04/10/2025

JUSTIÇA PROÍBE TARCÍSIO E FEDER DE DEMITIREM E PREJUDICAREM PROFESSORES QUE ADOECEM


Na mesma data em que a APEOESP realizou importante

plenária na Sede Central para discutir mobilização contra

a cessação e demissão de professores das salas de leitura,

do PROATI, de outros programas e demais ataques do

governo Tarcísio/Feder contra os professores, como redução

de aulas e impedimentos, a Justiça concedeu liminar

em ação coletiva da APEOESP determinando a reversão

dessas medidas.

As medidas do governo Tarcísio atingiram professores

com faltas, mesmo quando demonstram estarem doentes

ou necessitam se afastar em licença médica, o que é um

evidente absurdo.

É fundamental garantir o fiel cumprimento da medida

judicial em todas as escolas e todas as regiões. Utilize os

modelos de requerimentos e a liminar, anexados a este

Boletim. O requerimento deve ser protocolizado em duas

vias com posterior ida ao jurídico da Subsede para ultimar

os encaminhamentos da reintegração.

Ao mesmo tempo, continuamos a luta por atribuição de

aulas presencial, justa e transparente, com fiscalização

da APEOESP.

As subsedes devem manter a programação de assembleias

regionais populares, conforme o Boletim APEOESP

Informa Urgente nº 85, iniciando a concretização do

processo de horizontalização que deliberamos em nosso

XXVIII Congresso Estadual.

3

Secretaria de Comunicação

ANEXOS

MODELOS DE REQUERIMENTOS

Ilmo. Sr. Diretor da Escola _________________________________________

(Qualificação completa), professor da categoria O dessa unidade

escolar, dispensado da sala de leitura e dispensado pelo encerramento

de seu contrato, vem requerer, face à medida liminar obtida

em sede de ação civil pública promovida nos autos do processo

1107698-15.2025.8.26.0053 (cópia anexa), a anulação da extinção de

seu contrato e reintegração à sala de leitura em questão.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local,___________________________data_____/______/______

_______________________________________

Assinatura.

Ilmo. Sr. Diretor da Escola _________________________________________

(Qualificação completa), professor dessa unidade escolar, dispensado

da sala de leitura, vem requerer, face à medida liminar obtida

em sede de ação civil pública promovida nos autos do processo

1107698-15.2025.8.26.0053 (cópia anexa), sua reintegração à sala de

leitura em questão.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local,___________________________data_____/______/______

_______________________________________

Assinatura.

4

Secretaria de Comunicação

Ilmo. Sr. Diretor da Escola _________________________________________

(Qualificação completa), professor dessa unidade escolar, dispensado

da Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação, vem requerer,

face à medida liminar obtida em sede de ação civil pública

promovida nos autos do processo 1107698-15.2025.8.26.0053 (cópia

anexa), sua reintegração à sala de leitura em questão.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local,___________________________data_____/______/______

_______________________________________

Assinatura.

Ilmo. Sr. Diretor da Escola _________________________________________

(Qualificação completa), professor da categoria O dessa unidade

escolar, dispensado da Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação

e dispensado pelo encerramento de seu contrato, vem requerer, face

à medida liminar obtida em sede de ação civil pública promovida

nos autos do processo 1107698-15.2025.8.26.0053 (cópia anexa), a

anulação da extinção de seu contrato e reintegração à sala de leitura

em questão.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local,___________________________data_____/______/______

_______________________________________

Assinatura.

5

Secretaria de Comunicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar, Centro - CEP 01501-020, Fone:

(11)3489-6550, São Paulo-SP - E-mail: sp8faz@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1107698-15.2025.8.26.0053

Classe - Assunto Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais

Requerente: Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Josué Vilela Pimentel

VISTOS...

APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO

ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO

CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de

nulidade dos artigos 19, 20, 22, 23 e 29 da Resolução SEDUC n.º 95/2024.

Sustenta a requerente, em síntese, que possui legitimidade ativa como

substituta processual, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição

Federal. No mérito, alega que a Resolução impugnada viola os princípios

constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além

de direitos sociais previstos na Carta Magna (fls. 1/16). Segundo a inicial, a

norma estabelece regime punitivo que trata licenças médicas e afastamentos

legais como faltas injustificadas, impõe sanções automáticas sem processo

administrativo adequado e compromete o Programa Sala de Leitura.

Argumenta que os dispositivos impugnados conflitam com o Estatuto dos

Funcionários Públicos (Lei n.º 10.261/1968), com a Lei Complementar n.º

1.374/2022 e com a Lei Complementar n.º 1.093/2009 (fls. 13/14). Requereu

a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 19, 20,

22, 23 e 29 da Resolução e sustar atos já praticados, especialmente perda de

aulas, redução de jornada, extinção de contratos temporários e impedimento

de atribuições futuras. No mérito, postulou a declaração de nulidade dos

dispositivos mencionados, anulação dos atos administrativos praticados com

base neles, recomposição das situações funcionais atingidas e condenação da

requerida ao ressarcimento de prejuízos remuneratórios (fls. 15/16). Juntou

procuração e documentos (fls. 17/66).

A requerente apresentou petição com documentos

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1107698-15.2025.8.26.0053 e código YJ89UBSV.

Este documento é cópia do original, assinado

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar, Centro - CEP 01501-020, Fone:

(11)3489-6550, São Paulo-SP - E-mail: sp8faz@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

DECISÃO

Processo Digital nº: 1107698-15.2025.8.26.0053

Classe - Assunto Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais

Requerente: Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Josué Vilela Pimentel

VISTOS...

APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO

ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO

CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de

nulidade dos artigos 19, 20, 22, 23 e 29 da Resolução SEDUC n.º 95/2024.

Sustenta a requerente, em síntese, que possui legitimidade ativa como

substituta processual, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição

Federal. No mérito, alega que a Resolução impugnada viola os princípios

constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além

de direitos sociais previstos na Carta Magna (fls. 1/16). Segundo a inicial, a

norma estabelece regime punitivo que trata licenças médicas e afastamentos

legais como faltas injustificadas, impõe sanções automáticas sem processo

administrativo adequado e compromete o Programa Sala de Leitura.

Argumenta que os dispositivos impugnados conflitam com o Estatuto dos

Funcionários Públicos (Lei n.º 10.261/1968), com a Lei Complementar n.º

1.374/2022 e com a Lei Complementar n.º 1.093/2009 (fls. 13/14). Requereu

a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 19, 20,

22, 23 e 29 da Resolução e sustar atos já praticados, especialmente perda de

aulas, redução de jornada, extinção de contratos temporários e impedimento

de atribuições futuras. No mérito, postulou a declaração de nulidade dos

dispositivos mencionados, anulação dos atos administrativos praticados com

base neles, recomposição das situações funcionais atingidas e condenação da

requerida ao ressarcimento de prejuízos remuneratórios (fls. 15/16). Juntou

procuração e documentos (fls. 17/66).

A requerente apresentou petição com documentos

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1107698-15.2025.8.26.0053 e código YJ89UBSV.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSUE VILELA PIMENTEL, liberado nos autos em 03/10/2025 às 15:32 .

fls. 144

6

Secretaria de Comunicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar, Centro - CEP 01501-020, Fone:

(11)3489-6550, São Paulo-SP - E-mail: sp8faz@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

complementares (fls. 71/121), consistentes em notificações, portarias e ofícios

que demonstram casos concretos de professores afastados das salas de leitura

por motivos de licença médica.

O representante do Ministério Público se manifestou (fls.

123/141). Reconheceu a legitimidade ativa da entidade sindical, mas opinou

pelo indeferimento da tutela de urgência, por entender não preenchidos os

requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que a

resolução estabelece critérios objetivos baseados em frequência efetiva, prevê

observância do contraditório e que não há prova de aplicação indiscriminada

de penalidades. Requereu o recebimento da inicial e citação da requerida.

Recebo a inicial, que preenche os requisitos do artigo 319 do

Código de Processo Civil.

A legitimidade da APEOESP está suficientemente demonstrada.

O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece que "ao sindicato

cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,

inclusive em questões judiciais ou administrativas". Cuida-se de hipótese de

substituição processual, na qual o sindicato atua em nome próprio na defesa

de direitos alheios dos integrantes da categoria que representa.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso

Extraordinário n.º 883.642, com repercussão geral reconhecida, firmou

entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária

para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos

integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,

independentemente de autorização dos substituídos.

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO

PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE

AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I Repercussão geral reconhecida

e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da

ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os

direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que

representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,

independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG,

Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em

18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1107698-15.2025.8.26.0053 e código YJ89UBSV.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSUE VILELA PIMENTEL, liberado nos autos em 03/10/2025 às 15:32 .

fls. 145

7

Secretaria de Comunicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar, Centro - CEP 01501-020, Fone:

(11)3489-6550, São Paulo-SP - E-mail: sp8faz@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)”

Tal entendimento aplica-se plenamente ao caso, em que a

APEOESP busca a proteção de direitos de toda a categoria de professores do

ensino oficial do Estado de São Paulo.

A documentação de fls. 17/66 e 63/66 comprova que a entidade

possui registro sindical ativo, base territorial estadual e finalidade institucional

que abrange a defesa dos interesses da categoria profissional. Presentes,

portanto, os requisitos do artigo 5º, inciso V, da Lei n.º 7.347/1985.

Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de

tutela de urgência.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a

tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do

processo".

A Resolução SEDUC n.º 95/2024, publicada em 7 de novembro

de 2024, disciplina o processo anual de atribuição de classes e aulas ao

pessoal docente do Quadro do Magistério. Os dispositivos impugnados

estabelecem, em síntese, que a ampliação de jornada e a atribuição de carga

suplementar somente serão concedidas a docentes que obtiverem 90% ou

mais de frequência em período determinado, que docentes com 60 faltas-aulas

ou 12 faltas no mês perderão aulas atribuídas, e que licenças e afastamentos

acarretam perda de aulas do Programa Sala de Leitura, salvo exceções ali

expressamente previstas.

As exceções listadas nos artigos 19, §5º, 20, §7º, 23, §7º e 29, §4º

incluem dias de orientação técnica, nojo, gala, folga do TRE, licença

maternidade, licença paternidade, licença adoção, falta para doação de sangue

e convocação do Tribunal do Júri. Observe-se que não constam das exceções

as licenças médicas ou licenças para tratamento de saúde.

Há aparente violação ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis

do Estado (Lei n.º 10.261/1968), que em seus artigos 78, 79, 209 e 210 prevê

hipóteses de efetivo exercício, e à Lei Complementar n.º 1.374/2022, que

assegura que faltas justificadas não configuram inassiduidade (artigo 67, §3º)

e protege afastamentos para consultas e tratamentos (artigos 70 e 71).

Quanto à aparência do direito, os documentos de fls. 73/121

demonstram situações concretas em que professores foram notificados sobre o

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1107698-15.2025.8.26.0053 e código YJ89UBSV.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSUE VILELA PIMENTEL, liberado nos autos em 03/10/2025 às 15:32 .

fls. 146

8

Secretaria de Comunicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar, Centro - CEP 01501-020, Fone:

(11)3489-6550, São Paulo-SP - E-mail: sp8faz@tjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min

encerramento de aulas do Programa Sala de Leitura em decorrência de

licenças e afastamentos para tratamento de saúde.

Quanto ao perigo na demora, os mesmos documentos

demonstram que os afastamentos já estão sendo determinados neste ano letivo

de 2025, o que pode se estender para o próximo ano letivo de 2026.

Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência apenas para

declarar que, dentre as exceções contidas nos arts. 19, § 5º; 20, § 7º; 22, § 11;

23 § 7º; e 29, § 4º da Resolução SEDUC n. 95/2024, devem ser incluídos os

afastamentos e licenças médicas para tratamento de saúde, impedindo assim

que, por tais razões, sejam impostos aos docentes perda de aulas, redução de

jornada, extinção de contratos temporários ou impedimento de atribuições

futuras baseados em tais afastamentos e licenças.

Cite-se a requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo

legal.

Int.

São Paulo, 03 de outubro de 2025.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1107698-15.2025.8.26.0053 e código YJ89UBSV.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSUE VI

Nenhum comentário:

Postar um comentário