APEOESP revogando o parágrafo 6º do artigo 8º da Resolução SEDUC nº 8/2026, que pretendia manter os professores temporários indicados à não permanência nas unidades escolares fora da rede estadual de ensino por três anos.
O
governo havia recuado, por meio da Resolução SEDUC Nº 19/2026, de 9 de
fevereiro, tendo em vista a pressão do nosso Sindicato, por meio da primeira
presidenta interina e deputada estadual, Professora Bebel. Entretanto, a
resolução estabelece que o(a) professor(a) deve passar pelo PSS (Processo
Seletivo Simplificado), o que no caso dos professores com contrato ativo, é
ilegal. A liminar restabelece os direitos desses professores.
Isto
mostra como o Sindicato atua em todas as frentes para defender os direitos de
todos os professores.
Leia
a íntegra da liminar nas páginas seguintes.
PROFESSORES DEVEM CUMPRIR HORÁRIO PROPORCIONAL NOS DIAS DE PLANEJAMENTO
APEOESP
tem recebido inúmeras consultas sobre o horário que os professores que não
possuem jornada integral devem seguir no planejamento obrigatório, nos dias 19
e 20 de fevereiro.
Reiteramos
a orientação de que os docentes cumpram sua jornada de trabalho de forma
proporcional ao número de horas atribuídas, não sendo necessário permanecer na
escola por 8 horas durante os dois dias de planejamento. 3
Para os professores que têm interesse em cumprir
o horário total do planejamento, 8 horas diárias, orientamos que solicitem por
escrito a convocação do Diretor de Escola para possibilitar o pagamento de serviço
extraordinário.
Por
outro lado, para aqueles com acúmulo de cargos ou que optem por não cumprir as
8 horas diárias nos dois dias de planejamento, recomendamos que façam um
requerimento, por escrito, solicitando esclarecimentos sobre a carga horária e
informando a jornada em que atuam.
No
caso de descontos ilegais, os professores devem procurar o Departamento
Jurídico da subsede mais próxima.
NÚMERO DE HORAS A SEREM
CUMPRIDAS NO PLANEJAMENTO
AULAS DE 50 MINUTOS
Jornada Integral –
6h10 diárias de permanência no planejamento;
Jornada Básica – 4h50
diárias de permanência no planejamento;
Jornada Inicial – 4
horas diárias de permanência no planejamento;
Jornada Reduzida – 2
horas diárias de permanência no planejamento.
AULAS DE 45 MINUTOS (Noturno)
Jornada
Integral – 5h51 diárias de permanência no planejamento;
Jornada
Básica – 4h21 diárias de permanência no planejamento;
Jornada
Inicial – 3h30 diárias de permanência no planejamento;
Jornada
Reduzida – 1h50 – diária de permanência no planejamento.
Os
professores que atuam em escolas do Programa Ensino Integral – PEI deverão
participar por até 813ª VARA DE FAZENDA
PÚBLICA Vd. Dona Paulina nº 80, sala 1005, Centro, São Paulo/SP, CEP 01501-020,
Telefone: 11 32422333 ramal 2137, e-mail: sp13faz@tjsp.jus.br DECISÃO Processo
nº: 1007084-65.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública Requerente: Apeoesp
Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est Requerido: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA NARIMATU DE ALMEIDA
Vistos. I- Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos
Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP em face da
Fazenda Pública Estadual, em que se pretende a declaração de nulidade da
Resolução SEDUC nº 8/2026, no ponto em que alterou a Resolução SEDUC nº 44/2024
para proibir a contratação dos professores temporários cujos contratos foram
encerrados em virtude de vedação lançada pelos diretores de escola, após
avaliação de desempenho. Liminarmente, pugna pela suspensão de seus efeitos até
decisão final deste processo.Manifestação do Ministério Público às fls. 85/90,
opinando pelo deferimento da liminar. Pois bem. Reputo presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada. Em cognição sumária, observo que a
resolução impugnada incluiu nova hipótese de vedação de contratação de
professores temporários, a qual não encontra correspondência na Lei
Complementar nº 1.093/2009, diploma normativo que rege a contratação de
temporários no serviço público paulista. Desta forma, exsurgem indícios de
inconstitucionalidade da norma impugnada, em razão de extrapolar o poder
regulamentar, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, regra também
reproduzida no art. 47, III, da Constituição Estadual de São Paulo. Assim
sendo, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a eficácia do art. 1º,
VI, da Resolução SEDUC nº 08/2026, no que alterou o art. 8º, §6º, da Resolução
SEDUC nº Para conferir o original, acesse o site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe
o processo 1007084-65.2026.8.26.0053 e código Zlsi9RvZ. Este documento é cópia
do original, assinado digitalmente por PAULA NARIMATU DE ALMEIDA, liberado nos
autos em 09/02/2026 às 15:21 . fls. 93
5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL – FAZENDA
PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Vd. Dona Paulina nº 80, sala
1005, Centro, São Paulo/SP, CEP 01501-020, Telefone: 11 32422333 ramal 2137,
e-mail: sp13faz@tjsp.jus.br 44/2024. II- Deixo de designar audiência de
conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, dada a
indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise e a baixa
probabilidade de acordo. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante
legal, por portal eletrônico, ou, na impossibilidade, por mandado,
cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena
de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na Inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada
audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir
da juntada do aviso de recebimento ou mandado cumprido, ou a partir do dia útil
seguinte à consulta ao teor da citação por meio de portal eletrônico ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, na forma dos artigos 335, inciso
III, e 231, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil. Buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão
servirá de ofício, podendo ser encaminhada à parte ré pelo procurador da
parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, para a
adoção das providências pertinentes, comprovando-se nos autos o encaminhamento
em 48 horas. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2026. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NO

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