SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
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GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
SEI 6016.2025/0147324-9
Reorganiza o Programa de Enriquecimento das Aprendizagens - EDUCAVEST/SP, destinado a promover ações voltadas para o ingresso de estudantes da Rede Municipal de Ensino em Instituições de Ensino Médio integrado ao Técnico.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as diretrizes operacionais nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
- a Portaria SME nº 9.361, de 2024, que dispõe sobre a organização dos Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados - CEUs e dá outras providências;
- o incentivo aos estudantes para a aprendizagem contínua e escolarização baseada no protagonismo estudantil, na perspectiva de uma educação integral;
- a concepção do Currículo da Cidade, na compreensão de que o direito à educação implica na garantia de condições equitativas para acesso às oportunidades;
- o fortalecimento da política educacional municipal, a partir da oferta de programas e serviços complementares, que ampliem os direitos dos estudantes, conforme preconiza o Plano Municipal de Educação.
RESOLVE:
Art. 1º Reorganizar o Programa de Enriquecimento das Aprendizagens - EDUCAVEST/SP, destinado a promover formação complementar e impulsionar o ingresso de estudantes da Rede Municipal de Ensino – RME em instituições de Ensino Médio integrado ao Técnico.
Art. 2º O Programa EDUCAVEST/SP é direcionado a estudantes matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental ou na Etapa Final da Educação de Jovens e Adultos (EJA), da Rede Municipal de Ensino – RME.
Parágrafo único. As vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos estudantes matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental.
Art. 3º O Programa tem como objetivos:
I - ofertar formação complementar, por meio de ações de enriquecimento curricular, com vistas a ampliar o número de estudantes da RME em Instituições de Ensino Médio Técnico;
II - oportunizar vivências educacionais diferenciadas por meio de visitas monitoradas às Instituições de Ensino Médio integrado ao Técnico;
III - reduzir as desigualdades educacionais e estimular a participação dos estudantes nos processos seletivos propostos pelas referidas Instituições;
IV - colaborar para a ampliação do repertório de conhecimentos socialmente construídos e da proficiência leitora dos estudantes;
V - valorizar boas práticas existentes nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.
Art. 4º As turmas do Programa poderão ser organizadas:
I - nos Polos de Formação nos Centros Educacionais Unificados – CEUs, para o atendimento de estudantes matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental;
II - nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, para o atendimento de estudantes matriculados na Etapa Final da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
III - nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs e Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos para o atendimento de estudantes matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Fica vedada a adesão ao programa pelas EMEFs localizadas nos CEUs.
Art. 5º As Unidades Educacionais mencionadas nos incisos II e III do artigo 4º, interessadas em participar do Programa, deverão encaminhar solicitação conforme procedimentos divulgados por meio de comunicado específico.
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
Art. 6º O Programa EDUCAVEST/SP será anual, com carga horária de 15 (quinze) horas/aula semanais e presenciais, assim distribuídas:
I - 3 (três) horas/aula diárias de Língua Portuguesa;
II - 3 (três) horas/aula diárias de Ciências Humanas;
III - 3 (três) horas/aula diárias de Ciências da Natureza;
IV - 6 (seis) horas/aula diárias de Matemática.
§ 1º Nas EMEFs, EMEBSs, EMEFMs e CIEJAS, será possibilitada a oferta do Programa EDUCAVEST/SP com carga horária adaptada, conforme segue:
I - 2 (duas) horas/aula diárias de Língua Portuguesa;
II - 2 (duas) horas/aula diárias de Ciências Humanas;
III - 2 (duas) horas/aula diárias de Ciências da Natureza;
IV - 4 (quatro) horas/aula diárias de Matemática.
§ 2º A quantidade de aulas será distribuída igualmente em todos os dias da semana, de segunda à sexta-feira.
Art. 7º Caberá à SME/COCEU a publicação de Comunicado específico contendo:
I - o período de inscrição para as Unidades Educacionais interessadas na adesão ao Programa;
II - o Calendário de Atividades;
III - o período de inscrição para estudantes interessados.
Art. 8º Para cada Unidade Educacional participante fica reservado percentual de 50% das vagas disponíveis para pessoas pretas, pardas e indígenas (PPI), e de 10% para pessoas com deficiência (PCD).
§ 1º O percentual será aplicado na alocação do total de vagas em três listas (pessoas com deficiência - PCD, pardas e indígenas - PPI, e acesso amplo).
§ 2º Na hipótese da aplicação do percentual de vagas reservadas para candidatos cotistas resultar número fracionado, a fração será arredondada para 1 (uma) vaga, se igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Os candidatos que fizerem jus à reserva de vagas também poderão se inscrever na lista de amplo acesso.
§ 4º Ao término do período de inscrições, as vagas reservadas não preenchidas ficam automaticamente convertidas em vagas de amplo acesso.
§ 5º A chamada de candidatos de lista de espera será realizada mediante a disponibilização de vagas da mesma lista.
§ 6º A comprovação do requisito para fazer jus à reserva de vagas de pessoas PPI será por autoidentificação, sem prejuízo de eventual procedimento de heteroidentificação, em caso de dúvida por parte da unidade que receberá as inscrições.
§ 7º A comprovação do requisito para fazer jus à reserva de vagas de pessoas com deficiência será a apresentação de laudo médico ou de qualquer outro documento oficial emitido por órgão governamental que identifique o candidato como pessoa com deficiência.
Art. 9º Será desligado do Programa o estudante com frequência mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mensal do curso.
§ 1º Ocorrendo o desligamento, a lista de espera será acionada de imediato e na sequência.
§ 2º Será acionada a mesma lista de espera da qual pertencia o estudante que foi desligado do Programa
Art. 10. A organização curricular e didática do Programa contará com:
I - aulas expositivas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza;
II - realização de simulados de sondagem inicial e aferição de conhecimentos, aplicados conforme Calendário de Atividades;
III - visitas a Instituições de Ensino Médio Técnico, a fim de proporcionar aos estudantes diversificação de vivências;
IV - palestras com professores, estudantes e egressos de escolas técnicas com vistas à ampliação de repertório acerca de possibilidades profissionais, estratégias de estudo, entre outros;
V - oficinas, aulas diferenciadas e atividades diversas que possibilitem o enriquecimento cultural dos estudantes.
Art. 11. Poderão atuar como docentes do Programa EDUCAVEST/SP, os Professores de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou contratados, com habilitação em Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia.
§ 1º As aulas poderão ser atribuídas para composição da Jornada de Trabalho/Opção - JOP ou a título de Jornada Especial de horas-aula excedentes - JEX.
§ 2º A formação continuada do professor com aula atribuída no Programa ocorrerá conforme estabelecido em Comunicado específico;
§ 3º As horas/aula não atribuídas nos Polos de Formação e nas Unidades Educacionais participantes do Programa serão divulgadas nas sessões periódicas de escolha/atribuição das Diretorias Regionais de Educação - DREs.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete às Equipes dos Polos de Formação e Equipes Gestoras das EMEFs, EMEBSs, EMEFMs e CIEJAS:
I - assegurar a execução do Programa, disponibilizando espaços e recursos pedagógicos;
II - encaminhar, se houver, a necessidade de regência para o Setor responsável de sua respectiva DRE;
III - realizar matrícula dos estudantes no Sistema EOL;
IV - solicitar alimentação conforme orientação da SME/CODAE;
V - organizar as atividades, conforme orientação de SME/COCEU/NTFC;
VI - acompanhar a frequência dos estudantes, realizando a devida busca ativa sempre que necessário;
VII - produzir e sistematizar dados estatísticos relacionados ao Programa, conforme orientação de SME/COCEU/NTFC;
VIII - encaminhar com antecedência para DRE e SME/COCEU/NTFC, as eventuais necessidades de alteração no funcionamento das turmas do Programa;
IX - indicar um membro da equipe para acompanhar as ações do Programa.
Art. 13. Compete às Diretorias Regionais de Educação:
I - disponibilizar transporte para atividades externas;
II - atuar na divulgação do Programa;
III - apoiar os polos, quando necessário, na aquisição de material de consumo;
IV - atuar de forma integrada com a SME/COCEU/NTFC;
V - autorizar solicitações das Unidades Educacionais para participação do Programa;
VI - analisar, em conjunto com SME/COCEU/NTFC, eventuais alterações de funcionamento solicitadas pelas escolas participantes.
Art. 14. A execução do Programa será coordenada pela SME/COCEU, que será responsável por:
I - apoiar administrativamente o desenvolvimento do Programa;
II - elaborar e oferecer formação didático-pedagógica às Equipes dos Polos, Equipes Gestoras e Professores;
III - organizar material pedagógico de apoio a professor e estudante;
IV - realizar interlocução junto às instituições de educação técnica a fim de planejar conjuntamente visitas, palestras, simulados e demais atividades relacionadas a vivências práticas externas ao Polo;
V - atuar, com apoio de SME/ASCOM, DREs e equipes de polo, na ampla divulgação do Programa;
VI - elaborar, monitorar e acompanhar os indicadores do Programa;
VII - realizar, em conjunto com as unidades participantes, o acompanhamento sistemático dos dados de aprendizagem, com foco no aprimoramento das práticas pedagógicas;
VIII - analisar, em conjunto com a DRE, conforme solicitado pela unidade participante, eventuais alterações concernentes ao funcionamento do Programa.
Art. 15. Será desligado das aulas, atribuídas como parte da JOP ou a título de JEX, o professor que se ausentar da regência por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados.
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos por SME/COCEU/NTFC.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SME nº 15, de 2025.
Publicação autorizada doc., SEI: 149319471.
Samuel Ralize de Godoy
Secretário Municipal de Educação Substituto
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