSCs, por meio de repasse adicional até o mês de maio de 2026.

 

Art. 4º Para ter direito ao repasse mencionado no artigo anterior, a OSC deverá apresentar, até o dia 14/11/2025, Termo de Adesão do CEI ao Programa Mais Integração, constante no ANEXO I parte integrante desta Instrução Normativa - IN.

 

Art. 5º O valor do Prêmio, de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), será calculado individualmente, observados os critérios abaixo:

I – assiduidade do profissional: 70% (trinta por cento) do valor;

II – ocupação da unidade educacional: 20% (vinte por cento) do valor;

III – formação continuada, realizada fora do horário de trabalho: 10% (dez por cento) do valor;

 

Art. 6º Para cálculo da assiduidade, 70% do valor do prêmio, serão considerados os seguintes percentuais:

Nº de ausências

%

Valor

0

100%

R$ 4.200,00

01 a 03

90%

R$ 3.780,00

04 a 06

75%

R$ 3.150,00

07 a 09

60%

R$ 2.520,00

Acima de 09

0

0

 

§1º Para fins de apuração da assiduidade serão considerados como de efetivo exercício os dias relativos às Férias, Recesso, Licença Adoção, Licença Guarda, Licença Gestante e Licença Paternidade.

§2º A assiduidade mencionada no inciso I do artigo 5º desta Instrução Normativa, será apurada no período de 17/02/2025 a 19/12/2025, conforme o Comunicado SME Nº 52, de 2025, observada a atribuição de percentual previsto neste artigo.

 

Art. 7º Para cálculo do correspondente à ocupação da unidade educacional, 20% (vinte por cento) do valor do prêmio, correspondente à relação entre o número de vagas abertas da unidade e o número de estudantes efetivamente matriculados no Sistema EOL, conforme segue:

Apuração

Resultado atribuído %

Valor

100%

100%

R$ 1.200,00

90% ou maior

75%

R$ 900,00

80% ou maior

50%

R$ 600,00

70% ou maior

25%

R$ 300,00

Inferior a 70%

0

0

 

Art. 8º Para cálculo do correspondente à formação continuada, incluindo a Formação da Cidade, 10% do valor do prêmio, serão considerados cursos realizados durante o ano 2025, com temas ligados à sua prática no CEI, na seguinte proporção:

Carga horária curso

%

Valor

48h ou mais

100%

R$ 600,00

Menos 48h

50%

R$ 300,00

Nenhum curso

0

0

Parágrafo único. A formação continuada aqui considerada refere-se à participação fora do horário de trabalho.

 

Art. 9º Caberá à SME a apuração dos índices de ampliação do número de matrículas no CEI, na conformidade do artigo 7º desta IN, e a divulgação junto às Diretorias Regionais de Educação – DREs e OSCs.

 

Art. 10 Caberá às OSCs:

I – verificar os profissionais que prestaram serviços por mais de 9 meses do ano de 2025 e apurar a assiduidade conforme artigo 6º desta IN.

II – calcular o valor individual a ser pago considerando o estabelecido nos artigos 6º ao 8º desta IN;

III – dar ciência expressa aos funcionários informando o valor a ser recebido individualmente;

IV – realizar a prestação de contas;

V – devolver o valor não distribuído;

VI – arquivar a documentação comprobatória no prontuário dos funcionários, com o respectivo ANEXO III desta IN.

 

Art. 11 Para o repasse dos valores concernentes ao Prêmio, a OSC deverá apresentar na respectiva DRE e até 20/02/2026, Planilha Financeira com os cálculos individuais realizados conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º e ANEXO II da presente IN.

 

Art. 12 Para a prestação de contas a OSC deverá apresentar:

I – Planilha Financeira;

II – cálculo individual, realizado pela OSC, acompanhado dos seguintes documentos:

a) ANEXO III desta IN;

b) extrato bancário de todo período que compreende a transferência bancária referente ao valor repassado para conta corrente do CEI e dessa para as contas dos funcionários.

III – índice de ampliação do número de matrículas no CEI, calculado pela SME.

 

Art. 13 A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Regional de Educação, no mesmo trimestre que ocorrer o repasse e o pagamento aos funcionários.

 

Art. 14 O Prêmio de que trata a presente IN não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do funcionário, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria e/ou outros benefícios.

 

Art. 15 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo I  (143309389)

Anexo II (143309446)

Anexo III (143309530)

Publicação autorizada, SEI: 143363358.

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

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