19/12/2025

PMSP recorreu em segunda instância - veja a decisão sobre atribuição de aulas

 


Despacho
Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma de r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil coletiva para suspender os efeitos dos dispositivos das Instruções Normativas SME nºs 51 e 52/2025 que estabeleçam a atribuição de aulas/classes por critério discricionário da direção escolar, ou que restrinjam a participação isonômica dos professores readaptados, bem como determinar que o Município da Capital realize o processo de atribuição de aulas e escolha de turnos para o ano de 2026 observando estritamente a ordem de classificação (pontuação/tempo de serviço) dos docentes, assegurando aos servidores sem readaptação funcional o direito de escolha e a manutenção de sua lotação/jornada nos mesmos moldes da regulamentação anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (fls 264/267 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n'última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, pondero os traços de verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável à organização da rede municipal de ensino público. Neste momento, dada a urgência do calendário e a emergência do recesso judiciário 2025/2026 (questão de horas, apenas), ressalto que deve prevalecer a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como o princípio da continuidade dos serviços públicos, a justificar a suspensão da eficácia da liminar de primeira instância e a paralisação do feito de origem. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. Melhor que se suspenda o feito de origem até julgamento final deste recurso, a fim de evitar o risco de eventual tumulto processual. 3- Manifeste-se a agravante, no prazo de 10 dias, sobre a eventual prevenção da Colenda 3ª Câmara de Direito Público, suscitada pelo agravado a fls 20/21, por conta da antecedência dos Agravos de Instrumento nºs 2076760-82.2025.8.26.0000 e 2364894-04.2025.8.26.0000. 4- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 5- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6- Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.

O que ocorre na prática
1. A decisão que suspendia as Instruções Normativas 51 e 52 de 2025 deixa de valer, por enquanto.
2. A Prefeitura pode continuar aplicando essas normas para a atribuição de aulas e escolha de turnos.
3. A atribuição de aulas para 2026 não precisa, neste momento, seguir exclusivamente a ordem de classificação por pontuação e tempo de serviço.
4. A multa diária fixada na decisão de primeira instância fica sem efeito enquanto a liminar estiver suspensa.
5. O processo principal fica parado até que o Tribunal julgue o recurso de forma definitiva.
6. Essa situação é temporária e pode mudar se o relator reconsiderar a decisão ou quando o julgamento final ocorrer. Segundo o presidente do SINPEEM:

A liminar foi suspensa!
Vamos verificar qual efeito prático terá, posto que o calendário estava suspenso. Vamos interpor todos os recursos que couberem INFORMES EM PRIMEIRA MÃO

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