18/12/2025

VEJA DECISÃO DO JUÍZ SOBRE A LIMINAR DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS

 








Proferidas Outras Decisões não Especificadas

Vistos. Trata-se de petição interposta pelo Sindicato autor informando o suposto descumprimento da decisão liminar por parte da Municipalidade, sob o argumento de que a edição do Comunicado SME nº 539/2025, que suspendeu integralmente o processo de escolha/atribuição de aulas, configuraria manobra de má-fé para tornar ineficaz a tutela jurisdicional concedida, prejudicando o cronograma de férias e a organização do ano letivo de 2026. Requer, por conseguinte, a aplicação imediata da multa diária fixada. Por sua vez, o Município de São Paulo apresentou contestação tempestiva e prestou informações, esclarecendo que a suspensão do certame não denota ato de desobediência, mas sim medida de cautela administrativa e responsabilidade gestora. Sustenta a impossibilidade técnica e logística de alterar, no exíguo prazo de 24 horas entre a ciência da liminar e a etapa seguinte do cronograma, os critérios de atribuição de mais de 42 mil docentes, sob pena de gerar nulidades e insegurança jurídica irreversível. O Ministério Público, em sua cota, opinou pela intimação das partes para esclarecimentos sobre o desenvolvimento do processo de atribuição. É o resumo necessário. Fundamento e decido. Indefiro, por ora, a incidência da multa diária (astreintes) pleiteada pelo autor. A análise dos autos revela que a suspensão temporária do processo de atribuição, materializada no Comunicado SME nº 539/2025, não configura, neste momento processual, resistência injustificada à ordem judicial, mas sim o exercício do poder de autotutela da Administração diante da necessidade fática de readequação de seus sistemas e procedimentos internos. A ordem liminar impôs o retorno a critérios de classificação por pontuação e tempo de serviço, o que demanda logística complexa incompatível com a execução imediata no dia seguinte à intimação, sendo razoável a pausa técnica para evitar o colapso do certame. Entretanto, a suspensão do procedimento não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de convolar-se em descumprimento por via oblíqua e causar prejuízos concretos ao início do ano letivo de 2026 e ao gozo de férias dos servidores. Desta forma, acolho em parte o parecer ministerial e determino que a Municipalidade de São Paulo apresente nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o novo cronograma oficial para a retomada e conclusão do processo de escolha de turnos e atribuição de classes/aulas, observando estritamente os critérios objetivos (pontuação/tempo de serviço) e as garantias aos readaptados asseguradas na decisão de fls. 264/267, sob pena de caracterizar-se o descumprimento ensejador da multa já arbitrada, sem prejuízo de sua majoração. Sem prejuízo da ordem judicial acima, manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Intime-se

PARA ENTENDER

O sindicato informou ao juiz que a Prefeitura teria descumprido a liminar ao suspender o processo de atribuição de aulas, alegando que isso seria uma manobra para esvaziar a decisão judicial e prejudicar o calendário escolar e as férias de 2026. Por isso, pediu a aplicação imediata da multa diária.

A Prefeitura respondeu dizendo que não desobedeceu a decisão, mas que suspendeu o processo por cautela administrativa. Argumentou que não havia tempo técnico nem logístico para mudar, em apenas 24 horas, os critérios de atribuição de aulas de mais de 42 mil professores sem risco de erros, nulidades e insegurança jurídica.

O Ministério Público sugeriu que as partes fossem intimadas para prestar esclarecimentos sobre o andamento da atribuição.

O juiz entendeu que, neste momento, a suspensão temporária do processo não caracteriza descumprimento da liminar, mas uma medida de organização da Administração para adaptar seus sistemas aos critérios determinados pela Justiça. Por isso, indeferiu, por enquanto, a aplicação da multa.

No entanto, o juiz deixou claro que a suspensão não pode durar indefinidamente. Determinou que a Prefeitura apresente, em até 10 dias, um novo cronograma oficial para retomar e concluir a atribuição de aulas, respeitando os critérios objetivos de pontuação e tempo de serviço e os direitos dos professores readaptados. Caso isso não ocorra, poderá ser aplicada a multa já fixada, inclusive com aumento.

Também determinou que o sindicato se manifeste sobre a defesa apresentada pela Prefeitura no prazo legal.

INFORMES EM PRIMEIRA MÃO

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📌 O que o juiz decidiu, em poucas palavras:

1. A Prefeitura não foi punida agora

O juiz entendeu que parar temporariamente a atribuição não foi desobediência.

Foi aceita como uma pausa técnica para reorganizar o sistema.



2. Mas a Prefeitura NÃO pode enrolar

Ela tem 10 dias para apresentar um novo cronograma oficial.

Se não fizer isso, leva multa (e pode até aumentar).


👩‍🏫 E os professores readaptados?

👉 SIM, têm direito de participar da escolha de turmas.

O juiz deixou isso bem claro:

A nova atribuição tem que respeitar os direitos dos readaptados.

Eles não podem ser excluídos automaticamente.

Devem entrar no processo de acordo com suas limitações funcionais, mas participam da escolha.

📊 Como deve ser a escolha das turmas?

👉 Por pontuação e tempo de serviço.

Isso significa:

Não é o diretor que escolhe quem fica com a turma.

Não pode ser “quem eu quero”, “quem facilita”.

Tem que seguir ordem objetiva, transparente.


O diretor:

só organiza e executa;

não decide livremente.


⚠️ Se a escola ou o diretor desobedecerem:

Pode ser considerado descumprimento da decisão judicial.

A Prefeitura pode sofrer multa.

O sindicato pode voltar ao juiz.

✅ Resumão final:

✔ Readaptados participam da atribuição
✔ A escolha é por pontuação e tempo de serviço
❌ Diretor não escolhe turma por vontade própria
⏳ Prefeitura tem 10 dias para apresentar o cronograma

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