09/02/2026

JUSTIÇA PROÍBE TARCÍSIO DE MANTER PROFESSORES TEMPORÁRIOS FORA DA REDE ESTADUAL POR TRÊS ANOS

 


APEOESP revogando o parágrafo 6º do artigo 8º da Resolução SEDUC nº 8/2026, que pretendia manter os professores temporários indicados à não permanência nas unidades escolares fora da rede estadual de ensino por três anos.

O governo havia recuado, por meio da Resolução SEDUC Nº 19/2026, de 9 de fevereiro, tendo em vista a pressão do nosso Sindicato, por meio da primeira presidenta interina e deputada estadual, Professora Bebel. Entretanto, a resolução estabelece que o(a) professor(a) deve passar pelo PSS (Processo Seletivo Simplificado), o que no caso dos professo­res com contrato ativo, é ilegal. A liminar restabelece os direitos desses professores.

Isto mostra como o Sindicato atua em todas as frentes para defender os direitos de todos os professores.

Leia a íntegra da liminar nas páginas seguintes.

PROFESSORES DEVEM CUMPRIR HORÁRIO PROPORCIONAL NOS DIAS DE PLANEJAMENTO

APEOESP tem recebido inúmeras consultas sobre o horário que os professores que não possuem jornada integral devem seguir no plane­jamento obrigatório, nos dias 19 e 20 de fevereiro.

Reiteramos a orientação de que os docentes cumpram sua jornada de trabalho de forma proporcional ao número de horas atribuídas, não sendo necessário permanecer na escola por 8 horas durante os dois dias de planejamento. 3

Para os professores que têm interesse em cumprir o horário total do planejamento, 8 horas diárias, orientamos que solicitem por escrito a convocação do Diretor de Escola para possibilitar o pagamento de ser­viço extraordinário.

Por outro lado, para aqueles com acúmulo de cargos ou que optem por não cumprir as 8 horas diárias nos dois dias de planejamento, recomendamos que façam um requerimento, por escrito, solicitando esclarecimentos sobre a carga horária e informando a jornada em que atuam.

No caso de descontos ilegais, os professores devem procurar o De­partamento Jurídico da subsede mais próxima.

NÚMERO DE HORAS A SEREM

CUMPRIDAS NO PLANEJAMENTO

AULAS DE 50 MINUTOS

Jornada Integral – 6h10 diárias de permanência no planejamento;

Jornada Básica – 4h50 diárias de permanência no planejamento;

Jornada Inicial – 4 horas diárias de permanência no planejamento;

Jornada Reduzida – 2 horas diárias de permanência no planejamento.

AULAS DE 45 MINUTOS (Noturno)

Jornada Integral – 5h51 diárias de permanência no planejamento;

Jornada Básica – 4h21 diárias de permanência no planejamento;

Jornada Inicial – 3h30 diárias de permanência no planejamento;

Jornada Reduzida – 1h50 – diária de permanência no planejamento.

Os professores que atuam em escolas do Programa Ensino Integral – PEI deverão participar por até 813ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Vd. Dona Paulina nº 80, sala 1005, Centro, São Paulo/SP, CEP 01501-020, Telefone: 11 32422333 ramal 2137, e-mail: sp13faz@tjsp.jus.br DECISÃO Processo nº: 1007084-65.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública Requerente: Apeoesp Sind dos Prof do Ensino Oficial do Est Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA NARIMATU DE ALMEIDA Vistos. I- Trata-se de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP em face da Fazenda Pública Estadual, em que se pretende a declaração de nulidade da Resolução SEDUC nº 8/2026, no ponto em que alterou a Resolução SEDUC nº 44/2024 para proibir a contratação dos professores temporários cujos contratos foram encerrados em virtude de vedação lançada pelos diretores de escola, após avaliação de desempenho. Liminarmente, pugna pela suspensão de seus efeitos até decisão final deste processo.Manifestação do Ministério Público às fls. 85/90, opinando pelo deferimento da liminar. Pois bem. Reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada. Em cognição sumária, observo que a resolução impugnada incluiu nova hipótese de vedação de contratação de professores temporários, a qual não encontra correspondência na Lei Complementar nº 1.093/2009, diploma normativo que rege a contratação de temporários no serviço público paulista. Desta forma, exsurgem indícios de inconstitucionalidade da norma impugnada, em razão de extrapolar o poder regulamentar, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, regra também reproduzida no art. 47, III, da Constituição Estadual de São Paulo. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a eficácia do art. 1º, VI, da Resolução SEDUC nº 08/2026, no que alterou o art. 8º, §6º, da Resolução SEDUC nº Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1007084-65.2026.8.26.0053 e código Zlsi9RvZ. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por PAULA NARIMATU DE ALMEIDA, liberado nos autos em 09/02/2026 às 15:21 . fls. 93

5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Vd. Dona Paulina nº 80, sala 1005, Centro, São Paulo/SP, CEP 01501-020, Telefone: 11 32422333 ramal 2137, e-mail: sp13faz@tjsp.jus.br 44/2024. II- Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise e a baixa probabilidade de acordo. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, por portal eletrônico, ou, na impossibilidade, por mandado, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na Inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do aviso de recebimento ou mandado cumprido, ou a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação por meio de portal eletrônico ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma dos artigos 335, inciso III, e 231, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício, podendo ser encaminhada à parte ré pelo procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, para a adoção das providências pertinentes, comprovando-se nos autos o encaminhamento em 48 horas. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NO 


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