02/10/2025

Governo publica decreto nomeando professores


 

O “Diário Oficial” desta quarta-feira, de 1º de outubro, trouxe publicado Decreto nomeando professores aprovados no concurso público

realizado em 2023, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e

Médio.

No mesmo dia, a SEDUC republicou, por conter incorreções, a Resolução SEDUC 127, de 29/09/2025, que disciplina o ingresso dos professores

aprovados no último concurso de provimento para esses cargos, em

segunda chamada e, com isso, revogou a Resolução SEDUC 60/2024, que

era a resolução que cuidou do mesmo procedimento para a primeira

chamada.

  Atenção para os

  procedimentos da posse

É importante que todos os nomeados, que são aqueles que participaram da escolha, fiquem atentos aos procedimentos relativos à posse,

porque não haverá nenhuma notificação ou convocação pessoal.

O ingressante que tomar posse, ainda que não entre em exercício,

participará do processo de atribuição de aulas com a jornada pela qual

ingressou, respeitada sua habilitação e classificação.

O ingressante na PEI será credenciado automaticamente no programa

de ensino integral e cumprirá 40 horas semanais, submetido ao regime

de dedicação exclusiva, e não poderá discordar dessa medida.

O prazo para posse é de 30 dias a contar da nomeação publicada

em “Diário Oficial”, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante

requerimento; contudo, de acordo com o § 1º do artigo 4º da Resolução, essa prorrogação será automática, não havendo necessidade de

qualquer requerimento. A resolução ainda afirma que será considerada

como data da nomeação o dia 01/10/2025, fixando a data da posse em

24/11/2025, com possibilidade de que ocorra até o dia 28/11/2025, com

a apresentação do laudo médico favorável.

Poderá haver posse em período diferente do mencionado anteriormente, e essa será considerada extraordinária, mas somente será admitida nos seguintes casos:

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1 -  No caso daqueles que estejam em férias ou em licença na data

da nomeação, o prazo para posse, já com a prorrogação, começará a ser contado no momento do retorno às atividades,

lembrando-se que, no caso das licenças médicas, essa, para os

efeitos da posse, é considerada apenas a inicial, não se computando, para efeitos de retorno ou de prorrogação de posse,

eventuais prorrogações.

2 -  Para as que estejam em licença gestante ou usufruindo de auxílio-

-maternidade na data da publicação da nomeação, o prazo para a

posse só começa a correr ao término do gozo desses benefícios.

A posse por procuração só será admitida se o nomeado for servidor

público e estiver ausente do Estado em missão do Governo.

O nomeado que não tomar posse no prazo, terá sua nomeação tornada sem efeito.

O prazo da posse, ainda que em prorrogação, poderá ser suspenso

por até 120 dias a critério do DPME.

Se não houver sido expedido o laudo médico pelo DPME pelo período de suspensão, ou até o encerramento do prazo legal para a posse,

o nomeado deverá requerer a revalidação de sua nomeação na URE da

unidade escolar em que escolheu seu cargo 

Acúmulo de cargo

No momento da posse deverá ser informado se o nomeado pretende

ou não acumular cargos, lembrando que eventual ilegalidade em situação de acúmulo é verificada apenas quando o nomeado e empossado

entra em exercício.

Não será publicado qualquer ato decisório sobre acúmulo no momento da posse, mas o servidor será orientado sobre a legalidade ou

ilegalidade da acumulação pretendida, para que essa situação possa

estar regularizada no momento do exercício.

Quem, com a posse e futuro exercício estiver em situação de acumulação ilegal, se não resolvida essa, não poderá entrar em exercício.

Aquele que não pretenda manter o acúmulo, por conta da ilegalidade

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da situação, só poderá entrar em exercício no novo cargo apresentando

prova de que solicitou exoneração do cargo diverso.

Aquele que estiver afastado de qualquer cargo público nos termos

do artigo 202, não poderá entrar em exercício enquanto não resolvido

esse afastamento, e, se resolvido, apenas poderá entrar em exercício

se houver compatibilidade para a acumulação.

  Início do exercício

A resolução também marca a data do início do exercício para o dia

19/01/2026.

No caso daqueles que estão ou serão designados para cargos comissionados ou funções gratificadas, o exercício poderá ser dado de

ofício, na estrutura da SEDUC, ou em mandato eletivo. Nessa situação,

o professor será considerado afastado, mas ele precisa requerer essa

providência.

No caso de ter havido prorrogação da posse, a data do exercício poderá ser diferente da fixada.

O ingressante pode assumir o exercício e imediatamente ser designado

para coordenador, vice-diretor, diretor de escola ou supervisor de ensino,

integrar o PEI, ser afastado para as URE ou órgãos centrais da pasta.

Lembramos que se o ingressante se afastar para uma PEI, seu cargo

será transferido para aquela unidade.

O ingressante em uma PEI deverá permanecer no programa ao menos

durante um ano do período do estágio probatório, que é de três anos.

O ingressante poderá participar do artigo 22, depois de assinado o termo

de exercício, se o ingresso se deu em escola de tempo parcial, desde que

tenha feito essa opção no momento da confirmação para a atribuição, e

também transferir-se para outra escola PEI, se ingressante na PEI, e desde

que tenha feito essa opção no momento da confirmação para a atribuição.

  Projeto de Integração Docente

Os ingressantes que entrarem em exercício deverão participar do 

Projeto de Integração Docente (PID) na unidade escolar de escolham,

dentro do período que vai de 19 a 30 de janeiro de 2026.

A constituição de jornada de ingresso, completa ou ampliada, ocorrerá com o PID, sem a necessidade de aplicação de ordem inversa à de

classificação, na unidade de escolha, seja de tempo parcial ou de ensino

integral.

O PID deverá iniciar-se de modo presencial pelo docente, no mínimo

por duas horas, cabendo o cumprimento das demais horas à distância,

nas quais o docente deverá acessar a plataforma eletrônica correspondente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da

Educação do Estado de São Paulo (EFAPE), ficando autorizado o cumprimento da carga horária remota em local diverso da unidade escolar.

Caso o ingressante entre em exercício em período posterior ao definido originalmente para o PID, esse será cumprido exclusivamente de

maneira remota.

O descumprimento da carga horária do PID, disposto nesta Resolução,

ensejará a consignação de faltas correspondentes às horas ou dias não

cumpridos.

  Documentos necessários

  para a posse

De acordo com a Resolução, os documentos obrigatórios que devem

ser apresentados pelos nomeados ao superior imediato no momento da

posse, em vias originais físicas ou em vias digitais válidas com assinatura eletrônica em todos os arquivos, ambas acompanhadas de cópias

reprográficas físicas fidedignas, quais serão retidas com a autenticação

do servidor público receptor.

Os documentos necessários para a posse são os seguintes:

  Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF (Laudo Médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo

Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), ou cópia

materializada da publicação da Decisão Final da inspeção médica

proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constem o

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nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral - RG, o

cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do

CSCF e o resultado “APTO”;

  Certidão de Nascimento, se solteiro, ou de Casamento, nos demais

casos, com as respectivas averbações, se for o caso;

  Documento de Identificação Pessoal - DIP com foto atualizada,

como, por exemplo, a cédula do RG ou a Carteira de Identidade

Nacional - CIN, com data de expedição inferior a 10 anos, ficando

vedada a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

para esse fim;

  Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

  Comprovante de conta bancária corrente ativa junto ao Banco do

Brasil;

  Comprovante de endereço residencial atual e nominal, com data

de até três meses anteriores à data de publicação da nomeação

ou declaração de próprio punho do proprietário do imóvel atestando a respectiva residência;

  Em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do item 3 deste Anexo, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos (COGDP), estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros

e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos,

nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;

  Documento de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

  Atestado negativo de antecedentes criminais federal e estadual

(relativo ao Estado da emissão do documento de identificação do

ingressante), relativo aos últimos cinco anos anteriores à data da

posse;

  Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que

se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação

Eleitoral (CQE);

  Última declaração de Imposto de Renda (IR) apresentada à Secre-taria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de

entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso

de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração

de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis nº

8.429/1992 e 8.730/1993, do Decreto nº 41.865/1997;

  Em sendo pai ou mãe de criança em idade escolar (de até 14 anos),

comprovação de que a prole esteja matriculada em estabelecimento de ensino;

  No caso de ingressante do sexo masculino, comprovante de estar

em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o nomeado que, no momento da posse, se encontre no ano

civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;

  Diploma de licenciatura plena e histórico escolar respectivo, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente

de acordo com as Instruções Especiais (IE) do concurso público

correspondente;

  No caso de concluintes dos Programas Especiais de Formação Pedagógica (“R2”), deverá ser apresentado, em conjunto, o diploma de

conclusão do curso de bacharelado acompanhado do certificado

do curso de licenciatura para bacharéis, com os devidos históricos

escolares apensados, sendo aceita, para fins de ingresso, apenas a

qualificação na qual o curso de origem apresente, no mínimo, 160

horas de carga horária de disciplinas equivalentes à habilitação

contida na formação pedagógica especial, nos termos do artigo

3º c/c § 1º, do artigo 5º, da Deliberação do Conselho Estadual de

Educação (CEE) nº 10/1999, devidamente atualizada;

  Declaração, integralmente de próprio punho, de boa conduta e de

não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e

VI, do artigo 251, da Lei Estadual nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º,

do artigo 35 e no artigo 36, da Lei nº 500/1974, nos últimos cinco

anos com relação à demissão, cassação de aposentadoria por

equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos quando se tratar

de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria

por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público; e

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  Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui ou

não outro cargo ou função atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal, distrital ou, ainda, em autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista

ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a

condição de aposentado de cargo ou função pública, para análise

preliminar da situação acumulatória pretendida.

Salientamos que os nomeados terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar

da data da publicação do Ato de Nomeação, para solicitar o agendamento

da perícia médica, conforme disposto do Comunicado Conjunto DIPES/

COMOB-SEDUC/DPME-SGP/SGGD, 002/2025, que pode ser consultado

na íntegra no Boletim APEOESP Informa Urgente 72, publicado no dia 1

de setembro de 2025.

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