23/01/2026

Dispõe sobre a gestão, organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial e integral da rede estadual de ensino

 


RESOLUÇÃO SEDUC Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a gestão, organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial e integral da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED, e considerando:

- o disposto no Decreto Estadual nº 69.665, de 30 de junho de 2025, e na Resolução SEDUC nº 108, de 28 de julho de 2025, que atribuem à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, por intermédio do Departamento de Esportes e Cultura – DEC, a responsabilidade pelo planejamento, coordenação e gestão do Programa Sala de Leitura e da política do livro e da leitura nas escolas da rede estadual de ensino, bem como à Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR a competência pela atribuição de aulas na rede estadual;

- a relevância da leitura como eixo estruturante da formação integral dos educandos, essencial ao desenvolvimento das competências e habilidades leitoras, cognitivas, comunicativas e socioemocionais, em consonância com as diretrizes curriculares e com os objetivos da política educacional do Estado;

- a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos claros, objetivos e uniformes que assegurem a eficácia e a eficiência na gestão dos recursos humanos e na execução das ações pedagógicas voltadas à promoção da leitura, garantindo adequada articulação entre as instâncias pedagógicas e administrativas da Secretaria da Educação;

Resolve:

Artigo 1º - O Programa Sala de Leitura constitui-se como ação pedagógica estruturada, desenvolvida por professores, com o propósito de promover atividades culturais e pedagógicas voltadas à leitura, escrita e pesquisa, destinadas a estudantes e docentes das escolas estaduais de São Paulo.

Parágrafo único - A Sala de Leitura tem como finalidade dinamizar, apoiar e consolidar as práticas pedagógicas em todas as áreas do conhecimento, contribuindo, desse modo, para a formação escolar pedagógica do estudante e na recomposição das aprendizagens, configurando-se como ambiente multidisciplinar, alinhado ao currículo escolar, e espaço inovador de apoio pedagógico e de convivência, que fomenta o protagonismo estudantil, a inclusão e a criatividade em todas as faixas etárias.

Artigo 2º - A Sala de Leitura tem como objetivos oferecer à comunidade escolar, especialmente a estudantes e professores de todas as etapas e modalidades de ensino:

I – apoio ao processo de ensino-aprendizagem, estimulando e aprofundando as práticas pedagógicas desenvolvidas pela unidade escolar e pelas diferentes disciplinas e áreas do conhecimento, inclusive no contexto da recomposição das aprendizagens;

II – promoção de participação em projetos e ações voltados à leitura, escrita, pesquisa e produções culturais diversas;

III - desenvolvimento de atividades pedagógicas com acervos diversificados, físicos e digitais, garantido e ampliando o acesso à informação e ao conhecimento;

IV - incentivo à leitura, à escrita, à pesquisa e às práticas culturais como instrumentos de formação de sujeitos críticos, criativos, autônomos e socialmente engajados, valorizando o prazer estético-cultural e promovendo o protagonismo dos estudantes.

Artigo 3º – A atuação do Professor Articulador da Sala de Leitura deverá estar em consonância com as diretrizes pedagógicas da unidade escolar e com as orientações estabelecidas pelo Órgão setorial, por meio da equipe do Programa Sala de Leitura, pertencente à Subsecretaria Pedagógica - SUPED, e pelas Unidades Regionais de Ensino, promovendo práticas que contribuam para o fortalecimento das aprendizagens, do currículo e da formação integral do estudante.

Parágrafo único – São atribuições do Professor Articulador da Sala de Leitura:

I - elaborar o Plano de Ação, utilizado como instrumento orientador de sua atuação, em conformidade com as diretrizes pedagógicas do Programa Sala de Leitura;

II - participar das orientações técnicas promovidas pelas URE e pelo órgão setorial, vinculadas ao Programa Sala de Leitura, cumprindo as demandas e entregas pedagógicas nos prazos estabelecidos;

III – planejar e executar atividades que articulem os conteúdos curriculares aos recursos físicos e digitais da Sala de Leitura, em alinhamento com os projetos pedagógicos da escola, das URE e do órgão setorial;

IV - atuar no apoio e orientação aos estudantes, incentivando o uso das plataformas educacionais, com ênfase naquelas vinculadas ao Programa Sala de Leitura;

V - contribuir para o aprofundamento, a recuperação e a recomposição das aprendizagens, com foco nas competências e habilidades relacionadas à leitura e à escrita;

VI – estabelecer parcerias com docentes de diferentes componentes curriculares, promovendo a integração interdisciplinar e o fortalecimento das práticas culturais, de leitura, escrita, pesquisa e recomposição das aprendizagens;

VII - promover e incentivar a visitação, participação e utilização da Sala de Leitura pela comunidade escolar, especialmente por docentes e estudantes, como espaço de realização de atividades pedagógicas;

VIII – organizar e dinamizar a Sala de Leitura como ambiente de aprendizagem, convivência e expressão cultural;

IX - desenvolver ações e utilizar espaços alternativos que contribuam para o fomento à leitura e para o alinhamento do Programa Sala de Leitura às estratégias pedagógicas da unidade escolar;

X – estimular a participação dos estudantes em ações que promovam o protagonismo juvenil, a valorização da diversidade e o desenvolvimento da autonomia intelectual;

XI - registrar, sistematizar e avaliar as atividades desenvolvidas, produzindo estudos, relatórios e demais documentos, conforme as orientações e demandas do órgão setorial, por meio de instrumentos e plataformas oficiais definidos pelo órgão setorial e por meio de instrumentos próprios da unidade escolar, contribuindo para o monitoramento e o aprimoramento contínuo do Programa Sala de Leitura;

XII - participar das Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC realizadas na unidade escolar e dos Planejamentos de Aula transmitidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" - EFAPE, conforme sua jornada de trabalho, incluindo aquelas voltadas ao desenvolvimento de práticas de leitura e escrita, em consonância com as diretrizes do Programa Sala de Leitura.

Artigo 4º - Serão consideradas ativas no Programa Sala de Leitura e, portanto, aptas à atribuição de até dois Professores Articuladores do Programa Sala de Leitura, todas as unidades escolares da rede pública estadual de São Paulo, de tempo parcial ou integral, que atendam aos seguintes critérios, independentemente da etapa de ensino ofertada:

I – dispor de ambiente físico destinado à Sala de Leitura, com área mínima de 20m² , em condições adequadas de salubridade, segurança e acolhimento, capaz de receber estudantes, funcionários e membros da comunidade escolar, ainda que em regime de revezamento;

II - possuir acervo mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade escolar;

III - contar com mobiliário básico que permita o uso pedagógico do espaço, garantindo conforto e funcionalidade para estudantes, professores e demais usuários.

Parágrafo único - A disposição do “caput” desse artigo não se aplica aos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA.

Artigo 5º - A carga horária para atuação nas salas de leitura será atribuída ao docente integrante do quadro de magistério, portador de diploma de licenciatura e ou habilitado em qualquer dos campos de atuação, após processo seletivo a ser realizado pelo gestor da unidade escolar, com apoio do Coordenador de Gestão Pedagógica e do Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, mediante análise de plano de trabalho e entrevista.

§ 1º - Os docentes somente participarão do processo seletivo citado no “caput” caso se encontrem em alguma das situações abaixo, observada rigorosamente a ordem de prioridade a seguir:

a) titular de cargo, na situação de adido ou de parcialmente atendido, com preferência para atendimento dos docentes titulares, de cargo do componente curricular Língua Estrangeira – Espanhol;

b) ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência;

c) docentes readaptado, conforme legislação vigente; ou

d) docentes titulares de cargo dos demais componentes curriculares como complementação ou suplementação de jornada, em conformidade com o § 5º deste artigo e com o artigo 6º desta Resolução.

§ 2º - Os docentes citados nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior serão compulsoriamente inscritos no processo seletivo regido por este artigo.

§ 3º - A classificação obtida pelos docentes citados nas alíneas “c” e “d”, do § 1º, deste artigo, junto ao processo seletivo não gera direito subjetivo à assunção do Programa Sala de Leitura, devendo ser observadas as vagas disponíveis.

§ 4º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento da Sala de Leitura da unidade escolar de classificação, e, no caso de escola diversa, deverá solicitar previamente a alteração da sede de classificação, nos termos da legislação pertinente.

§ 5º - Aos candidatos selecionados para atuação na Sala de Leitura, exceto o readaptado, somente poderá haver atribuição para atuação nos respectivos postos na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de URE.

§ 6º - A recondução do docente no programa ficará sujeita às normativas publicadas pela Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR, à qual compete o processo de atribuição de aulas na rede estadual.

Artigo 6º - A escola fará jus a um Professor Articulador da Sala de Leitura, com carga horária de 16 aulas, desde que conte com até 500 alunos ativamente matriculados, acrescendo-se mais um, com a mesma carga horária, caso supere o limite de 500 alunos.

§ 1º - Alternativamente à opção de dois Professores Articuladores, citada no “caput”, a escola poderá fazer jus a um Professor Articulador com carga horária de 32 aulas, desde que o Diretor de Escola/Diretor Escolar sinalize essa opção.

§ 2º – O docente readaptado cuja carga de afastamento seja superior à carga horária disposta no “caput” e no § 1º deste artigo deverá cumprir as demais horas em outras atividades dentro da unidade escolar, respeitado o seu rol de readaptado.

§ 3º - Os docentes das unidades escolares que atendem ao PEI não integram o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de modo que não fazem jus, portanto, à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

§ 4º – O Professor Articulador da Sala de Leitura, no desempenho das atribuições relativas à Sala de Leitura, usufruirá de férias regulamentares conforme o calendário escolar, juntamente com os demais docentes da unidade escolar.

§ 5º – A carga horária referida no “caput” deste artigo será considerada bloco indivisível para todos os efeitos durante no processo de atribuição de classes e aulas.

Parágrafo único O quantitativo de alunos considerados para fins de definição dos módulos regulamentados por esta Resolução não levará em consideração os discentes matriculados nos seguintes tipos de escola ou tipos de ensino:

I – Unidades vinculadas prisionais ou classes hospitalares;

III – Atividade Curricular Desportiva e Artística – ACDA;

IV – Educação Física dos alunos do noturno;

V – Educação Profissional Técnica – EPT;

VI – Itinerário Formativo no Novo Ensino Médio;

VII – Expansão do Novo Ensino Médio;

VIII – Aulas de componentes pedagógicos extracurriculares, como aulas olímpicas;

IX – Atendimento Educacional Especializado – AEE em Sala de Recurso ou na modalidade itinerante.

Artigo 7º - Compete ao Diretor de Escola/Escolar:

I - selecionar e indicar docente que apresente perfil compatível com as atribuições do Programa Sala de Leitura, observando os critérios pedagógicos estabelecidos, bem como a missão, os objetivos e as responsabilidades do Professor Articulador da Sala de Leitura, conforme disposto nos artigos 1º a 3º desta Resolução;

II - organizar e distribuir a jornada de trabalho/carga horária semanal do Professor Articulador da Sala de Leitura, de modo a garantir o atendimento contínuo aos estudantes e a manutenção do funcionamento do Programa Sala de Leitura em todos os dias letivos, garantindo que todos os turnos da unidade escolar sejam atendidos, com especial atenção aos turnos diurnos, considerando o maior número de estudantes ativos matriculados nesse período;

III – promover a integração entre o corpo docente e o Professor Articulador da Sala de Leitura, visando à realização de projetos pedagógicos que assegurem a qualidade do ensino e ampliem as ações de incentivo à leitura e à escrita;

IV – assegurar o cumprimento das atribuições conferidas ao Professor Articulador da Sala de Leitura, tanto no âmbito da unidade escolar quanto nas demandas oriundas da URE e do órgão setorial, especialmente por meio da equipe gestora do Programa Sala de Leitura;

V – realizar, em conjunto com a equipe gestora da unidade escolar, a avaliação contínua do desempenho do Professor Articulador da Sala de Leitura, podendo, se necessário, cessar sua atribuição conforme previsto no inciso II, do artigo 8º, desta Resolução;

VI - avaliar, ao final do primeiro semestre letivo, em conjunto com a equipe gestora da unidade escolar, o desempenho dos professores com aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, decidindo sobre a sua permanência no segundo semestre letivo;

VII - elaborar, em parceria com o Professor Articulador da Sala de Leitura e com, as instruções e a divulgação das ações relacionadas ao Programa Sala de Leitura;

VIII - acompanhar e zelar pela organização, o funcionamento e a adequada utilização dos espaços e ambientes da Sala de Leitura de sua unidade escolar.

Artigo 8º - O Professor Articulador da Sala de Leitura perderá as aulas correspondentes a sua atribuição no Programa Sala de Leitura em qualquer das seguintes situações:

I – a seu pedido, mediante solicitação expressa, incluídos, nessa situação, os casos de vacância voluntária do posto de trabalho, como aposentadoria, exoneração ou dispensa;

II – a critério da Administração, em decorrência de:

a) incorrer em ausências, licenças ou afastamentos que superem, de forma corrida ou interpolada, o limite de trinta dias no ano civil;

b) não atingir o nível de satisfação na avaliação de desempenho contínua;

c) não corresponder às expectativas de desempenho na gestão da Sala de Leitura, não realizando de forma satisfatória os compromissos firmados, o cumprimento de suas atribuições locais e demandas do órgão setorial, em especial da Equipe do Programa Sala de Leitura da SUPED.

d) por necessidade da unidade escolar, quando houver demanda de professor com formação compatível para atuação em sala de aula, hipótese em que o Professor Articulador da Sala de Leitura deverá reassumir as aulas correspondentes à sua habilitação e carga horária.

§ 1º - O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído e, portanto, perderá as aulas do projeto, quando houver afastamento, licença ou ausência, por período superior a 30 (trinta) dias contínuos ou interpolados, no ano civil, exceto nos casos de:

a) participação em orientação técnica promovida pelo órgão setorial ou pelas Unidades Regionais de Ensino – URE;

b) licença nojo;

c) licença gala;

d) folgas pela prestação de serviços eleitorais (TSE/TRE);

e) licença gestante, licença paternidade e licença adoção;

f) ausência por doação de sangue devidamente comprovada;

g) convocação para o Tribunal de Júri.

§ 2º - Na hipótese das alíneas do inciso II, deste artigo, a cessação do Professor Articulador da Sala de Leitura deverá ser decidida, conjuntamente, pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata, garantindo-se, durante o procedimento, a ampla defesa do docente.

§ 3º - O docente efetivo ou não efetivo cessado do Programa Sala de Leitura, em qualquer hipótese, não poderá voltar ao programa no ano letivo em que ocorrer a cessação.

Artigo 9º - A SUPED, por meio do Departamento de Esportes e Cultura – DEC, pautada nas diretrizes pedagógicas do Programa Sala de Leitura, providenciará publicações e orientações referentes à integração do currículo e à didática do programa, que serão criadas e constantemente atualizadas pela equipe responsável expedindo, em conjunto com a SUCOR, orientações complementares à presente Resolução.

Artigo 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC nº 92/2024 e os artigos 2º ao 9º da Resolução SE 15, de 18.2.2009.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir 02/02/2026.

Nenhum comentário:

Postar um comentário